Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FELIPE MARTINS GRILLO
REQUERIDO: ROBERTO CARLOS BALTAZAR = D E S P A C H O = 01)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 5013409-52.2025.8.08.0011 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Vistos em Inspeção/2026. 02) Considerando que a parte requerida, devidamente citada (vide certidão ID 81743530), não apresentou sua defesa no prazo legal (vide certidões ID’s 83103945 e 95550557), amparado no art. 344 do CPC, DECRETO a revelia da parte requerida. 03) Todavia, apesar da revelia ora decretada, a parte requerida permanece com seu direito de intervir no processo, bem como de apresentar fatos e provas para contrapor as alegações autorais, desde que se faça representado nos autos por advogado devidamente constituído (arts. 346, Parágrafo Único e 349, CPC). 04) Ademais, registra-se que a decretação da revelia, por si só, não gera a presunção absoluta dos fatos alegados na inicial, devendo estar razoavelmente demonstrado, por intermédio do convencimento fundamentado do julgador, os fatos constitutivos do direito autoral (neste sentido: AgInt no AREsp nº2.389.450/SS, AgInt no AREsp nº1.352.507/SP e AgInt no AREsp nº1.079.634/RS). 05) No mais, ante o encerramento da fase postulatória, vislumbra-se a necessidade de saneamento e organização do feito para seu regular prosseguimento e instrução. Nesta senda, sob a égide do modelo de processo civil ínsito na norma fundamental do art. 6º do CPC, vislumbro que a cooperação entre partes e Juízo no alcance da decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável reclama a necessidade de efetivo diálogo na presente fase. Conforme anota Rafael Stafanini Auilo: “A colaboração entre os sujeitos do processo nessa fase do processo que fisa em linhas gerais prepará-lo para a instrução probatória, tem seu significado na necessidade de o órgão jurisdicional ouvir todos os sujeitos envolvidos no processo, convidando-os a fornecer todos os esclarecimentos sobre as matérias de fato e direito objeto de seu conhecimento. Ou seja, busca-se a formação do thema probandum de forma compartilhada” (O Modelo Cooperativo de Processo Civil no Novo CPC, Editora JusPodivm, 2017, p.106). 06) Desta forma, em momento antecedente ao édito de decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC), visando otimizar a atividade jurisdicional e a observância dos deveres de consulta, esclarecimento, prevenção e auxílio entre Estado-Juiz e jurisdicionado, INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, via DJEN, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) se manifestem sobre os fatos que entendem ser relevantes para a decisão de mérito e que ainda não encontram comprovação idônea pela prova documental já coligida; b) especifiquem os meios de prova que desejam se utilizar para a comprovação dos fatos elencados no item “a)”, indicando o rol de testemunhas a serem ouvidas na eventual colheita de prova oral; c) indiquem peculiaridades da causa, associadas à impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir os encargos probatórios estabelecidos na forma do art. 373, incs. I e II do CPC; d) se manifestem quanto às questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito, ensejo no qual faculta-se a indicação de precedentes que entendem pertinentes ao quadro fático; e) se manifestem sobre a existência de questões pendentes e/ou nulidades não alegadas em suas manifestações anteriores. 07) No mesmo prazo estabelecido no item anterior (15 dias), DEVERÁ a parte autora (i) informar se o réu Roberto Carlos Baltazar é a mesma pessoa que consta no campo ‘pagador’ da parte inferior dos boletos ID’s 79328759 e 79328757 (Sebastião Baltazar - CPF nº111.455.067-12), para fins de regularizar a qualificação da parte requerida e seu cadastro no PJe, e, em caso negativo, (ii) emendar a inicial, a fim de cumprir o disposto no art. 319, inc. II do CPC, no art. 231, inc. II, Tomo I do Código de Normas da CGJ/ES e no Provimento CNJ nº61/2017, sob pena de extinção. 08) Após o transcurso do prazo, CERTIFIQUE-SE se houve manifestações e venham-me os autos CONCLUSOS para saneamento, julgamento antecipado ou outras deliberações (conforme o caso). Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito