Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DIONY RAMOS MAGRE TOMAZ
REQUERIDO: JUAREZ LUCAS STILLO CAR VEICULOS Advogado do(a)
REQUERENTE: GIANCARLOS MEDEIROS DE SOUZA - ES25513 Advogado do(a)
REQUERIDO: CARLOS ALBERTO MIRANDA - ES6391 SENTENÇA NAPES Ato Normativo nº 039/2026 Ofício DM nº 0410/2026
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0026753-60.2018.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizado por DIONY RAMOS MAGRE TOMAZ em face de JUAREZ LUCAS – STILLO CAR VEÍCULOS. Despacho em fls. 55 que deferiu AJG ao Requerente e determinou a citação do Requerido. Contestação em fls. 59/69. Réplica em fls. 80/83v. Despacho em fls. 85 que determinou intimação das partes para que informem provas que pretendem produzir. Os autos foram convertidos em eletrônicos. Petição do requerente em ID 53852171 que requereu o prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente verifica-se que o mérito da causa comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC/15. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem se postado: “[...] presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é DEVER do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (4ª Turma, RESP. 2.832/RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 17.9.90, p. 9.513). Mais, ainda: “em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do contraditório” (Resp. 3047-ES, rel. em. Min. Athos Carneiro). Inexistem preliminares a serem apreciadas, razão pela qual prossigo, pois, com a análise da demanda. II – DO MÉRITO Alega o Requerente que em 09/12/2017 efetuou a compra de um veículo marca/modelo CHEVROLET/COBALT 1.4 LT, ano/modelo 2013/2013, cor BRANCA, placa OVF-6222, renavam 00541122894, chassi 9BGJB69XODB330232, junto a loja STILLO CAR, pelo valor de R$ 37.136,00 (trinta e sete mil e cento e trinta seis reais). O veículo apresentou problemas desde o primeiro dia, sendo os mais importantes: falta de desempenho e luz do painel indicando problemas na injeção eletrônica, que buscou auxílio da empresa Requerida imediatamente. Após inúmeras tentativas no intuito de buscar uma solução amigável, o Requerente levou o veículo para uma oficina de sua confiança em 12/06/2018, quando descobriu soldas no catalisador, bem como encontrando o componente oco, razão pela qual pleiteia indenização por danos materiais e morais. Por sua vez, o Requerido afirmou que não existe ato ilícito praticado pela empresa que pudesse ensejar um dano, já que a mesma exerceu regularmente um direito seu de efetuar uma venda financiada. Não existindo dano moral e material, inexiste obrigação de indenizar. Inicialmente, cumpre destacar que incumbia ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” No caso dos autos, embora o Requerente alegue que o veículo apresentava vícios desde a aquisição, não trouxe aos autos prova técnica apta a demonstrar que os defeitos apontados já existiam à época da compra. Os documentos juntados consistem basicamente em recibos e fotografias de peças, elementos que, por si só, não são suficientes para comprovar a origem, a extensão e, sobretudo, o momento do surgimento do alegado defeito. Ressalte-se que não foi realizada perícia técnica no veículo, meio de prova adequado para apurar eventual vício oculto ou defeito mecânico preexistente à venda. Sem tal prova, não é possível afirmar que os problemas relatados decorreram de falha anterior à alienação do bem. Ademais, não há nos autos demonstração de que o veículo tenha sido vendido com garantia específica ou qualquer prova de que o requerido tivesse ciência de eventual defeito oculto no automóvel. Cumpre observar, ainda, que se trata de veículo com ano/modelo de 2013, adquirido em 2017, circunstância que naturalmente implica desgaste ao longo do tempo, não sendo possível imputar automaticamente ao vendedor a responsabilidade por problemas mecânicos surgidos posteriormente. Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA DE VEÍCULO USADO COM QUINZE ANOS DE USO E QUILOMETRAGEM ELEVADA. ALEGADO VÍCIO OCULTO. DEFEITO NO MOTOR APÓS 34 DIAS DA AQUISIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO PREEXISTENTE. DESGASTE NATURAL. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MATERIAL E MORAL INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes da aquisição de veículo com 15 anos de uso, que apresentou defeito no motor 34 dias após a compra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a revendedora responde, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, por suposto vício oculto detectado após a aquisição de veículo usado com quilometragem elevada, bem como se são devidos danos materiais e morais em razão do defeito constatado. