Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ORIGINAL PAPER BOX EMBALAGENS LTDA
EXECUTADO: VESTSUL INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA = D E C I S Ã O = suspensão - extinção da pessoa jurídica 01)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 5002276-13.2025.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em Inspeção/2026. 02) Sem embargo do pedido ID 83055576, em consulta a situação cadastral da empresa devedora Vestsul Indústria de Calçados Ltda. junto ao sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil, bem como nos sites da SINTEGRA/ICMS-ES e JUCEES, constatei que a mesma foi dissolvida, vez que se encontra com seu registro extinto, tendo encerrado suas atividades em abril/2025, mediante arquivamento/protocolo do termo de distrato no órgão competente, estando com seu CNPJ baixado e inapta a realizar operações como contribuinte do ICMS. 03) Sendo assim, prescreve o art. 45 e 51 do Código Civil, que na existência legal das pessoas jurídicas de direito privado começa com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, enquanto que sua extinção ocorre com a averbação de sua dissolução no mesmo órgão competente. 04) Assim, em aplicação analógica ao procedimento adotado com as pessoas naturais/físicas, extinta a pessoa jurídica no curso do processo, necessária a suspensão do processo, com a consequente fixação de prazo razoável para a parte autora/credora promover a sucessão processual, com a devida citação dos sócios, na forma dos arts. 110 c/c 313, inc. I do CPC. 05) Registro que, com a extinção/dissolução da pessoa jurídica, os sócios só respondem por eventual dívida da empresa no limite das quotas sociais, salvo se tenham convencionado de modo diverso no termo de distrato acerca da responsabilidade pelo ativo e passivo pendente, ou, em outra vertente, na hipótese de agirem com abuso da personalidade jurídica (art. 50, CCB/2002). 06) Portanto, amparado nos arts. 110 c/c 921, inc. I e 313, inc. I e § 2º, todos do CPC, SUSPENDO o curso desta execução pelo prazo de 03 (três) meses, para que a parte credora, se quiser e por seus próprios meios, promova a sucessão processual da extinta empresa executada Vestsul Indústria de Calçados Ltda.. 07) AGUARDE-SE em tarefa própria, com controle mensal, o transcurso do prazo ou a manifestação das partes. 08) INTIME-SE a parte exequente, via DJEN, para tomar conhecimento desta decisão, e, se pretende a continuidade da presente execução, promova, durante o prazo da suspensão e por seus próprios meios, a devida sucessão processual/habilitação dos sócios da empresa devedora Vestsul Indústria de Calçados Ltda., na forma do arts. 313, § 2º, inc. I e 687, ambos do CPC e de acordo com o distrato social arquivado perante a Junta Comercial, sob pena de extinção da execução. 09) Vencido o prazo estabelecido nos itens ‘06)’ e '08)' desta decisão, CERTIFIQUE-SE se houve manifestação e voltem-me os autos CONCLUSOS para ulteriores deliberações. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito