Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: NAGILA MIRANDOLA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: NAGILA MIRANDOLA DA SILVA - ES28871
EXECUTADO: RONALDO BATISTA DA COSTA DECISÃO 1. Em relação ao requerimento de realização de novas pesquisas de ativos financeiros via SISBAJUD, inclusive através da sistemática de ordem recorrente, verifico que o Juízo já realizou a tentativa de bloqueio online, não tendo a parte exequente logrado êxito em comprovar, nem indicar, qualquer alteração na situação fática ou econômica do executado RONALDO BATISTA DA COSTA, a fim de justificar a reiteração da ordem, inexistindo, portanto, qualquer razoabilidade no requerimento retro. Vejamos o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. […] 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. […] (STJ - AgInt no REsp n. 1909060/RN - 2020/0324568-7, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, Julg.: 22/03/2021, Pub. DJe em 05/04/2021) - grifei Posto isso,
Intimação - Diário - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) N. 5012440-77.2025.8.08.0030 indefiro o pedido de realização de novas pesquisas de ativos financeiros via SISBAJUD. 2. Lado outro, considerando que a inclusão da restrição de veículos, via RENAJUD, foi efetivada em 15/09/2025 (Decisão de ID 78014936), isto é, anteriormente ao cumprimento do mandado de citação, penhora e avaliação, cuja diligência ocorreu em 14/10/2025, ocasião em que o Sr. Oficial de Justiça certificou que não localizou bens passíveis de penhora (Certidão de ID 80909146), fica a exequente NAGILA MIRANDOLA DA SILVA intimada para informar o endereço em que os veículos estão localizados, bem como indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, tudo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95. 3. Sendo informados os endereços dos veículos ou indicados outros bens passíveis de penhora, expeça-se Mandado/Carta Precatória de Penhora, Avaliação e Remoção sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida pela parte executada, inclusive dos referidos veículos, consignando-se o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição de embargos, em caso de penhora. 4. Após tudo procedido, retornem-me conclusos os autos. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: NAGILA MIRANDOLA DA SILVA Endereço: Avenida Hélio Martins, 479, Novo Horizonte, LINHARES - ES - CEP: 29902-030 Nome: RONALDO BATISTA DA COSTA Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 1836, - de 1004 a 1486 - lado par, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-048 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25090817233582600000073927988 01. DOC IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 25090817233606500000073927995 02. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 25090817233629800000073927996 03. CNH DO EXECUTADO Documento de comprovação 25090817233658300000073927997 04. CONTRATO DE HONORÁRIOS E PROCURAÇÃO Documento de comprovação 25090817233673300000073927999 05. PORTAL DO ADVOGADO - SITUAÇÃO PAGO - RONALDO Documento de comprovação 25090817233692700000073928000 06. COMPROVANTE DE PAGO NO PORTAL - RONALDO Documento de comprovação 25090817233713700000073928002 07. REPACTUAÇÃO-01 Documento de comprovação 25090817233734900000073928003 08. REPACTUAÇÃO-02 Documento de comprovação 25090817233786100000073928004 09. VALOR ATUALIZADO DESDE 24H APÓS O DIA DO PAGAMENTO DA SAMARCO, QUANDO INICIOU A INADIMPLÊNCIA Documento de comprovação 25090817233823200000073929157 Decisão Decisão 25091515360694400000073930763 Decisão Decisão 25091515360694400000073930763 Certidão - BACENJUD Certidão - BACENJUD 25092214012954700000074905697 5012440-77.2025.8.08.0030 RENAJUD Certidão - RENAJUD 25092214012970400000074905699 5012440-77.2025.8.08.0030 SISBAJUD PROTOCOLO Certidão - BACENJUD 25092214012994900000074906857 5012440-77.2025.8.08.0030 SISBAJUD RESULTADO Bloqueio de Conta Cumprido Negativamente 25092214013012800000074906858 Mandado entregue: 5956818 Expediente: 13936857 Certidão 25101500562808800000076574999 Ronaldo Batista da Costa.pdf Arquivo Anexo Mandado 25101500562821000000076575000 Decurso de prazo Decurso de prazo 25120416133563700000079819555 Petição (outras) Petição (outras) 25120909171213700000079983576 PEDIDO DE SISBAJUD TEIMOSINHA - NAGILA X RONALDO Petição (outras) em PDF 25120909171236000000079983579