Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: TOSCANA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, ALFA PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA
RECORRIDO: CASSANDRA PAULA DOS SANTOS NASCIMENTO, MAURO AMARO NASCIMENTO DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198)0018695-68.2018.8.08.0035
Trata-se de recurso especial (id. 18109658) interposto por TOSCANA EMPREENDIMENTOS LTDA e ALFA PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 12304891) da Segunda Câmara Cível, assim ementado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por TOSCANA EMPREENDIMENTOS LTDA e CITTA ENGENHARIA LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Vila Velha/ES, que, em ação de resolução contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por CASSANDRA PAULA DOS SANTOS NASCIMENTO e MAURO AMARO, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: declarar rescindido o contrato de compra e venda de imóvel por culpa das requeridas, determinar a devolução integral dos valores pagos com aplicação de multa e juros, condenar as rés ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4.000,00 para cada autor e fixar honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação e da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir a legitimidade da CITTA ENGENHARIA LTDA para figurar no polo passivo da demanda; (ii) determinar se a culpa pela rescisão contratual foi das apelantes; (iii) avaliar a possibilidade de inversão da cláusula penal em favor dos autores; (iv) verificar a configuração e o montante do dano moral; e (v) fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos à terceira requerida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CITTA ENGENHARIA LTDA integra a cadeia de fornecimento, evidenciada pela participação nas tratativas e na comercialização do empreendimento. Aplica-se a teoria da aparência (art. 7º, parágrafo único, c/c art. 34 do CDC), que reconhece a solidariedade dos integrantes da cadeia produtiva. 4. A cláusula contratual que vincula o prazo de entrega do imóvel a evento incerto e futuro (liberação de financiamento) é abusiva e causa manifesta desvantagem ao consumidor. A culpa pela rescisão contratual recai sobre as apelantes, devendo ocorrer a restituição integral das parcelas pagas pelos autores, conforme Súmula 543/STJ. 5. A inversão da cláusula penal, prevista no contrato, é cabível em favor dos consumidores em caso de inadimplemento pelo fornecedor, conforme entendimento do STJ no REsp 1.614.721/DF (Tema 970). 6. O atraso na entrega do imóvel por quase cinco anos, sem previsão de conclusão, extrapola o mero aborrecimento e caracteriza dano moral indenizável. O valor de R$ 4.000,00 por autor é proporcional e razoável, considerando o prejuízo extrapatrimonial e os parâmetros jurisprudenciais. 7. A fixação dos honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da comissão de corretagem, conforme pleiteado, contraria os critérios legais. Em observância ao art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC e à tese fixada no Tema 1.076/STJ, o percentual é reduzido para 10% sobre o valor atualizado da causa. 8. De ofício, ajusta-se a correção monetária dos valores devidos pelas apelantes para que se apliquem os índices do INPC/IBGE desde os desembolsos até a citação, incidindo juros de mora pela taxa SELIC a partir de então, vedada a cumulação sob pena de bis in idem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É solidária a responsabilidade de todos os integrantes da cadeia de fornecimento que participem da relação de consumo, sendo aplicável a teoria da aparência. 2. Cláusula contratual que vincula prazo de entrega de imóvel a evento incerto e futuro é abusiva e atribui ao fornecedor a culpa pela rescisão. 3. Em caso de inadimplemento pelo fornecedor, é cabível a inversão da cláusula penal em favor do consumidor. 4. A demora excessiva na entrega de imóvel configura dano moral, passível de reparação proporcional às circunstâncias do caso concreto. 5. A fixação de honorários sucumbenciais deve observar os percentuais legais sobre o valor atualizado da causa, conforme os critérios do art. 85 do CPC e jurisprudência do STJ. 6. A correção monetária dos valores devidos em rescisões contratuais deve aplicar o INPC/IBGE até a citação e, após, juros de mora pela taxa SELIC, vedada a cumulação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 34; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; Código Civil, art. 393. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; STJ, REsp 1.614.721/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 22/05/2019; TJES, Apelação Cível n.º 0016074-88.2020.8.08.0048, Rel. Des. Annibal de Rezende Lima, j. 01/11/2023. Opostos Embargos de Declaração pelas ora recorrentes e pela litisdenunciada LPS Espírito Santo Consultoria de Imóveis Ltda, foram rejeitados (id. 17430448). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega: (i) violação aos artigos 389, 395, 475 e 927 do Código Civil, sob o fundamento de ausência de culpa exclusiva pela rescisão contratual, pugnando pela retenção de percentual dos valores pagos; (ii) violação aos artigos 408 e 409 do Código Civil, sustentando a inexistência de mora ou inadimplemento apto a autorizar a inversão da cláusula penal; e (iii) divergência jurisprudencial quanto à aplicação do Tema 1.002 do STJ para fixação do termo inicial dos juros de mora. Contrarrazões no id. 19547985. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de admissibilidade. Extrai-se das razões do apelo que as recorrentes buscam afastar a premissa de que deram causa exclusiva à rescisão do contrato, a fim de justificar a retenção de valores e obstar a inversão da cláusula penal. Ocorre que o Órgão Julgador, soberano na análise fático-probatória, assentou o atraso injustificado da obra por quase cinco anos e a abusividade de cláusulas contratuais. A desconstituição de tais premissas para concluir pela ausência de culpa das construtoras demandaria incursão no acervo fático-probatório e reinterpretação do instrumento negocial, providências expressamente vedadas em sede de recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Ademais, a determinação de restituição integral dos valores adimplidos, ancorada na premissa de culpa exclusiva da promitente vendedora, reflete com exatidão a diretriz consolidada na Súmula 543/STJ, no sentido de que “na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” Assim, incide a Súmula nº 83, do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). Por derradeiro, quanto à suscitada divergência, infere-se que o Colegiado operou escorreito distinguishing. A tese vinculante do Tema 1.002/STJ (juros de mora a partir do trânsito em julgado) é aplicável tão somente às hipóteses de rescisão por iniciativa do comprador, não se subsumindo ao caso dos autos, que se fundamenta na rescisão por culpa exclusiva das vendedoras. No aspecto, a jurisprudência do STJ orienta que “em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa da promitente vendedora, os juros de mora sobre o valor a ser restituído incidem a partir da citação” Assim, atrai-se a inteligência da Súmula 83/STJ para ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o artigo 1.030, § 1º, do CPC. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES