Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUCIANO SIQUEIRA DE PAULA
EXECUTADO: ALEXANDRE CALMON DIAZ, AUGUSTO CALMON DIAZ, CRISTIANE PINATTI FERRI DIAZ, ANTONIO SANTOS DIAZ NETO, AUGUSTO FANTINATO DIAZ Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREI COSTA CYPRIANO - ES11458 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício/certidão) Visto em inspeção.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5007987-37.2023.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por LUCIANO SIQUEIRA DE PAULA em face de ALEXANDRE CALMON DIAZ, AUGUSTO CALMON DIAZ, CRISTIANE PINATTI FERRI DIAZ, ANTONIO SANTOS DIAZ NETO e AUGUSTO FANTINATO DIAZ, objetivando a cobrança de dívida oriunda de mútuo no valor de R$314.093,63 (trezentos e quatorze mil, noventa e três reais e sessenta e três centavos). Após sucessivas tentativas infrutíferas de citação dos executados, o exequente requereu a citação por edital em id. nº 61436108, pleito que restou indeferido por meio do despacho de id. nº 65628940 e em que foi determinada a busca de endereço via SISBAJUD. Em id. nº 71558135, 71972071, 73385638, 73520609, 75281262, 75287511, 75287886, 75297991 e 75532152, foram juntadas certidões negativas de mandado de citação, diante de que o autor reiterou em id. nº 75660636 o requerimento para a citação editalícia dos devedores. Em id. nº 82396338, porém, seu representante apresentou pedido de suspensão do presente feito em virtude da realização de Compromisso De Permuta Com Obrigações Futuras entre as partes, com exceção de CRISTIANE PINATTI FERRI DIAZ. É, no essencial, o relatório. Decido. O ordenamento jurídico processual civil consagra o princípio do estímulo à autocomposição, estabelecendo no art. 3º, § 3º, do CPC que a conciliação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. No caso em apreço, constato que o litígio versa estritamente sobre direitos patrimoniais disponíveis – cobrança de mútuo –, o que admite o negócio jurídico processual subjacente, nos exatos contornos do art. 190 do diploma processual. Ademais, verifica-se que as partes são plenamente capazes e a manifestação de vontade expressa na petição conjunta é isenta de vícios formais. Cumpre ressaltar que a parte exequente encontra-se regularmente representada por advogado constituído, enquanto os executados signatários apuseram suas assinaturas pessoalmente no documento, valendo-se de plataforma de assinaturas eletrônicas com a devida identificação civil, o que atesta a autoria e confere plena validade ao negócio jurídico processual entabulado. Considerando que o pacto estabelece condições suspensivas e obrigações futuras a serem adimplidas pelos executados, impõe-se a aplicação do art. 922 do CPC, que determina a suspensão da execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. DISPOSITIVO Por conseguinte, com fulcro no art. 922 do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO da presente execução com relação aos réus ALEXANDRE CALMON DIAZ, AUGUSTO CALMON DIAZ, ANTONIO SANTOS DIAZ NETO e AUGUSTO FANTINATO DIAZ, pelo prazo inicial de 1 (um) ano, para o cumprimento das obrigações futuras avençadas. Decorrido o prazo supra, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte exequente para que informe a este Juízo acerca do adimplemento das condições ou requeira a prorrogação da suspensão, no prazo de 15 (quinze) dias Cumpridas as referidas obrigações, caberá à parte exequente comunicar a este Juízo acerca do integral adimplemento do acordo, requerendo o que de direito, sob pena de presumir-se quitada a dívida para fins de extinção (art. 924, inciso II, do CPC). Por fim, intime-se o exequente para manifestação acerca do prosseguimento da execução contra a ré CRISTIANE PINATTI FERRI DIAZ, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0285/2026)