Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: NILSO VIEIRA DA SILVA
REQUERIDO: BANCO BRADESCARD S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA - ES8453, LIDIANE ZUMACH LEMOS PEREIRA - ES13542 Advogado do(a)
REQUERIDO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - RJ111030 SENTENÇA (serve este ato como carta/mandado/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0026083-94.2014.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro de Vida c/c Danos Morais ajuizada por NILSO VIEIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCARD S.A., partes qualificadas. Da Petição Inicial Alega a parte autora ser titular de cartão de crédito administrado pelo segundo réu, pelo qual contratou seguro de acidentes pessoais. Em 29/07/2013, sofreu queda de escada em ambiente de trabalho, resultando em traumatismo cranioencefálico e incapacidade laboral. Argumenta que, embora tenha requerido a indenização administrativamente, as rés impuseram obstáculos injustificados e omitiram informações sobre a apólice. Sustenta falha na prestação do serviço e violação à boa-fé. Requer a condenação das rés ao pagamento da cobertura securitária e indenização por danos morais. Da Contestação - Banco Bradescard S/A (ID 21885988, vol. 01, páginas 79-89) Em sua contestação, a ré BANCO BRADESCARD S.A. negou a existência de prova dos fatos e da tentativa de solução administrativa. Sustentou a inexistência de falha no serviço ou ato ilícito, alegando exercício regular de direito. Refutou a ocorrência de danos morais, classificando o evento como mero aborrecimento, e impugnou o valor pretendido, requerendo a improcedência total. Da Contestação - ACE Seguradora S/A (ID 21885988, vol. 01, páginas 99-111) Por sua vez, a ré ACE SEGURADORA S/A apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a falta de interesse processual por ausência de recusa administrativa formal, uma vez que a análise do sinistro estaria suspensa por falta de documentos. No mérito, alegou que a apólice prevê cobertura exclusiva para invalidez permanente e total, o que não estaria comprovado. Defendeu o limite máximo de indenização de R$ 10.043,79 e rebateu o pedido de danos morais, citando o descumprimento contratual como mero transtorno. Réplica à Contestação do Banco Bradescard em ID 21885988, vol. 01, páginas 129-131. Réplica à Contestação de ACE Seguradora S/A em ID 21885988, vol. 01, páginas 133-136. Termo de Acordo entre o autor e a ré Ace Seguradora S/A apresentado em ID 21885988, vol. 01, páginas 140-141. Decisão homologando o acordo e extinguindo o processo com resolução de mérito em ID 21885988, vol. 01, página 143. Decisão deferindo o pedido de inversão do ônus da prova, bem como intimando as partes para especificarem quais provas pretendem produzir em ID 67695181. Manifestação da parte autora em ID 80690809. Manifestação da parte requerida afirmando inexistir outras provas a produzir, a perda do objeto em razão do acordo celebrado entre a parte autora e a corré e a sua ilegitimidade. É o relatório. Passo aos fundamentos de minha decisão. Das Questões Pendentes (Ilegitimidade e Perda do Objeto) Observo que o BANCO BRADESCARD S.A. não arguiu a ilegitimidade passiva em sua contestação, vindo a fazê-lo apenas em sua última petição de ID 80991766. Todavia, por se tratar de matéria de ordem pública cognoscível de ofício, passo à análise. A tese de ilegitimidade não prospera. No âmbito do Código de Defesa do Consumidor, todos os participantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente. O seguro era oferecido e cobrado diretamente nas faturas do cartão de crédito administrado pelo banco, configurando nítida parceria comercial que atrai a responsabilidade da instituição financeira perante o cliente. Rejeito a referida alegação. Quanto à perda do objeto, o acordo firmado com a seguradora não extingue a lide em relação ao banco se remanesce o pleito de danos morais e eventuais diferenças materiais decorrentes da falha na prestação do serviço bancário. DO MÉRITO A relação jurídica é de consumo, tendo sido deferida a inversão do ônus da prova. O autor comprovou o acidente grave por meio de CAT (ID 21885988, vol. 01, página 18) e laudos médicos (ID 21885988, vol. 01, páginas 20-35) que atestam trauma crânio-encefálico e hemorragia. Além disso, os autos estão instruídos com diversas faturas que provam o pagamento mensal do seguro “SEG ACID PESS SORT ACE” (ID 21885988, vol. 01, páginas 40-68). O banco réu, em sua defesa de mérito, afirmou genericamente que o autor não comprovou a quitação de dívidas, tese refutada pelos comprovantes de pagamento das faturas anexados. Instado a manifestar as provas que pretendia produzir, o réu não provou a regularidade da negativa de cobertura, tampouco trouxe aos autos elementos capazes de desconstituir o direito alegado pelo autor. A recusa injustificada de suporte ao consumidor após sinistro grave, somada à falha na prestação do serviço de assistência e informação, caracteriza ilícito indenizável. O autor sofreu angústia e frustração em momento de extrema vulnerabilidade. Os danos morais são evidentes diante do descaso com a dignidade do segurado, fundamentando-se nos artigos 186 e 927 do Código Civil e no artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor. Transcrevo os referidos dispositivos legais: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Sendo assim, no que tange à reparação extrapatrimonial, fixo o valor dos danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), montante que se mostra razoável e proporcional à gravidade da conduta omissiva do réu. Quanto aos danos materiais, subsiste a responsabilidade do banco pelo saldo remanescente da cobertura de invalidez, se houver. O réu deve arcar com eventual diferença apurada entre o limite máximo da apólice e o montante já quitado via transação parcial, o que será comprovado em fase de liquidação de sentença. DO DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos em relação ao BANCO BRADESCARD S.A. para: 1. CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos materiais consistente no saldo remanescente da cobertura securitária para o evento (invalidez), se houver, observado o teto previsto na apólice, descontando-se o valor já pago pela seguradora no acordo. O montante será apurado em liquidação de sentença, corrigido pelo INPC desde a negativa administrativa e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação. 2. CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir desta data (Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (Art. 85, §2º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA-ES, 17 de março de 2026. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM nº 1691/2026