Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: NILDA SENA CAMPOS DA ROCHA
INTERESSADO: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5023345-67.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Vistos em inspeção
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença na qual litigam NILDA SENA CAMPOS DA ROCHA e o DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – DER/ES, estando as partes devidamente qualificadas nos autos. No ID 79241138 e anexos, a parte exequente promoveu o cumprimento de sentença, apresentando memória de cálculo do crédito exequendo. No ID 82919680, o executado manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados pela exequente, informando que não apresentaria impugnação e que não se opunha à homologação dos valores constantes da planilha de ID 79241140. Posteriormente, a Contadoria Judicial certificou que os critérios e parâmetros adotados no cálculo apresentado pela exequente não infringem os normativos vigentes aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, conforme informação de ID 88249870. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verifica-se que a parte exequente apresentou memória de cálculo no ID 79241140, apurando o montante de R$ 399.460,86 (trezentos e noventa e nove mil, quatrocentos e sessenta reais e oitenta e seis centavos), sendo R$ 365.338,16 (trezentos e sessenta e cinco mil, trezentos e trinta e oito reais e dezesseis centavos) em favor da exequente, bem como R$ 34.122,70 (trinta e quatro mil, cento e vinte e dois reais e setenta centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Constata-se, ainda, que o executado concordou expressamente com os cálculos apresentados, inexistindo controvérsia acerca do quantum debeatur. Além disso, a Contadoria Judicial certificou a regularidade dos critérios utilizados na elaboração da conta, concluindo pela conformidade dos cálculos com os normativos aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. Ressalto que a verba honorária sucumbencial já integra o título executivo judicial, tendo sido invertida em favor da parte autora por ocasião do julgamento da apelação de ID 78074098. Assim, considerando a concordância da Fazenda Pública executada e a certificação da Contadoria Judicial quanto à regularidade dos cálculos, inexistindo qualquer prejuízo ao erário, impõe-se a homologação dos valores apresentados. Portanto, para que surtam os regulares efeitos de direito, HOMOLOGO os valores apontados no ID 79241140 (crédito principal – VALOR BRUTO PARTE AUTORA - R$ R$ 365.338,16 e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBECIAIS - R$ 34.122,70) e, via de consequência, DECLARO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no artigo 925, do CPC/15. Sem custas processuais e honorários nesta fase processual. P.R.I. Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Após, EXPEÇAM-SE os competentes ofícios requisitórios em relação aos valores homologados no ID 79241140. DEFIRO, desde já, o destaque dos honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o crédito principal da exequente em favor da sociedade HULLE, ROCHA & BAETA ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrita no CNPJ nº 30.734.778/0001-95 e registrada na OAB/ES sob nº 18.107, nos termos do contrato de honorários acostado aos autos. Na mesma oportunidade, EXPEÇA-SE o competente ofício requisitório em favor de em favor da sociedade HULLE, ROCHA & BAETA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 30.734.778/0001-95, relativamente ao valor de R$ 34.122,70 (trinta e quatro mil, cento e vinte e dois reais e setenta centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Por fim, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. Diligencie-se. Vitória, 15 de junho de 2026. CARLOS MAGNO MOULIN LIMA JUIZ DE DIREITO