Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: MARIA AUREA PRETI, SANDRO OMAR DEORCE PRETI, SIDNEI LUIZ PRETI, SANDRA HELENA PRETI HASHIMOTO, SILVIO CESAR PRETI, SIDNEIA LIDIANE PRETI HOMEM DEL REY DECISÃO 1) O pedido de suspensão do feito formulado pela parte exequente (ID 76479295), sob o fundamento de aguardar o julgamento da ação de usucapião nº 5012373-92.2024.8.08.0048, em trâmite perante a 5ª Vara Cível de Serra, não comporta acolhimento. Conforme se verifica dos autos, os Embargos de Terceiro nº 5017286-92.2024.8.08.0024 foram julgados procedentes em 10/10/2025, com reconhecimento expresso pelo próprio banco exequente, circunstância que afastou a constrição judicial anteriormente incidente sobre o imóvel descrito nestes autos (ID 80718682). Desse modo, eventual desfecho da mencionada ação de usucapião não detém aptidão para influenciar o objeto da presente execução, tampouco para atingir a higidez do título executivo que a fundamenta. Ademais, a paralisação do feito por prazo indeterminado, para aguardar o julgamento de demanda ainda em fase inicial, implicaria morosidade injustificada, em afronta aos princípios da duração razoável do processo e da efetividade da tutela jurisdicional.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0025690-53.2006.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão formulado na petição ID 76479295. 2) INTIMEM-SE as partes, por meio do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para: a) tomarem ciência do presente; e b) especialmente a(s) parte(s) exequente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 15 (quinze) dias: b.1) informar(em) se possui(em) interesse no prosseguimento do feito; b.1.2) havendo interesse, indicar(em) bens à penhora, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, § 1º, do CPC, devendo concentrar seus eventuais requerimentos de diligências em uma mesma petição, em vez que realizar pedidos de forma individualizada por petição, acarretando excessiva morosidade no andamento do processo; e c) apresentar(em) planilha atualizada da dívida. 3) Transcorrido o prazo do item 2 sem indicação de bens à penhora ou outros requerimentos que visem à identificação de bens, DETERMINO o arquivamento provisório do processo, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, pelo prazo de 3 (três) anos. 4) Transcorrido o prazo do item 3, VENHAM-ME conclusos. 5) DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito