Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: ADILSON REGGIANI Advogado do(a)
REU: JHEINNE CLICIA MARTINS REGGIANI - ES29316 S E N T E N Ç A OFÍCIO/MANDADO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ofereceu denúncia em face de ADILSON REGGIANI, imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal. Segundo a exordial acusatória, na noite de 04 de junho de 2020, na entrada da cidade de Marilândia/ES, o denunciado teria deteriorado coisa alheia, consistente na intenção de causar prejuízo ao erário público, ao danificar com um veículo a estrutura de uma Barreira Sanitária pertencente à Prefeitura. Narra ainda a peça que o acusado teria dito que a barreira "não servia para proteger ninguém", colidindo propositalmente contra a estrutura. A denúncia foi recebida em 21 de março de 2022 (fls. 49 do VOL 6 - ID 27914189). Regularmente citado, o réu apresentou resposta à acusação, por meio de defesa constituída, arguindo preliminar de ausência de justa causa e pleiteando a absolvição sumária (fls. 51/62 do VOL 7 - ID 27914189). A preliminar foi rejeitada, determinando-se o prosseguimento do feito (ID 41850357). Durante a instrução criminal, procedeu-se à oitiva das testemunhas arroladas — Alex Sepulchro, Luzieli Pereira de Souza, Livaldo Valoto e Dauri Friggi —, bem como ao interrogatório do réu, atos realizados com gravação audiovisual (IDs 49215785 e 96772077). Cumpre registrar que, durante a colheita da prova oral em juízo, a testemunha Luzieli Pereira de Souza recebeu voz de prisão em flagrante delito pela suposta prática do crime de falso testemunho (art. 342 do CP) - ID 49215785. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou Alegações Finais por memoriais, requerendo a procedência da pretensão punitiva estatal para condenar o acusado nos exatos termos da denúncia (ID 97901724). A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do réu, com base no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, argumentando a absoluta fragilidade das provas, invocando o princípio do “in dubio pro reo” (ID 98133643). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O processo transcorreu de forma regular, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se apto para julgamento. Não há nulidades a serem declaradas ou preliminares pendentes. Na análise de todo o conjunto probatório, concluo que a acusação contida na denúncia não foi confirmada. Adiante, detalharei as provas e os elementos informativos que contribuíram para a formação da minha convicção. Em juízo, a testemunha Luzieli Pereira de Souza alegou inicialmente não possuir lembranças acerca dos fatos narrados na denúncia, ocorridos no dia 4 de junho de 2020. Confirmou que, na referida noite, encontrava-se no estabelecimento comercial conhecido como "Churrasquinho do Livaldo" desde as 18h, consumindo alimentos e bebidas alcoólicas, mas afirmou não se recordar de ter presenciado qualquer colisão veicular contra a barreira sanitária instalada nas proximidades. Confrontada com o termo de depoimento lavrado na esfera policial, reconheceu como autêntica a assinatura nele constante. Todavia, ao ser interpelada sobre o teor de suas declarações pretéritas — nas quais imputava a autoria do dano ao acusado, descrevendo que este se encontrava em visível estado de embriaguez alcoólica na condução de um automóvel de cor branca e que saíra do carro rindo e proferindo frases depreciativas contra a barreira —, não confirmou os fatos narrados. Esquivou-se de esclarecer se faltou com a verdade perante a autoridade policial ou se omitia informações em juízo, justificando que exercia cargo em comissão junto à municipalidade e que sua ida à delegacia decorreu de uma solicitação superior. Diante do comportamento e das contradições demonstradas, a testemunha teve sua oitiva interrompida, recebendo voz de prisão em flagrante delito pela prática, em tese, do crime de falso testemunho. A testemunha Alex Sepulchro declarou que, no período dos fatos, exercia a função de assessor de cultura, cargo de provimento em comissão na Prefeitura de Marilândia, e atuava na barreira sanitária plantada na entrada da cidade. Informou que, ao assumir o seu turno de trabalho no início da manhã, constatou que a estrutura metálica da barreira encontrava-se danificada. Esclareceu que não presenciou a dinâmica do evento por ter chegado ao local horas após o ocorrido. Diante dos danos observados, contatou o seu superior, Sr. Flávio, e, munido de uma marreta, procedeu aos reparos emergenciais nas ferragens junto a outros servidores para viabilizar a continuidade dos serviços. Confirmou que, no decorrer do dia, ouviu dizer que o morador local Dauri Frigi contou que o proprietário do churrasquinho, Livaldo Valoto, havia comentado que o acusado Adilson, aparentando estado de embriaguez, fora o autor dos danos ao colidir contra a estrutura. Mencionou que tentou analisar imagens de câmeras de segurança da região, mas os registros eram inconclusivos e desprovidos de nitidez, exibindo apenas vultos de veículos distantes, sem capacidade de demonstrar a colisão ou identificar placas. Por fim, confirmou que o acusado e os integrantes da gestão municipal da época figuravam como opositores políticos no cenário local. A testemunha Livaldo Valoto informou ser proprietário de um estabelecimento de churrasquinho situado na entrada do município de Marilândia, em frente ao local onde funcionava a barreira sanitária à época da pandemia. Confirmou que, na data descrita na denúncia, por volta das 21h, ausentou-se da parte frontal do comércio e dirigiu-se aos fundos para organizar mercadorias e descongelar carnes, permanecendo naquele espaço por aproximadamente trinta minutos. Salientou que não presenciou de forma direta o momento da colisão e que não ouviu barulho de impacto proveniente da via pública. Todavia, aduziu que, ao retornar ao atendimento, cerca de dez clientes que se encontravam no local afirmaram categoricamente que o acusado Adilson Regiani havia chegado a bordo de um veículo e asseverado que "iria pegar o carro e arrastar a barreira", sob o argumento de que a estrutura não possuía utilidade. A testemunha Dauri Frigi manifestou em juízo integral ausência de recordação sobre os acontecimentos apurados no processo. Declarou residir em frente ao local do fato e admitiu que costumava repousar na varanda de sua residência no período vespertino, justificando que tal circunstância fez com que terceiros o arrolassem como testemunha. Afirmou que não presenciou qualquer ato de vandalismo ou acidente e que não compareceu ao local da barreira sanitária após o ocorrido, tendo tomado conhecimento dos danos materiais apenas no dia seguinte, por meio de comentários genéricos propalados por moradores da localidade, sem citações de nomes. Quando confrontado pelo Ministério Público com os termos de suas declarações prestadas perante a autoridade policial, bem como com os relatórios que indicavam que ele teria individualizado veículos específicos e repassado detalhes sobre a conduta do acusado, refutou as informações documentadas. Insistiu, sob repetidas hesitações, que os fatos haviam "apagado" de sua mente em decorrência do tempo transcorrido, negando, contudo, o diagnóstico de qualquer patologia ou deficiência mental. O réu Adilson Reggiani, por sua vez, em seu interrogatório judicial, afirmou ser vereador e Presidente da Câmara Municipal de Marilândia, negando integralmente os fatos narrados na denúncia. Qualificou a acusação como uma "armação" de natureza estritamente política, projetada com o escopo de inviabilizar sua permanência na atividade pública. Esclareceu que exercia rigorosa atividade de fiscalização sobre os atos do Poder Executivo, o que teria motivado a retaliação por parte do então Prefeito. Sustentou que a administração municipal instrumentalizou servidores detentores de cargos comissionados — os quais cederam a pressões por necessitarem dos subsídios para o custeio de obrigações pessoais — para a produção de depoimentos falsos e de um encadeamento de boatos baseados em "disse-me-diz". Instado pelo órgão acusador a especificar sua localização na noite de 4 de junho de 2020, o imputado asseverou ser inviável a reconstituição precisa de sua rotina em data tão remota. Contudo, afirmou de forma categórica que não possui o hábito de frequentar recintos públicos festivos, bares, churrasquinhos ou lanchonetes na municipalidade, reforçando a tese de total alheamento aos fatos descritos. A materialidade do delito encontra-se devidamente consubstanciada no Boletim Unificado nº 42485282 e nas fotografias que atestam os danos físicos sofridos pelas hastes de sustentação da tenda da Barreira Sanitária. Contudo, no que tange à autoria delitiva, a pretensão acusatória não merece acolhimento. O acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório revela-se manifestamente insuficiente para embasar uma condenação, inexistindo prova segura de que o réu tenha concorrido para a infração penal. Inicialmente, observa-se que a versão do réu, Adilson Reggiani, manteve-se harmônica e firme desde a fase inquisitorial. Em seu interrogatório judicial, o acusado ratificou a negativa de autoria, reafirmando que não possui o veículo descrito na denúncia, que não esteve no local dos fatos e que a imputação deriva de perseguição política em virtude de sua atuação como vereador de oposição e fiscalizador do Poder Executivo municipal à época. A coerência da narrativa defensiva não foi desconstituída pela prova oral produzida pela acusação. É importante destacar que a única testemunha supostamente presencial ouvida em juízo não ratificou sua declaração prestada na delegacia.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 PROCESSO Nº 0000424-10.2021.8.08.0066 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
Trata-se de Luzieli Pereira de Souza, cujo depoimento na fase policial amparou o indiciamento e a própria deflagração da ação penal. Todavia, sob o crivo do contraditório, a referida testemunha não apenas recuou de suas afirmações, como entrou em contradições tão severas e evidentes que este juízo se viu compelido a lhe dar voz de prisão em flagrante pela suposta prática do crime de falso testemunho. Além disso, cumpre frisar que existiram diversas contradições nos relatos das demais testemunhas, os quais se apoiaram eminentemente em conjecturas e no depoimento de "ouvir dizer". A testemunha Alex Sepulchro, responsável por notar o dano no dia seguinte, confirmou não ter presenciado o evento, baseando seu relato estritamente em boatos e repasses de terceiros. De igual modo, a testemunha Livaldo Valoto informou não ter presenciado a colisão, limitando-se a relatar comentários genéricos de clientes que frequentavam seu estabelecimento, os quais não foram ouvidos na delegacia nem em juízo. Somado a isso, a testemunha Dauri Frigi negou categoricamente em audiência judicial qualquer ciência dos fatos. Afirmou não se lembrar do episódio e refutou as afirmações a ele atribuídas no inquérito policial. Por fim, no que se refere à prova técnica, constata-se que as filmagens das câmeras de videomonitoramento do local (ID 27914189) não são nítidas. As imagens não oferecem resolução suficiente para individualizar e reconhecer o condutor do veículo no momento da colisão. O processo penal exige que a condenação seja pautada em juízo de certeza absoluta, fundada em provas robustas, coesas e produzidas sob a garantia constitucional do contraditório. É vedado ao julgador proferir condenação lastreada exclusivamente em elementos informativos do inquérito (art. 155 do CPP) ou em testemunhos indiretos e flagrantemente contraditórios. Assim, diante do frágil cenário probatório e da dúvida além do razoável quanto à autoria delitiva, o denunciado deve ser absolvido por força do princípio “in dubio pro reo”. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu ADILSON REGGIANI, devidamente qualificado nos autos, da imputação que lhe foi feita, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Sem custas. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de praxe e, em seguida, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colatina/ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO FERES BRESSAN Juiz de Direito