Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: SANDRO GIOVANNI DAHER SILVA
RECORRIDO: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198)0006805-62.2019.8.08.0047
Trata-se de recurso especial (id. 18764503) interposto por SANDRO GIOVANNI DAHER SILVA, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 15618698) da Terceira Câmara Cível, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Sandro Giovanni Daher Silva contra sentença proferida nos autos da Ação Monitória ajuizada pela Cooperforte – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo de Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda, que acolheu os pedidos da credora e rejeitou os Embargos Monitórios do devedor. O apelante alega prescrição da pretensão, ausência de demonstração da origem da dívida, inexistência de contratação dos encargos cobrados e requer a inversão do ônus da prova, além da reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) examinar a possibilidade de conhecimento da impugnação à justiça gratuita; (iii) apurar se a pretensão da ação monitória encontra-se prescrita; (iv) avaliar se a documentação juntada é apta a demonstrar a origem da dívida e a existência da relação jurídica que fundamenta a cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso observa o princípio da dialeticidade recursal, pois impugna especificamente os fundamentos da sentença, não se caracterizando como mera repetição de petições anteriores. A impugnação à concessão da justiça gratuita não pode ser conhecida, pois não foi objeto de recurso próprio pela parte apelada, integrando capítulo da sentença. A inversão do ônus da prova é cabível, tendo em vista a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor em relação à cooperativa credora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A alegação de prescrição não merece acolhida, pois a ação monitória foi ajuizada com base em contrato firmado em 25/10/2018, com prazo prescricional de cinco anos (CC, art. 206, § 5º, I), não ultrapassado até a propositura da demanda em 30/10/2019. A ação monitória exige apenas prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo suficiente o contrato assinado pelas partes e a documentação financeira acostada, que evidenciam a relação creditícia. Cabe à parte ré desconstituir os fatos constitutivos do direito autoral, ônus que não foi cumprido, inclusive por não ter impugnado a autenticidade do contrato firmado. A sentença que reconheceu a dívida, rejeitou os embargos e constituiu título executivo judicial está em conformidade com os requisitos legais e jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença não configura ofensa ao princípio da dialeticidade recursal quando a motivação do recurso reflete a intenção de reforma da decisão. A impugnação à justiça gratuita deve ser veiculada por recurso próprio quando a benesse for concedida em sentença. É possível a inversão do ônus da prova em ação monitória quando configurada relação de consumo e hipossuficiência do consumidor. A prescrição da pretensão monitória fundada em contrato de empréstimo se regula pelo prazo de cinco anos a contar do vencimento da última parcela. A prova escrita exigida para a ação monitória não requer formalidades específicas, bastando demonstrar a verossimilhança do crédito cobrado. A ausência de impugnação específica quanto à autenticidade do contrato impede a desconstituição da prova documental apresentada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 206, § 5º, I; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 373, I e II, 700, 702, § 8º, 932, III, 1.010, II e III, 98, § 3º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.657.136/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13.10.2017; STJ, REsp 1.025.377/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 04.08.2009; TJES, Apelação Cível 024070089529, Rel. Des. Walace Pandolpho Kiffer, j. 27.02.2023; TJES, Apelação Cível 014130117592, Rel. Des. Jorge do Nascimento Viana, j. 23.01.2023. Embargos de Declaração opostos e rejeitados, mantendo-se incólume o acórdão embargado (id. 17611213). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega: (i) violação aos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Órgão Fracionário, mesmo provocado via aclaratórios, omitiu-se de examinar a validade jurídica de documento apócrifo (proposta nº 4353158) como marco de interrupção da prescrição; (ii) violação ao artigo 700 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a prova escrita para ação monitória não pode consubstanciar-se em documento sem assinatura do devedor; (iii) violação ao artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, aduzindo a consumação da prescrição da pretensão monitória com base no vencimento do contrato original de 2006; e (iv) divergência jurisprudencial (art. 105, III, "c", da Constituição Federal) frente a precedentes de outros Tribunais que repudiam a via monitória pautada em documentação apócrifa. Contrarrazões não apresentadas, a teor da certidão de id. 19512968. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, observa-se que as razões recursais contêm, conforme exige o art. 1.029 do Código de Processo Civil, a exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento do recurso interposto e as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. Verifica-se que foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, representação, regularidade formal e isenção de preparo) e os intrínsecos (exaurimento das instâncias, cabimento e interesse recursal). Foi prequestionada a matéria objeto do recurso e foram satisfeitas as demais condições para seu processamento. No tocante ao mérito da admissibilidade, denota-se que a controvérsia central reside na suposta omissão do Tribunal quanto à natureza do documento que baseou a cobrança monitória e os efeitos sobre a contagem do prazo prescricional. Ao analisar a referida temática, o órgão fracionário concluiu que não houve omissão, contradição ou erro material, mantendo hígida a compreensão de que o termo inicial da prescrição operou-se pelo contrato firmado em 25/10/2018 (proposta nº 4353158), descartando a tese recursal sem, contudo, debruçar-se expressamente sobre a assertiva reiterada de que tal documento era apócrifo. Em juízo preliminar, inerente a esta fase de admissibilidade, verifica-se que a parte recorrente, a teor de suas razões, demonstrou possível contrariedade ao dispositivo legal citado, conforme exigência do art. 105, III, "a", da CF/88, suficiente para justificar a admissão do recurso, haja vista que a ausência de enfrentamento expresso sobre ponto potencialmente apto a infirmar a conclusão adotada pelo julgador, notadamente quanto à ausência de assinatura em documento nuclear para a interrupção da prescrição em ação monitória, pode, em tese, configurar a negativa de prestação jurisdicional apontada com base nos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. Verifica-se que o Tribunal, embora provocado via aclaratórios, quedou-se inerte quanto ao enfrentamento de tese capaz de infirmar a conclusão do julgado. A ausência de manifestação sobre ponto nodal da lide configura, em princípio, negativa de prestação jurisdicional e autoriza a remessa do feito para correção do vício pela Corte Superior. Logo, a tese sustentada pela parte recorrente encerra discussão jurídica, dispensando o reexame de fatos e provas dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à Corte Superior para que seja dirimida a questão interpretativa. Frente ao delineado cenário, forçoso reconhecer a viabilidade do recurso, destacando-se que a admissão com base em um dos fundamentos suscitados tem o condão de devolver à Corte Superior a análise das demais questões consideradas violadas, na forma do parágrafo único do artigo 1.034, do Código de Processo Civil. Ante ao exposto e diante da inexistência de outros óbices processuais, com amparo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, admito o recurso. Intimem-se as partes. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à instância superior. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES