Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAMILA RAMOS DE SOUZA NUNES, FABIOLA DE FREITAS MARCHIORI RIBEIRO, JUCILENE BATISTA DA ROCHA, LESSANDRA MARIA ROCHA, VIVIANE TAVARES FURTADO
EXECUTADO: MUNICIPIO DE CARIACICA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO - ES10569, PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO - ES12623 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 PROCESSO Nº 5024869-67.2024.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública movido por CAMILA RAMOS DE SOUZA NUNES, FABIOLA DE FREITAS MARCHIORI RIBEIRO, JUCILENE BATISTA DA ROCHA, LESSANDRA MARIA ROCHA e VIVIANE COSTA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE CARIACICA, objetivando o recebimento de valores decorrentes de título executivo judicial (sentença coletiva). Devidamente intimado (Art. 535, CPC), o MUNICÍPIO DE CARIACICA manifestou concordância expressa com os cálculos apresentados pelas exequentes no ID 55310732, que totalizam R$ 27.176,11 (vinte e sete mil, cento e setenta e seis reais e onze centavos), conforme petição de ID 77994808 e parecer técnico de ID 77994809. As exequentes ratificaram o pedido de homologação e pleitearam a fixação de honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Diante da ausência de impugnação e da concordância expressa do ente público devedor, a homologação dos cálculos é medida que se impõe, tornando o valor incontroverso. No que tange aos honorários advocatícios, tratando-se de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, é cabível a fixação de honorários sucumbenciais, ainda que não haja impugnação pela Fazenda Pública, nos termos da Súmula 345 do STJ. Assim, fixo os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, com fulcro no Art. 85, §3º, I, do CPC. Quanto ao regime de pagamento, observo que o teto para Requisição de Pequeno Valor (RPV) no Município de Cariacica é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos da Lei Municipal nº 4.777/2010. Verifica-se que as exequentes Fabiola, Jucilene, Lessandra e Viviane possuem créditos individuais inferiores ao teto. Contudo, a exequente CAMILA RAMOS DE SOUZA NUNES detém crédito de R$ 10.430,99, o qual supera o limite legal. Ante o exposto: HOMOLOGO os cálculos de ID 55310732 para que produzam seus efeitos jurídicos. DEFIRO o destaque dos honorários contratuais, caso apresentado o respectivo contrato de honorários antes da expedição do requisitório (Art. 22, §4º, da Lei 8.906/94). DETERMINO a intimação da exequente CAMILA RAMOS DE SOUZA NUNES para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste se renuncia ao valor excedente a 10 (dez) mil reais para fins de recebimento por meio de RPV, ou se prefere a expedição de Precatório pelo valor integral. EXPEÇAM-SE, incontinenti, as RPVs em favor das exequentes cujos créditos respeitam o teto municipal, bem como a RPV relativa aos honorários sucumbenciais ora fixados DECLARO EXTINTA a execução, com fulcro no Art. 924, inciso II, do CPC.Sem custas, ante a isenção legal da Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as diligências, arquivem-se com as cautelas de estilo. Cariacica/ES, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) DE DIREITO