Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTES: LOURDES LAVAREZI LOIOLA, PAULO CESAR LOIOLA
RECORRIDOS: BANCO VOLVO (BRASIL) S.A, LUVEP LUZ VEICULOS E PECAS LTDA, VOLVO DO BRASIL VEICULOS LTDA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198)0001015-33.2015.8.08.0049
Trata-se de Recurso Especial (id. 13748864) interposto por Lourdes Lavarezi Loiola e Paulo Cesar Loiola, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Colenda Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (id. 8707446), assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEITADA – MÉRITO – ALEGADO DEFEITO DE FABRICAÇÃO EM VEÍCULO – PERÍCIA VÁLIDA – CONSTATAÇÃO DE MAU USO DO BEM – VEÍCULO QUE APRESENTA NOVO DEFEITO – IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Preliminar: violação ao princípio da dialeticidade: Neste caso, não foi caracterizada a violação ao princípio da dialeticidade, pois é possível depreender das razões recursais o porquê do inconformismo dos apelantes com a r. sentença, haja vista que defendem que documento posterior à perícia – onde as apeladas afirmavam defeito interno no veículo – é capaz de inquinar de nulidade as conclusões alcançada pelo expert, que serviu de arcabouço para sentença de improcedência dos pleitos autorais, de modo que alega existir, na realidade, defeito de fábrica e consequente responsabilidade das apeladas. Preliminar rejeitada. 2. Mérito: Matéria relativa a inadmissibilidade da prova pericial – em razão de o expert não ter aberto o motor e de documento posterior confeccionado pela requerida que afirmava defeito interno – deveria ter sido impugnada na origem, quando da decisão que rejeitou nova impugnação à perícia formulada pelos autores, ora apelantes. 3. No caso em análise, a prova pericial foi contundente em afirmar que os defeitos ocasionados no veículo decorreram de mau uso pelos apelantes, que o colocava em circunstâncias maior do que a capacidade que o modelo adquirido suportava, com excessos de velocidade e peso, não havendo falha em sistema de lubrificação, situação essa evidenciada por varredura de alta confiabilidade, razão pela qual não há que se falar em invalidade do laudo pericial e responsabilidade das apeladas. 4. Novo defeito apresentado pelo veículo não encontra-se abarcado pela causa de pedir da lide de origem, relativa aos defeitos do bem, qual seja, baixa de óleo constante. Ademais, tese sobre responsabilidade das apeladas em razão de recomendação técnica de vendedor pelo modelo do veículo não foi aventada na exordial, e, por conseguinte, caracteriza-se como inovação recursal, a qual é vedada pelo ordenamento jurídico. 5. Recurso conhecido e desprovido. Condenação dos apelantes ao pagamento dos honorários recursais. Embargos de Declaração não providos (id. 12715023). Irresignados, os recorrente pleiteam, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Ato contínuo, em suas razões recursais, alegam violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, asseverando que o Tribunal não teria enfrentado argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, notadamente quanto à suposta confissão extrajudicial da parte ré. Prosseguem alegando violação aos artigos 464 a 480 do Código de Processo Civil, sustentando a nulidade da prova pericial por considerá-la inconclusiva e precária em razão da ausência de abertura do motor para exame interno, ao passo que alegam violação ao artigo 1.009, § 1º, do mesmo Diploma, sustentando o desacerto da preclusão reconhecida pelo Órgão Julgador quanto à impugnação do referido laudo. Alegam, ainda, violação ao artigo 493 do Código de Processo Civil, sustentando o dever do magistrado de considerar fato novo superveniente, relativo a processo administrativo, que supostamente comprovaria o vício no produto. Ademais, os Recorrentes alegam violação aos artigos 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e aos artigos 6º, inciso VIII, 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a responsabilidade objetiva e solidária das rés pelo vício não sanado no prazo legal e a má aplicação das regras de distribuição do ônus da prova. Por fim, apontam dissídio jurisprudencial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, sustentando a necessidade de prova técnica exauriente em casos de defeitos em motores, colacionando julgados que entendem corroborar sua tese de insuficiência da perícia realizada. Contrarrazões pelos recorridos nos id’s. 16902859, 16947241 e id 16972809. É o relatório. Decido. Conforme relatado, a parte recorrente pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, afirmando não possuir condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a alegação de hipossuficiência econômica deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual pode ser elidida por elementos constantes dos autos que evidenciem capacidade financeira, hipótese em que se impõe ao julgador exigir comprovação idônea. No caso concreto, a documentação acostada é suficiente à concessão do benefício. Nesse contexto, verifica-se da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda do recorrente Paulo Cesar Loiola, relativa ao exercício de 2025 (ano-calendário 2024), que seus rendimentos tributáveis totalizaram apenas R$ 24.367,61 no ano, não havendo imposto devido, o que corresponde a uma renda mensal aproximada de pouco mais de dois mil reais. Ademais, o contracheque juntado aos autos referente ao mês de março de 2025 demonstra que o recorrente Paulo Cesar Loiola percebeu valor líquido aproximado de R$ 2.376,60, confirmando o padrão remuneratório modesto já evidenciado na documentação fiscal. No que se refere a recorrente Lourdes Lavarezi Loiola, há nos autos declaração de isenção de apresentação de Imposto de Renda, por não se enquadrar nas hipóteses legais de obrigatoriedade previstas pela Receita Federal, o que é compatível com situação econômica restrita. O contracheque igualmente acostado, relativo ao mês de março de 2025, revela que a referida requerente aufere remuneração líquida aproximada de R$ 2.453,73, valor que, embora assegure a subsistência básica, não revela condição econômica confortável, sobretudo quando considerada a manutenção do núcleo familiar e as despesas ordinárias inerentes à vida cotidiana. Portanto, os Recorrentes lograram êxito em comprovar que a sua condição econômica, até o momento, autoriza a concessão do benefício da Gratuidade da Justiça, previsto no artigo 99, do Código de Processo Civil, inferindo-se a plausibilidade da alegação de precariedade da situação financeira dos recorrentes. Diante dessas premissas, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos Recorrentes. Superado o juízo de prelibação extrínseco, passo ao exame dos requisitos intrínsecos. Inicialmente, quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, verifico que o Colegiado de origem resolveu a lide de forma integral, expondo as razões pelas quais entendeu pela validade da perícia e pela impossibilidade de acolher o alegado fato novo. Nesse passo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o “julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1854466 PR 2021/0077935-2, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022). Sob essa ótica, incide o óbice da Súmula 83 do STJ, pois o acórdão recorrido alinha-se ao entendimento daquela Corte Superior. No tocante aos demais dispositivos citados, verifico que a pretensão recursal é obstada por barreira processual intransponível.
No caso vertente, a controvérsia acerca da origem da avaria no motor, notadamente se decorrente de vício de fabricação ou de mau uso, foi solvida pelo colegiado de origem com base em detalhada análise do laudo pericial técnico, que concluiu pela inexistência de falha do produto e manutenção inadequada. Para acolher a tese dos recorrentes de que a perícia é nula, que o ônus da prova não foi satisfeito pelas rés ou que houve vício oculto passível de indenização, seria imprescindível o reexame minucioso de elementos fáticos e técnicos da causa. Tal procedimento é vedado em sede de recurso especial, a teor do enunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, consoante precedentes da Corte: EDcl no AREsp: 1748114 SP 2020/0215396-5. Por fim, “não se conhece do recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando a interposição pela alínea "a" tem seu conhecimento obstado por enunciados sumulares, pois, consequentemente, advirá o prejuízo da análise da divergência jurisprudencial.” (STJ. AgInt no REsp n. 2.059.044/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030 do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES