Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ERICO VIDIGAL COUTINHO
EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: DEBORA PAULI FREITAS - ES30475 DECISÃO I. RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5026189-20.2023.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Cuida-se de cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública deflagrado por ERICO VIDIGAL COUTINHO em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando a satisfação de obrigação de pagar quantia certa oriunda do título executivo judicial formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0006008-38.2016.8.08.0000. Pela Decisão ID 93853070, este Juízo determinou o levantamento do sobrestamento processual para que as partes informassem sobre eventual adesão do exequente ao Termo de Autocomposição homologado pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal de Justiça, bem como sobre a subsistência de interesse no prosseguimento da lide. A parte exequente peticionou sob o ID 94644464 informando que não aderiu ao referido acordo. Pugnou pelo prosseguimento do feito, sustentando a inaplicabilidade da suspensão atinente ao Tema 1169/STJ, sob o argumento de que a apuração do montante devido depende exclusivamente de meros cálculos aritméticos, devidamente colacionados à exordial. Por sua vez, o Estado do Espírito Santo manifestou-se no ID 98716031, pugnando pela manutenção da suspensão processual sob o fundamento de que a matéria versada nos autos se coaduna com a controvérsia afetada no Tema Repetitivo 1169 do Superior Tribunal de Justiça. Vieram os autos conclusos. Eis o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Passo ao exame do pedido de manutenção do sobrestamento formulado pelo ente público estadual. Razão não lhe assiste. Verifica-se que a controvérsia jurídica que ensejou o prévio sobrestamento destes autos restou definitivamente dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça, haja vista o julgamento do Tema Repetitivo 1169, oportunidade na qual a referida Corte Superior fixou as seguintes teses vinculantes: “(i) na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos; (ii) cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado.”. O julgamento do mérito do recurso paradigma faz cessar a necessidade de manutenção do sobrestamento forçado, impondo-se a aplicação imediata do entendimento consolidado ao caso concreto, em microssistema de precedentes obrigatórios (art. 1.040, CPC). No caso em exame, verifica-se que a parte exequente instruiu a peça inaugural com fichas financeiras e respectiva planilha de cálculos aritméticos (ID 30871617), discriminando os valores que entende devidos a título de reflexos financeiros decorrentes do processo promocional de 2015, restabelecido no título coletivo mandamental. Demonstrada documentalmente a condição de beneficiário e apresentada a evolução do débito por mero cálculo aritmético, revela-se despicienda a instauração de fase prévia de liquidação. Eventual excesso de execução, incorreção nos critérios de atualização monetária ou juros deverá ser arguida pelo ente público em sede de defesa própria, garantido o pleno exercício do contraditório. A diretriz fixada no precedente obrigatório impõe, portanto, a rejeição do pleito estatal de manutenção da suspensão e determina o regular prosseguimento da marcha processual. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) INDEFIRO o pedido de manutenção da suspensão processual formulado pelo Estado do Espírito Santo, haja vista o julgamento definitivo do Tema 1169/STJ; 2) DETERMINO o regular prosseguimento do feito; 3) INTIME-SE o executado, Estado do Espírito Santo, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, 10 de junho de 2026. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito