Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSUE ALTOE, EMILY DE ALMEIDA LEMOS SANTIAGO ALTOE
REQUERIDO: DATAPHOTO COMERCIAL LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: CHRISTIAN HENRIQUES NEVES - ES9762 DECISÃO / MANDANDO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Des Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 0000486-81.2006.8.08.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. A presente ação se trata de cumprimento de sentença onde a parte exequente busca a satisfação de um crédito decorrente de título judicial. Neste âmbito, e considerando que não houve o pagamento e nenhuma justificativa para tanto por parte do executado, a parte exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que a dívida alcance o patrimônio do sócio. É o breve relatório. Decido (fundamentação). A parte exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, sob a justificativa de que não logrou êxito em satisfazer a execução. Pois bem, passo doravante a analisar o pleito. Quanto a desconsideração da personalidade jurídica, defende-se a existência da pessoa jurídica, especialmente quanto a “consequência da personalidade” ligada a autonomia patrimonial, já que se mostra como importante incentivo para os empreendedores, que suportarão o risco de qualquer empreendimento nos limites do capital investido, não correndo risco de comprometerem o patrimônio individual. Contudo, em determinadas circunstâncias, especialmente quando há a prática de ilícito civil, essa autonomia patrimonial deve ser vista com algumas reservas, de modo a relativizá-la. Infere-se que como norma geral no direito privado, a previsão da desconsideração da personalidade jurídica veio a lume apenas com o Código Civil de 2002, já que anteriormente apenas havia previsão expressa em microssistemas. Neste âmbito, prevê o Enunciado n.º 51 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na I Jornada de Direito Civil que “a teoria da desconsideração da personalidade jurídica – disregard doctrine – fica positivada no novo Código Civil, mantidos os parâmetros existentes nos microssistemas legais e na construção jurídica sobre o tema”, não havendo que se falar em mudança de estrutura do instituto jurídico nos microssistemas que já o previa. Constata-se que a desconsideração da personalidade jurídica objetiva inibir o desvirtuamento da pessoa jurídica no sentido de não ser utilizada por seus sócios para causar prejuízo a terceiros. Objetiva-se que a pessoa jurídica seja conduzida de modo a concretizar sua função social, seguindo os preceitos legais, contratuais, estatutários e éticos, respeitando sempre a boa-fé objetiva nos negócios jurídicos celebrados. Ainda sobre os efeitos da aplicação do instituto, salienta-se o teor no Enunciado n.º 7 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na I Jornada de Direito Civil, que dispõe que “só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido”. Estabelece o art. 50 do Código Civil: Art. 50 do CC. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. (Grifos nossos). Primeiramente, verifica-se que a desconsideração da personalidade jurídica não pode ser aplicada de ofício pelo Juiz, dependendo, portanto, de requerimento do Ministério Público, nas causas que possui legitimidade para atuar como demandante ou como fiscal da lei, ou ainda da parte interessada, conforme se verifica no presente caso. Importante destacar que é desnecessária a propositura de ação autônoma para que seja determinada a desconsideração da personalidade jurídica, e por via de consequência, busque bens suficientes para a satisfação do crédito diretamente no patrimônio do sócio envolvido da prática abusiva ensejadora a aplicação do instituto. O requerimento pela parte ou mesmo pelo Ministério Público pode ocorrer tanto na fase de cumprimento de sentença ou em execução autônoma, conforme o caso. Assim, já é possível constatar que é requisito para a desconsideração da personalidade jurídica o pedido expresso do interessado na medida. Ademais, como requisito principal para a configuração da hipótese de aplicação da desconsideração, apresenta-se o abuso da personalidade jurídica pelos sócios e/ou gestores. A caracterização do uso abusivo da personalidade jurídica é verificada com a ocorrência do desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme trazido pelo próprio Código Civil no dispositivo citado. Infere-se que o legislador preferiu indicar a maneira de constatação do abuso da personalidade jurídica, que na verdade
trata-se de um verdadeiro abuso de direito na gestão da pessoa jurídica. Contudo, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica não deve ser vista como absoluta, já que a própria lei traz hipóteses de superação da personalidade jurídica de modo a atingir seus sócios constituintes. Nesse viés, o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o artigo 50 do CC, optou por fazê-lo de modo restritivo, ante a condição de exceção que possui, assim como a fim de privilegiar o princípio da autonomia da pessoa jurídica. Nessa senda, relegou à aplicação do instituto aos casos nos quais restam demonstrados de maneira clara a real intenção dos sócios ou administradores de obterem com as suas condutas fins ilícitos ou fraudulentos por meio da respectiva pessoa jurídica. Neste giro, a Corte firmou entendimento segundo o qual “o encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil”, conforme abaixo se confere: STJ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC/2002. ABUSO DA PERSONALIDADE.DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. REQUISITOS. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE. INSUFICIÊNCIA. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e está subordinada à comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 2. "O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil." (EREsp 1.306.553/SC, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe 12/12/2014) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 584.195/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015). Referido entendimento também é adotado pelo TJES em casos análogos, vejamos: TJ-ES “[…] O artigo 50 do Código Civil adotou a chamada teoria maior da doutrina da disregard of legal entity, segundo a qual somente poderá ser desconsiderada a personalidade jurídica nas hipóteses de abuso dessa personalidade, sendo este evidenciado por duas situações, quais sejam, o desvio de finalidade e a confusão patrimonial. 2. O fato de haverem indícios da dissolução irregular da sociedade e da insolvência da agravada não são capazes de ensejar o levantamento do véu da pessoa jurídica para atacar o patrimônio dos sócios, por não demonstrarem o abuso da personalidade jurídica exigida pela lei civil, mormente em razão de não terem sido esgotadas todas as diligências para aferir o patrimônio da recorrida. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 24149018459, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/04/2015, Data da Publicação no Diário: 14/04/2015)” (original sem grifo) TJ-ES “[…] O fechamento irregular da empresarial não configura, por si só, inequívoca demonstração da intenção dos sócios e administradores da pessoa jurídica de fraudar os interesses de seus credores. 4. Negado provimento ao recurso. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 35149004786, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/03/2015, Data da Publicação no Diário: 13/03/2015)” (original sem grifo). TJ-ES “[…] Hipótese em que o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica fundamentou-se exclusivamente na alegação de dissolução irregular e ausência de bens penhoráveis, acompanhado apenas de comprovante de inscrição e situação cadastral da executada perante a Receita Federal e certidão da Junta Comercial, insuficientes para configurar a hipótese legal do art. 50, do CCB⁄2002. 3. Recurso desprovido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 11139003054, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/11/2014, Data da Publicação no Diário: 12/11/2014)” (original sem grifo). In casu, é nítida a insolvência da parte executada, bem como seu desleixo em compor solução para o litígio, contudo, a parte postulante não trouxe nenhuma espécie de documentação demonstrando desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial, ônus este, que lhe incumbe. Neste âmbito, verifico que não fora comprovado que a pessoa jurídica é utilizada com a finalidade de lesar credores, tendo em vista que a parte autora não trouxe aos autos nenhuma prova ou documento que indique a confusão patrimonial, havendo somente mera alegação. Dessa forma, coaduno-me ao entendimento de que a mera insuficiência ou ausência de bens penhoráveis aptos à garantia da execução não tem o condão de, por si só, fomentar a desconsideração da personalidade jurídica, eis que é imprescindível a demonstração minimamente segura da confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Posto isto, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica com a realização de bloqueio de valores diretamente ao sócio da empresa. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. Diligencie-se. IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica. AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito