Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: GEMON GERAL DE ENGENHARIA E MONTAGENS S/A, MPE MONTAGENS E PROJETOS ESPECIAIS S/A, EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA S A, VALENCA DA BAHIA MARICULTURA S/A
EMBARGADO: ORM LOCACOES LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: HUGO BENAMOR FERILLES - RJ152961 Advogado do(a)
EMBARGADO: GUILHERME LUIGI NAVES - ES23897 SENTENÇA “Scire leges non hoc est, verba earum tenere, sed vim ac potestatem” - Saber as leis não é conhecer-lhes as palavras, porém a sua força e poder. (Celso - Digesto) GEMON GERAL DE ENGENHARIA E MONTAGENS S/A, MPE MONTAGENS E PROJETOS ESPECIAIS S/A, EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA S/A e VALENÇA DA BAHIA MARICULTURA S/A interpuseram os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de EUROBRAVIN LOCAÇÕES LTDA, todos qualificados nos autos. Para tanto, apontam ilegitimidade passiva das executadas MPE MONTAGENS E PROJETOS ESPECIAIS S/A, EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA S/A e VALENÇA DA BAHIA MARICULTURA S/A, sob o argumento de serem pessoas jurídicas completamente distintas, que sequer constam nos documentos anexados na ação de execução ora embargada, não havendo nada nos autos que impute às referidas empresas alguma responsabilidade na relação contratual ora debatida. Apresenta, também, preliminar de ausência das condições da ação, por falta de certeza e exigibilidade do título executivo. Nessa esteira, questionam se a quantia pretendida observou os pagamentos realizados em sua totalidade, de modo a ser inexequível. Aponta, ainda, excesso de execução/compensação, ao afirmar que a exequente desconsiderou os pagamentos feitos, relativos à confissão de dívida havida entre as partes. Com a peça portal, foram juntados os documentos de fl. 8-20 dos autos físicos digitalizados. Manifestação aos presentes, acostada nas fl. 23-49, que principia advertindo quanto à intempestividade dos Embargos. Segue afirmando serem eles meramente protelatórios, impugnando a preliminar de ilegitimidade e da falta de condição da ação; assevera acerca da certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, esclarecendo ter observado corretamente os três pagamentos feitos pela executada/embargada; aponta ausência da planilha de cálculo, apta a embasar a tese de excesso de execução. Por fim, faz juntada de documentos novos, requerendo oportunamente como prova emprestada, segundo se depreende do conteúdo de fl. 50-271. Nova manifestação da embargada, disposta às fl. 273-278, anunciando que as quatro executadas possuem os mesmos procuradores com poderes específicos para receber citação, de modo a não terem o direito a prazos contados em dobro; aponta decadência e preclusão dos embargos comunitários opostos à execução, dizendo serem intempestivos. Petitório das embargantes, constante às fl. 287-288, em que manifesta a não oposição ao reconhecimento de comparecimento espontâneo delas, ao tempo em que pontuam que tal fato afasta a preclusão, razão pela qual realça a tempestividade dos presentes. Decisão lançada à fl. 289, que determinou às embargantes a retificação do valor da causa, o que foi atendido na manifestação de fl. 292-390, instruída com a comprovação das custas complementares correspondentes. Despacho de fl. 392, que determinou ao Cartório que certificasse eventual tempestividade dos embargos ora opostos, gerando a Certidão de fl. 393, atestando a intempestividade apenas em relação à embargante VALENÇA DA BAHIA MARICULTURA S.A. Os autos físicos foram digitalizados, sendo convertidos para o sistema PJe, conforme Certidão ID 20881554. Intimação eletrônica ID 31884595, dando ciência às partes acerca do Despacho e Certidão acima referidos, não havendo manifestação neste particular. Despacho ID 57238203, que franqueou prazo para as partes externar o interesse no julgamento ou especificar outras provas. Em resposta, somente a embargada juntou a petição ID 63105180, pugnando pelo julgamento do feito. É o RELATÓRIO, razão pela qual passo aos FUNDAMENTOS da minha Decisão. Em primeira linha, manifesto sobre questão de ordem aventada pela embargada, qual seja: INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. A despeito das razões apresentadas pela aludida parte, com amparo na Certidão exarada na fl. 393 dos autos físicos digitalizados e no que disciplina o art. 915 e seu §1º do CPC, verifico que apenas se mostram intempestivos os Embargos apresentados pela executada VALENÇA DA BAHIA MARICULTURA S.A, pois as demais executadas não foram citadas, comparecendo espontaneamente, de sorte a não ter iniciado o prazo de contagem na apresentação da defesa no procedimento executivo. Diante disso, NÃO
