Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ALEXANDRE MARTINS RUIZ
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
REQUERENTE: ROBERTO VIEIRA SATHLER LIMA - ES30962, THIAGO ROBERIO CAMPOS SILVA - ES40479 DECISÃO 01)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5018098-66.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de "Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Pedido de Tutela de Urgência" ajuizada por Alexandre Martins Ruiz em face do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN/ES. Na exordial, sustenta o requerente, em síntese, que foi autuado pelo Auto de Infração de Trânsito (AIT) nº BA00531557, por suposta infração ao art. 165-A do CTB. Alega que, apesar de ser o condutor no momento da abordagem, não foi devidamente notificado da autuação e da penalidade, as quais teriam sido enviadas apenas ao proprietário do veículo. Informa a existência do Processo de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD) nº 2025-QBLLV. Ao final, requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos do AIT e do PSDD, com o desbloqueio de seu prontuário. No mérito, pugna pela nulidade do ato administrativo por violação ao contraditório e à Súmula 312 do STJ. É o breve relato. Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ressaltando-se, ainda, a necessidade de que os efeitos da decisão liminar sejam dotados de reversibilidade. Torna-se indispensável a existência da verossimilhança, decorrente da prova documental nos autos, e a possibilidade de ineficácia (em razão do perigo de dano) da decisão que venha a, eventualmente, conceder a tutela final, requisitos em torno dos quais deve circunscrever-se a cognição que comporta este momento. De igual maneira, a Lei n.º 12.153/09, em seu art. 3º, autoriza o deferimento de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Em exame de cognição sumária que comporta a espécie, entendo pelo indeferimento da tutela de urgência, eis que ausentes os requisitos autorizadores. Explico. Considerando os documentos apresentados pelo Requerente, mormente o espelho constante no ID 95810060, vislumbro que as notificações referentes ao PSDD n.º 2025-QBLLV, a princípio, foram devidamente expedidas, sendo certo que a notificação de penalidade retornou dos Correios com a informação de "Não procurado” - devolvido ao remetente", bem como a de bloqueio fora efetivada através de meio eletrônico. Vale salientar, por oportuno, que o registro de "não procurado", como motivo da devolução do objeto, significa que o funcionário dos Correios, após três tentativas infrutíferas de notificação pessoal, deixou aviso de chegada na residência e, após o decurso de sete dias, a notificação com AR foi devolvida ao remetente, por não ter sido procurada pelo destinatário na unidade central. Desta forma, importa destacar, que a atuação do Poder Judiciário, em tais casos, deve se restringir a apreciar os aspectos da legalidade e verificar se a Administração não ultrapassou os limites da discricionariedade, o que nesta fase não fora devidamente demonstrado. Vale destacar que os atos praticados pela administração pública gozam da presunção de veracidade e legalidade, cabendo a parte interessada a produção de prova para desconstituir o Juris tantum, sendo certo que, no presente caso, o autor não logrou êxito em comprovar de forma indene suas alegações, carecendo a demanda de dilação probatória para esclarecimento da situação apresentada. Pelo exposto, INDEFIRO O PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 02) INTIMEM-SE as partes para ciência do presente. 03) CITE-SE o Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo fornecer ao Juizado a documentação que disponha para o esclarecimento da causa, conforme os arts. 7º e 9º, ambos da Lei Federal nº 12.153/2009. 04) Apresentada a contestação, certifique-se a tempestividade e INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se em réplica e, na mesma oportunidade, indicar se pretende produzir outras provas, devendo apresentá-las de forma específica e justificada, sob pena de preclusão e julgamento do processo no estado em que se encontra. 05) Tudo feito, voltem-me os autos CONCLUSOS. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO Juíza de Direito