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade objetiva prevista no CDC exige a comprovação mínima da existência de vício oculto preexistente à aquisição, o que não restou demonstrado nos autos. O veículo, com 15 anos de uso e aproximadamente 297 mil quilômetros rodados, está sujeito a desgaste natural de peças e componentes, fato presumido em casos de veículos com tal histórico. A utilização do bem por 34 dias após a aquisição, sem registro de defeitos no momento da compra, afasta a configuração de vício oculto atribuível à fornecedora. A hipossuficiência alegada pelo autor foi mitigada pela assistência de seu filho durante todas as etapas da negociação, inclusive na inspeção prévia do veículo e na realização de test drive. A ausência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço afasta a incidência de responsabilidade civil pelos danos materiais e morais pleiteados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A aquisição de veículo usado com elevada quilometragem e 15 anos de uso presume desgaste natural, o que afasta, por si só, a configuração de vício oculto. A responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do CDC, exige prova mínima de defeito preexistente ao ato de consumo. A ausência de demonstração de defeito oculto e de conduta ilícita por parte da fornecedora afasta a pretensão indenizatória por danos materiais e morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 14, 18 e 26; CPC, arts. 355, I, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Cível n. 0300583-73.2019.8.24.0139, rel. Des. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 05.11.2024; TJSC, Apelação Cível n. 0008538-92.2008.8.24.0018, rel. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. 13.09.2018. (TJ-SC - Apelação: 50006444020238240119, Relator.: Alex Heleno Santore, Data de Julgamento: 08/07/2025, Oitava Câmara de Direito Civil) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença da 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, envolvendo a alegação de vício oculto em veículo usado adquirido pela autora. A sentença de origem entendeu não comprovada a existência de defeitos ocultos, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios, suspensos em razão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há comprovação do vício oculto no veículo adquirido; e (ii) verificar a existência de responsabilidade dos réus por eventuais danos materiais e morais decorrentes do alegado defeito no automóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Havendo alegação de vício oculto, o prazo decadencial para reclamação começa a contar quando o defeito se evidencia, conforme art. 26, § 3º, do CDC. Cabe ao consumidor, mesmo com a inversão do ônus da prova, apresentar mínima comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorreu no presente caso. Os documentos apresentados pela autora não demonstram o nexo de causalidade entre os defeitos narrados e os gastos com reparos, sendo insuficientes para comprovar a existência de vício oculto. O veículo em questão, fabricado em 2004 e adquirido 13 anos após sua fabricação, requer, naturalmente, manutenção em função do desgaste pelo uso. O desgaste de peças mecânicas em veículos antigos não configura, por si só, vício oculto, mas fato previsível e inerente à longa vida útil do bem. Precedentes jurisprudenciais confirmam que, ao adquirir veículo com mais de 10 anos de uso, o consumidor assume o risco de defeitos ordinários decorrentes do desgaste natural, não havendo presunção de vício oculto. Não comprovada a ocorrência de vício oculto e ausente qualquer ato ilícito ou má-fé por parte dos réus, não há fundamento para acolher os pedidos de indenização por danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A simples ocorrência de desgaste natural em veículo com mais de 10 anos de fabricação não caracteriza vício oculto, cabendo ao consumidor o ônus de demonstrar a existência de defeito que comprometa a funcionalidade do bem e que não decorra do uso prolongado. A inversão do ônus da prova no âmbito das relações de consumo não dispensa o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 18, 26, II, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1787287/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 14/12/2021, DJe 16/12/2021; STJ, AgInt no AREsp 2298281/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 20/11/2023, DJe 22/11/2023; TJES, Apelação 00242859320178080024, Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida, 4ª Câmara Cível, j. 07/06/2021. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00139805220188080012, Relator.: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível) Assim, ausente prova concreta de vício preexistente à venda ou de conduta ilícita atribuível ao requerido, não se verifica a configuração de responsabilidade civil capaz de ensejar a reparação pretendida. De igual modo, não comprovado o ato ilícito ou o dano material, tampouco há falar em indenização por danos morais. III – DISPOSITIVO 1)
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, I do CPC; 2) CONDENO o Requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. 3) INTIMEM-SE as partes da presente Sentença; 4) Havendo interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e INTIME-SE a parte contrária para, caso queira, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça; 5) Nada mais sendo requerido, CERTIFIQUE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito