Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 0036269-45.2015.8.08.0024 D E C I S Ã O 1. Relatório
Trata-se de ação de reintegração de posse c/c perdas e danos ajuizada por Aloysio Simmer e Mirtes Santiago Simmer em face de Resende Incorporações e Participações Ltda., Daniel Arantes Resende, Jamine Almeida Santos, Motorcycle Ltda., Joelma Sousa Mafra e Sidine Lyrio Viola. A petição inicial (fls. 02/25) narra que os autores, proprietários de dois imóveis comerciais, contrataram a primeira ré (imobiliária) para captar locatários, mas esta, sem autorização, teria dado posse dos bens aos demais requeridos, configurando esbulho possessório. Pleitearam, liminarmente e em definitivo, a reintegração de posse e a condenação dos réus em perdas e danos. A decisão de fls. 78/79 indeferiu o pedido liminar. Após aditamento à inicial (fls. 80/83), este Juízo reconsiderou a decisão e, às fls. 133/135, deferiu a expedição de mandado de reintegração de posse. Os réus JAMINE ALMEIDA SANTOS (fls. 138/144) e RESENDE INCORPORAÇÕES (fls. 146/153) apresentaram apresentaram contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a legalidade de sua conduta. Apresentaram, ainda, reconvenção, pleiteando danos morais. Os autores apresentaram resposta às reconvenções às fls. 222/225 e 226/229. Adiante, restou autorizada a imissão na posse pelos autores, conforme decisão de fls. 212/213. O mandado de imissão na posse foi cumprido, conforme auto de fls. 241/252. A requerida JOELMA SOUSA MAFRA apresentou contestação às fls. 277/287, arguindo sua ilegitimidade passiva. Às fls. 299/300, os autores requereram a desistência da ação em face da ré SIDINE LYRIO VIOLA, que não havia sido localizada para citação. Réplica à contestação apresentada pela demandada JAMINE às fls. 301/306. Réplica à contestação apresentada pela demandada Resende Incorporações e Participações Ltda. às fls. 307/312. A decisão de fls. 314/316 homologou a desistência em relação à ré Sidine Lyrio Viola, reconheceu a intempestividade das réplicas às contestações (apresentadas posteriormente às fls. 301/312) e determinou a verificação do recolhimento das custas das reconvenções. Certidão de óbito do autor Aloysio ao ID 42881213. Intimação para pagamento das custas da reconvenção ao ID 49158225. Certidão de ID 61583124, em que consta que não houve o recolhimento das custas da reconvenção. Manifestação da parte autora ao ID 63745986 sobre a produção de provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva As requeridas RESENDE INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA (fls. 146/153) JAMINE ALMEIDA SANTOS (fls. 138/144) e JOELMA SOUSA MAFRA (fls. 277/287) arguem, em suas respectivas contestações, a preliminar de ilegitimidade passiva. Adotando-se a Teoria da Asserção, a legitimidade das partes é aferida em abstrato, a partir das afirmações contidas na petição inicial. No caso, os autores imputam aos réus da imobiliária a prática de atos com excesso de mandato e à ré Joelma Mafra a participação em um suposto conluio que resultou na ocupação indevida do imóvel. Tais alegações, por si sós, estabelecem a pertinência subjetiva dos réus para a causa. Ademais, o Código de Processo Civil moderno consagra o princípio da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º), que orienta o julgador a, sempre que possível, superar questões processuais para resolver a lide em sua substância. A análise aprofundada sobre se a conduta de cada um efetivamente gerou responsabilidade civil confunde-se com o próprio mérito da causa. Caso, ao final da instrução, se verifique que algum dos réus não possui responsabilidade sobre os fatos, o resultado será a improcedência do pedido em relação a ele, decisão esta que produz coisa julgada material e encerra definitivamente a controvérsia. Pelo exposto, à luz da Teoria da Asserção e em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. 2.2. Do Cancelamento das Reconvenções Conforme certificado no ID 61583124, não houve o recolhimento das custas das reconvenções (fls. 138/144 e 146/153) após a devida intimação (ID 49158225). Assim, determino o cancelamento da distribuição das reconvenções (art. 290, CPC). 2.3. Da Revelia Os réus DANIEL ARANTES RESENDE (citado à fl. 237) e MOTORCYCLE LTDA. (citada à fl. 97), devidamente integrados à lide, não apresentaram contestação. Desta forma, decreto-lhes a revelia, nos termos do art. 344 do CPC, ressalvando que seus efeitos são relativos (art. 345, I, do CPC). 2.4. Da Regularização Processual do Polo Ativo Diante do falecimento do autor Aloysio Simmer (ID 42881213), o mandato de fl. 26 extinguiu-se. Desta forma, intimem-se os procuradores da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam a regularização do polo ativo, juntando aos autos o Termo de Inventariante e o correspondente instrumento de procuração outorgado pelo espólio, sob pena de suspensão do processo (art. 76, §1º, I, CPC). 2.5. Dos Pontos Controvertidos Fixo os seguintes pontos fáticos sobre os quais recairá a atividade probatória: i) a existência (ou não) de autorização dos autores para que a imobiliária celebrasse o contrato de locação e desse posse dos imóveis; ii) a ocorrência e a extensão dos danos materiais alegados nos imóveis; iii) o nexo de causalidade entre a conduta da imobiliária (e seus sócios) e os danos suportados pelos autores; iv) a participação da ré Joelma Mafra nos fatos narrados e a existência de sua responsabilidade pessoal. 2.6. Da Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus da prova observará o disposto no art. 373 do CPC. Caberá aos requeridos da imobiliária o ônus de provar que receberam autorização válida dos autores para os atos praticados (art. 373, II, CPC). Caberá à parte autora o ônus de comprovar os danos, o nexo causal com a conduta dos réus e a participação da ré Joelma Mafra nos fatos ilícitos alegados (art. 373, I, CPC). 2.7 Das Provas Intimem-se as partes para informarem se há interesse de conciliar e, ainda, de especificar/ratificar eventuais provas a produzir, no prazo de quinze dias, justificando a sua relevância e pertinência. 3. Dispositivo 3.1. REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas; 3.2. DECRETO a revelia dos réus DANIEL ARANTES RESENDE e MOTORCYCLE LTDA; 3.3. DETERMINO o cancelamento da distribuição das reconvenções; 3.4. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual do Espólio de Aloysio Simmer, juntando Termo de Inventariante e procuração válida, sob as penas da lei; 3.5. INTIMEM-SE as partes para informarem se há interesse de conciliar e, ainda, de especificar/ratificar eventuais provas a produzir, no prazo de quinze dias, justificando a sua relevância e pertinência. Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz de Direito