Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LEONARDO SANDRE Advogado do(a)
REQUERENTE: GIACOMO ANALIA GIOSTRI - ES20232
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5046055-43.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos em inspeção O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO opôs Embargos de Declaração no ID 90615979 em face da sentença de ID 90382211, alegando, em suma, omissão por não considerar a Taxa Referencial como índice de correção monetária, a possibilidade de suspensão do feito em razão da repercussão geral no RE n. 1.516.074 e a impossibilidade de aplicar SELIC antes da citação. Contrarrazões, ID 90667972. Decido. Ante a omissão alegada, importante esclarecer ao Embargante que, como sedimentado pelo STF na ADI 5090, o único uso atualmente reconhecido da TR como índice de correção monetária é nos depósitos nas contas vinculadas ao FGTS, e não se aplica aos casos de condenação aos valores a serem pagos. Paralelo a isso, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870947, em que se discutiram os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública, o Plenário do Supremo Tribunal Federal definiu que o índice de correção monetária a ser adotado é o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra. No tocante aos juros de mora incidentes sobre esses débitos, o STF manteve o uso do índice de remuneração da poupança, previsto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. O Eg. TJES possui o mesmo entendimento, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS. SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONTRATOS SUCESSIVOS. NULIDADE DECLARADA. 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 CONSTITUCIONAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SELIC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A renovação sucessiva dos contratos de trabalho, a título precário, firmados entre servidores e o ente público, enseja a descaracterização da urgência prevista no artigo 37 da CF, regra que autoriza a concretização dessas avenças, tornando imperiosa a declaração de nulidade dos contratos, eis que dissonante da regra de ascensão a cargo público prevista na Constituição Federal. 2. O reconhecimento da nulidade do contrato temporário firmado pela Administração Municipal em decorrência de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações tem o condão de gerar o direito ao recebimento do FGTS e dos salários pelo período trabalhado, integrando esta última parcela o décimo terceiro salário e as férias remuneradas acrescidas do terço constitucional integram, em consonância com o disposto no art. 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição da Republica. 3. Na hipótese de reconhecimento de nulidade de contrato temporário de trabalho firmado com a Administração Pública, não se aplica a Súmula n.º 459/STJ ou a tese discutida no âmbito da ADI 5.090/DF, perante o Supremo Tribunal Federal, sobre a rentabilidade do FGTS, já que estas dizem respeito à incidência da TR como índice de correção monetária direcionada à remuneração das contas vinculadas ao FGTS. 4. Considerando que, no presente caso, não se discute a remuneração de contas vinculadas ao FGTS, mas o direito ao recebimento desta verba em razão da nulidade de contrato temporário firmado com a Administração Pública, deve ser mantida a aplicação do IPCA-E como fator de atualização monetária da condenação imposta à Fazenda Pública. 5. Tratando-se de sentença ilíquida, a definição do percentual devido acerca dos honorários advocatícios deverá ocorrer na fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC. 6. Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00028685720168080012, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível. Publicado em 27/08/2024) Em relação à suspensão do feito em virtude da repercussão geral do Tema 1349 (referente ao RE n. 1.516.074), em que se discute à luz do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 se a metodologia de atualização dos débitos contra a Fazenda Pública, com a incidência da taxa SELIC, deve ou não abranger o valor consolidado da dívida (principal corrigido acrescido de juros), não houve determinação de suspensão dos processos. Quanto à aplicação da taxa SELIC antes da citação, na sentença não há disposição em sentido contrário, e há na sentença a previsão da aplicação da SELIC.
Ante o exposto, em que pese as alegações do Embargante, não há omissão na sentença. Assim, CONHEÇO dos Embargos em razão da tempestividade, e NEGO PROVIMENTO. INTIMEM-SE para ciência. Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE. DILIGENCIE-SE. Vila Velha/ES, na data da assinatura eletrônica. FABRÍCIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito