Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SERGIO AUGUSTO XAVIER, FATIMA MARGARETH STUTZ, TAG ENGENHARIA LTDA
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA 1. Relatório
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 0034891-20.2016.8.08.0024
Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por TAG ENGENHARIA LTDA, SÉRGIO AUGUSTO XAVIER e FÁTIMA MARGARETH STUTZ em face de BANCO DO BRASIL S.A., conforme petição inicial às fls. 02/18 e documentos subsequentes. Os autores alegam, em síntese, que: i) celebraram com a instituição financeira ré diversos contratos de crédito na modalidade “BB Giro Flex”; ii) após a realização de uma análise contábil, constataram a existência de diversas ilegalidades e abusividades nas avenças, notadamente: (a) a aplicação de taxas de juros remuneratórios superiores à média de mercado divulgada pelo BACEN; (b) a prática de capitalização mensal de juros (anatocismo) sem expressa pactuação; (c) a imposição de uma “venda casada” por meio da cobrança de comissão para o Fundo de Garantia de Operação (FGO); e (d) a exigência ilegal de tarifas administrativas acessórias, tais como tarifa de renovação de cadastro, adicional de cheque compensado, tarifa de renovação de cartão e tarifa de reescalonamento. Nessa conjuntura, formularam pedido de tutela de urgência para autorizar o depósito judicial do valor tido por incontroverso e para que o réu se abstivesse de inscrever seus nomes em cadastros de inadimplentes. Ao final, pugnaram pela total procedência dos pedidos para: (a) declarar a nulidade das cláusulas contratuais reputadas abusivas; (b) determinar o recálculo do saldo devedor, com a aplicação de juros simples; e (c) condenar o réu à repetição, em dobro, dos valores indevidamente pagos. Decisão, às fls. 184/186-v, na qual o pedido de tutela de urgência foi indeferido. Decisão esta que foi mantida em sede de Agravo de Instrumento (fls. 231/232). Realizada a audiência de conciliação, às fls. 216/218, a tentativa de conciliação restou infrutífera. Apresentada contestação, às fls. 219/233-v, o réu, em sede de preliminar, impugnou os requisitos para a concessão de eventual tutela de urgência. No mérito, defendeu a legalidade integral das cláusulas e condições contratadas e sustentou: i) a prevalência do princípio do pacta sunt servanda; (ii) a legalidade da capitalização mensal de juros, conforme a MP nº 2.170-36/2001; (iii) inocorrência de limitação para as taxas de juros remuneratórios em contratos bancários, nos termos da Súmula 596 do STF; e (iv) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por não se enquadrarem os autores no conceito de destinatário final. Refutou a pretensão de repetição de indébito por ausência de má-fé. Diante da determinação para que os autores apresentarem aos autos os contratos, os demandantes requereram a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor (fls. 236/237). Decisão, à fl. 239, indeferindo a inversão do ônus da prova. O réu apresentou, à fl. 244, as alegações finais. Os autores também apresentaram, às fls. 247/254, alegações finais. A autora TAG Engenharia apresentou réplica às fls. 257/259. Despacho, à fl. 261, intimando o advogado do réu para regularizar a representação processual, o que foi feito (fls. 264/267). Decisão, às fls. 269/269-v, determinando que o réu traga aos autos os contratos de nº 180.210.574, 180.206.020, 180.209.168 e 180.209.948. Decisão de saneamento (ID 69776674) fixando os pontos controvertidos e distribuindo o ônus da prova. A parte autora manifestou (ID 70847359) reiterando que houve a inversão do ônus da prova e requereu a juntada dos contratos pelo réu. O réu requereu (ID 79892838) a prorrogação do prazo. Despacho (ID 81579201) deferindo a dilação do prazo. O réu anexou aos autos cópias dos contratos. É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação 2.1 Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Cinge-se a controvérsia à verificação de supostas abusividades em contratos bancários celebrados entre as partes na modalidade “BB Giro Flex”. Preliminarmente, impõe-se fixar o regime jurídico aplicável à espécie. A pessoa jurídica autora e seus sócios avalistas pleiteiam a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), baseada na teoria finalista mitigada, orienta-se no sentido de que a contratação de crédito bancário por pessoa jurídica com o escopo de implementar capital de giro para fomento de sua atividade empresarial descaracteriza a figura do consumidor final (artigo 2º do CDC), salvo em hipóteses excepcionais de manifesta vulnerabilidade técnica ou econômica, o que não restou evidenciado nos autos. Portanto, a relação jurídica rege-se pelos ditames do Código Civil e pela legislação bancária extravagante. A propósito: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2001086 MT 2022/0133048-0, Data de Julgamento: 27/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) 2.2 Dos Juros Remuneratórios A parte autora sustenta que as taxas de juros remuneratórios aplicadas pela instituição financeira ré são abusivas por supostamente excederem a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN). É sabido, nos termos da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal (STF), que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros estipulada pela Lei de Usura. De igual modo, a Súmula 382 do STJ consolidou o entendimento de que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Para que seja reconhecida a abusividade da taxa pactuada, faz-se indispensável a demonstração inequívoca de que os juros aplicados destoam de maneira substancial e injustificada da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações de mesma natureza e época da contratação. Compulsando os autos e as cópias dos contratos juntados, verifica-se que foram pactuadas taxas como 1,77% a.m. (Contrato nº 180.209.168) e 2,518% a.m. (Contrato nº 180.210.574). A parte autora não produziu prova robusta de que tais percentuais, à época das contratações, representavam um desvio significativo e injustificado da média praticada no mercado para as mesmas modalidades de crédito. O laudo contábil apresentado é unilateral e parte da premissa equivocada de limitação legal que não se sustenta. Portanto, ausente a prova da abusividade, devem prevalecer as taxas livremente pactuadas entre as partes, em homenagem ao princípio do pacta sunt servanda. 2.3 Da Capitalização de Juros (Anatocismo) A parte autora insurge-se contra a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal (anatocismo), defendendo sua ilegalidade. A cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior a um ano é admitida em contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data de edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (atualmente reeditada sob a MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. O STJ consolidou essa matéria nas Súmulas 539 e 541, fixando a tese de que a previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a capitalização mensal, configurando pactuação expressa e clara. Analisando os instrumentos de abertura de crédito acostados, verifica-se que as taxas anuais estipuladas superam o produto da multiplicação das taxas mensais por doze, o que confere plena legalidade e transparência à capitalização na espécie. Assim, rejeita-se o pedido de recálculo do saldo devedor por juros simples. 2.4 Da Comissão do Fundo de Garantia de Operação (FGO) e das Tarifas Administrativas Os demandantes sustentam que a cobrança de comissão referente ao Fundo de Garantia de Operações (FGO) consubstancia prática ilícita de “venda casada”. Razão não lhes assiste. O FGO, instituído e disciplinado nos termos da Lei nº 12.087/2009, possui a finalidade precípua de garantir o risco em operações de crédito concedidas a micro, pequenas e médias empresas. Além disso, o STJ já se pronunciou especificamente sobre o tema, firmando que o repasse desse custo ao tomador do empréstimo é possível, vejamos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. FUNDO DE GARANTIA DE OPERAÇÕES (FGO). COMISSÃO DE CONCESSÃO DE GARANTIA (CCG). TOMADOR. REPASSE. POSSIBILIDADE. LEI Nº 12.087/2009. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos contratos de financiamento em que a garantia é complementada pelo Fundo de Garantia de Operações (FGO), a Comissão de Concessão de Garantia (CCG) pode ser repassada ao tomador do empréstimo, desde que expressamente pactuada. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1848714 PR 2019/0341203-9, Data de Julgamento: 29/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2022) Constando expressamente pactuada nas cláusulas dos contratos em exame, sua cobrança revela-se perfeitamente legal e benéfica à própria dinâmica de fomento empresarial. Quanto as tarifas administrativas, a petição inicial questiona genericamente a exigência de encargos e tarifas acessórias, tais como tarifa de renovação de cadastro, adicional de cheque compensado, tarifa de renovação de cartão e tarifa de reescalonamento. Em contratos de crédito empresarial (corporativos), as instituições financeiras estão autorizadas a cobrar tarifas pela prestação de serviços, desde que devidamente regulamentadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo BACEN, e desde que haja previsão contratual expressa. A legalidade dessas cobranças decorre da contraprestação de serviços administrativos efetivamente postos à disposição ou utilizados pelo correntista. Não havendo nos autos nenhuma prova de cobrança sem lastro contratual ou em flagrante desrespeito às tabelas normativas do Banco Central vigentes à época das operações, não há falar em abusividade, devendo ser mantidas as tarifas debitadas em conformidade com o pactuado. Portanto, ante a ausência de reconhecimento de qualquer ilegalidade ou cobrança abusiva nos contratos revisados, resta prejudicado o pedido de condenação do réu à repetição de indébito (seja simples ou em dobro), uma vez que os pagamentos efetuados pelos autores decorreram do estrito cumprimento de obrigações contratuais válidas, inexistindo valores pagos a maior ou demonstração de má-fé da instituição financeira. 3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Sentença já registrada no sistema PJe. Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial, deve a Secretaria do Juízo observar as diretrizes regimentais para a cobrança de custas e arquivamento definitivo do feito. Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz de Direito