Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LAZARO VIDOTO
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a)
AUTOR: EDUARDO VENTORIM MOREIRA - ES19747 Advogado do(a)
REU: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000993-68.2025.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LAZARO VIDOTO em face da sentença proferida, alegando omissão quanto à análise do comprovante de quitação (ID 64695617) e o consequente dever de baixa do gravame e da negativação. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, assiste razão ao embargante. O exame detido do boleto de quitação (ID 64695617) e do respectivo comprovante de pagamento (ID 64695620) demonstra que a beneficiária final do crédito foi a própria ré, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, indicando corretamente seu CNPJ 07.707.650/0001-10. Tal evidência afasta a tese defensiva de fraude e confirma o adimplemento integral em 13/12/2024. Ressalte-se que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, respondendo pelos danos causados por falhas na prestação do serviço, independentemente de culpa, conforme a teoria do risco do empreendimento e a Súmula 479 do STJ. A manutenção da negativação (ID 64695608) e do gravame sobre o veículo (ID 64695607) após a quitação configura ato ilícito ensejador de reparação. Assim, o dano moral, neste caso, é considerado in re ipsa, dispensando prova do efetivo prejuízo, pois decorre do próprio registro indevido em cadastros de inadimplentes. Pelo exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para, sanando a omissão, integrar a sentença e: DECLARAR a quitação do contrato nº 20036587012 e a inexistência do débito de R$ 17.976,96; DETERMINAR que a ré proceda à baixa definitiva da negativação nos cadastros restritivos (SERASA/SPC) em nome do autor, confirmando a liminar anteriormente deferida; CONDENAR a ré a proceder à baixa do gravame de alienação fiduciária do veículo VW/SAVEIRO 1.6 CE CROSS, placa OCV2C98, junto ao órgão de trânsito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária ou conversão em perdas e danos. CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, valor este que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com juros e correção monetária a partir desta data (Súmula 362 STJ). Mantêm-se os demais termos da sentença tal como lançados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica. Marcelo Faria Fernandes Juiz de Direito