embargantes: ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS 2ª, 3ª e 4ª EMBARGANTES Sob esta rubrica, o argumento é de que tais empresas são distintas e não constam sequer seus nomes na execução embargada. Contudo, restou por mim decidido no transcurso procedimental, por meio de Sentença em certo Incidente de Desconsideração indireta da Personalidade Jurídica - juntada aos autos da execução - consoante ID 72049507 naqueles autos, na qual reconheci a existência de grupo econômico entre as executadas - ora embargantes - razão por que a pertinência subjetiva de todas é óbvia. Dessarte, AFASTO a preliminar vertente. CONDIÇÕES DA AÇÃO Nesse sentido, as embargantes alegam que o título executivo carece de certeza e exigibilidade, por não ser possível verificar a exatidão dos valores apresentados pela exequente. Trata de argumento descabido, na medida em que no corpo da petição que inaugura a Execução há uma descrição minuciosa sobre a relação havida entre as partes, que culminou com a celebração da Confissão de Dívida, incluindo o pagamento parcial (agosto/2017, setembro/2017 e outubro/2017) e o restante não adimplido, que foi objeto de notificação Extrajudicial, restando comprovada a mais absoluta ciência da dívida e de seu valor. Portanto, não há falar em falta de condições da ação, pois o título demonstra certeza, exigibilidade e liquidez, de maneira que REJEITO a preliminar sob exame. A tese das embargantes aponta EXCESSO DE EXECUÇÃO. Nesse contexto, consoante advertido pela embargada em sua impugnação, não foi apresentado o cálculo que elas entendem devido. Assim prescreve a lei processual civil: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...) III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Com amparo nos dispositivos legais sobreditos e na inexistência do indigitado cálculo, DEIXO de examinar a alegação sob comento. Por fim,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 0006166-79.2020.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) RECEBO os Embargos ora opostos, em referência à executada VALENÇA DA BAHIA MARICULTURA S.A, em virtude da sua intempestividade, concebendo como devida a dívida, cuja cobrança lhe foi endereçada. Ainda no intuito de sanear o feito, emito o seguinte juízo sobre as preliminares suscitadas pelas indefiro o requerimento da embargada, de reconhecimento dos embargos como protelatórios, pois na ocasião da interposição dos presentes, ainda não havia decisão judicial apreciando a caracterização do grupo econômico. DISPOSITIVO Tecidas tais considerações, com alicerce no que dispõe o art. 487, inciso I e art. 917, ambos do Código de Processo Civil, bem como na fundamentação ora alinhavada, REJEITO estes embargos. Em atenção ao princípio da causalidade, CONDENO as embargantes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à execução, observado o limite de 20%, nos termos do § 2º, do art. 827, do CPC. A correção monetária incidirá desde a data do ajuizamento da ação pelo índice do IPCA/IBGE, na forma estabelecida no parágrafo único do art. 389 do CC, com juros de mora a partir do trânsito em julgado, tendo como índice de referência a taxa SELIC, prevista no § 1º do art. 406 do CC, observada a necessidade de dedução do índice de correção monetária antes referido no período de incidência da taxa de juros, a fim de se evitar bis in idem. Proceda-se a secretaria desde já em anexar cópia da presente sentença aos autos da Execução (Nº 0010735-94.2018.8.08.0024). Com o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos à Contadoria para cálculo das custas processuais e, em seguida, INTIME-SE as embargantes, por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, se houver, ou no último endereço informado pela(s) própria(s) parte(s) nos autos, ou em que foi(ram) encontrada(s) na última oportunidade, para pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa. Não havendo pagamento, ainda que haja informação de mudança de endereço, INSCREVA-SE em dívida ativa. Por fim, não havendo pendências, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE ambos os processos. Publique-se. Intimem-se. VITÓRIA-ES, 23 de outubro de 2025. MARCIA PEREIRA RANGEL Juiz(a) de Direito