Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE VITORIA
RECORRIDOS: DROGARIA KARLA LTDA, DYENE KELY KRUGER DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198)5001846-95.2020.8.08.0024
Trata-se de recurso especial (id. 19561339) interposto pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (id. 18316073), assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO CONTRA PESSOA JURÍDICA JÁ EXTINTA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. VÍCIO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Vitória contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, em razão de a empresa executada ter sido baixada em data anterior ao ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o ajuizamento de execução fiscal contra pessoa jurídica cuja baixa cadastral precedeu a propositura da demanda configura ausência de capacidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A capacidade de ser parte é pressuposto processual de validade. O ajuizamento de demanda em face de empresa já extinta caracteriza vício originário insanável por ausência de personalidade jurídica e judiciária do executado ao tempo da propositura. 4. Constatada a inexistência de capacidade processual no momento do protocolo da petição inicial, não se admite a sucessão processual ou o redirecionamento, pois a relação jurídica processual sequer se constituiu validamente. 5. Nos termos da Súmula nº 392 do STJ, é vedada a modificação do sujeito passivo da execução fiscal mediante a substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA), o que impede o redirecionamento aos sócios quando o erro na indicação do devedor ocorre na origem do título e da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O ajuizamento de execução fiscal contra pessoa jurídica que já se encontrava extinta em data anterior à propositura da ação acarreta a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de capacidade processual (art. 485, IV, do CPC). 2. Por se tratar de vício originário na constituição da relação processual, é vedado o redirecionamento aos sócios ou a substituição da CDA para alteração do polo passivo, conforme a Súmula nº 392 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 392; TJES – Apelação Cível nº 5000200-89.2016.8.08.0024; Relator: Aldary Nunes Júnior; Terceira Câmara Cível; 07.01.2026; TJES – Apelação Cível nº 5037742-63.2024.8.08.0024; Relator: Heloisa Cariello; Segunda Câmara Cível; 13.10.2025; TJES – Apelação Cível nº 5000075-46.2023.8.08.0099; Relator: Luiz Guilherme Risso; Segunda Câmara Cível; 23.04.2025. Nas razões recursais, o recorrente limitou-se a aduzir contrariedade ao enunciado da Súmula n. 435 do STJ e à matéria do Tema n. 962/STJ, sem apontar de forma expressa, clara e individualizada a violação a qualquer dispositivo de tratado ou lei federal. Sustenta que a situação de empresa baixada perante a Receita Federal por liquidação voluntária faz presumir a sua dissolução irregular, legitimando o redirecionamento da execução fiscal em face do sócio-gerente. As recorridas não apresentaram contrarrazões, conforme a certidão de id. 19986496. É o relatório. Passo a decidir. O recurso é tempestivo, a representação processual encontra-se regular e há isenção de recolhimento de preparo em razão da prerrogativa legal conferida à Fazenda Pública (art. 1.007, § 1º, do CPC). Do exame das razões recursais, verifica-se que a insurgência se ampara exclusivamente na suposta contrariedade a enunciado de Súmula e a Tema Repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, tendo o recorrente furtado-se ao ônus de apontar, com a precisão exigida, qual artigo de lei federal teria sido violado pelo acórdão recorrido. O conceito de lei federal previsto no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal não abrange verbetes sumulares ou teses firmadas em julgamentos sob o rito dos recursos repetitivos, os quais não possuem status de lei em sentido estrito para fins de abertura da via do recurso especial. Por essa razão, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ, cujo teor estabelece que: “Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”. Ademais, a indicação genérica de afronta a Tema do STJ, desacompanhada da necessária especificação do texto de lei federal correspondente, atrai, por analogia, o óbice do enunciado da Súmula n. 284 do STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”), ante a manifesta deficiência na fundamentação recursal que impede a exata compreensão da controvérsia. Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o § 1º do art. 1.030 do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES