Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: VICTOR SCHNEIDER FAE
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a)
REQUERENTE: VICTOR SCHNEIDER FAE - ES21143 DECISÃO 01)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5015440-69.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - ES21143 DECISÃO 01)
Trata-se de "Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária C/C Repetição de Indébito e Danos Morais" com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Victor Schneider Fae em face do Município de Vitória. Aduz o requerente, em síntese, ser proprietário de imóvel estritamente residencial, o qual teria sido indevidamente reclassificado como "comercial" pela municipalidade para fins de lançamento de IPTU e TCRS do exercício de 2026. Alega que tal alteração ocorreu de forma automática em razão da abertura de empresa por sua cônjuge (AMS MEDICINA LTDA) no endereço, sem que houvesse prestação de serviços no local. Sustenta a ilegalidade do aumento tributário e a ocorrência de erro de fato. Ao final, pugna, em sede de tutela de urgência, pela reclassificação provisória do imóvel para a categoria residencial e a suspensão dos efeitos do lançamento atual. É o breve relato. Decido. É cediço que a antecipação dos efeitos da tutela é concedida nas hipóteses previstas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que transcrevo, in verbis, abaixo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo Assim, na antecipação dos efeitos da tutela, deve o magistrado atentar-se quanto à existência de prova inequívoca, que lhe convença da verossimilhança da alegação apresentada na inicial, somada à verificação de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou de caracterização do abuso de direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório do réu (art. 300 e 311 do CPC). Entende-se por elementos que evidenciem a probabilidade do direito aqueles que de forma clara, evidente, são capazes de gerar desde logo certa convicção ao julgador, no sentido de ser provável a veracidade das alegações que embasam o pleito antecipatório, de modo que exista uma segurança sobre a viabilidade do acolhimento da pretensão deduzida, ao final. No que tange ao receio fundado de dano irreparável ou de difícil reparação, tal risco deve ser concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, potencialmente apto a fazer perecer ou prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É consequência lógica do princípio da necessidade. Em exame de cognição sumária que comporta a espécie, entendo, por ora, pelo indeferimento da tutela de urgência, eis que ausentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida. Explico. No presente caso, a parte autora fundamenta a probabilidade de seu direito na escritura do imóvel (ID 94735138) e dos IPTU´s dos anos anteriores. Entretanto, verifico que a alteração do cadastro do imóvel para comercial, foi automática e baseada no registro de empresa na Junta Comercial de CNPJ 61.535.482/0001-79. Assim, quanto à probabilidade do direito, tem-se que o ato administrativo de alteração cadastral goza de presunção de legitimidade e veracidade. A desconstituição de tal presunção exige, via de regra, o estabelecimento do contraditório e a análise aprofundada das provas, mormente quando a própria inicial admite a existência de vínculo jurídico-empresarial registrado no endereço do imóvel. Além disso, inexiste perigo de dano, vez que o requerente já efetuou o pagamento das cotas únicas do IPTU e TCRS 2026, conforme comprovantes de ID 94735131. Portanto, eventual prejuízo financeiro resolve-se em perdas e danos ou mediante a repetição do indébito ao final da demanda, não havendo risco imediato de constrição patrimonial ou inviabilidade do direito que justifique a concessão da medida sem a oitiva da parte contrária. Assim sendo, ausente a probabilidade do direito, entendo que os requisitos de tutela de urgência não restaram devidamente preenchidos.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 02) INTIMEM-SE as partes para ciência do presente. 03) CITEM-SE o Município de Vitória para apresentarem contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo fornecer ao Juizado a documentação que disponha para o esclarecimento da causa, conforme os arts. 7º e 9º, ambos da Lei Federal nº 12.153/2009. 04) Apresentada a contestação, certifique-se a tempestividade e INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica e, na mesma oportunidade, indicar se pretende produzir outras provas, devendo apresentá-las de forma específica e justificada, sob pena de preclusão e julgamento do processo no estado em que se encontra. 05) Tudo feito, voltem-me os autos conclusos. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO Juíza de Direito