Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: CARLOS NUNES DA SILVA Advogado do(a)
INTERESSADO: JORGE EDUARDO DE LIMA SIQUEIRA - ES14663 Advogados do(a)
INTERESSADO: ANTONIO CEZAR ASSIS DOS SANTOS - ES6839, DAYHARA SILVEIRA DA SILVA - ES26153, RAQUEL DE ANGELI ZARDO - ES23443 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0001713-71.2015.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que se trata de execução de título extrajudicial, na qual foi deferido o bloqueio de valores em face do executado, por meio do sistema Sisbajud, pelo prazo de trinta dias, na modalidade denominada “teimosinha” (ID 82078308). Antes do decurso do referido prazo, o executado se manifestou ao ID 82461644, apresentando impugnação à indisponibilidade de valores. O executado sustenta que os valores bloqueados têm natureza alimentar e, portanto, são impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em razão disso, requer o desbloqueio, com urgência. Conforme consta do documento apresentado, o bloqueio no valor de R$ 607,57 recaiu sobre conta bancária mantida na Caixa Econômica Federal, na qual o executado recebe benefício previdenciário. Dispõe o art. 833, incisos IV e X, do CPC: “Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;” Dessa forma, as verbas bloqueadas são impenhoráveis. Além disso, a quantia indisponibilizada é inferior a 1% do valor da execução, não merecendo prosperar a manifestação do exequente de irresignação com o pedido de desbloqueio (ID 83680946), motivo pelo qual procedi ao imediato desbloqueio, conforme se depreende dos expedientes anexos. Inobstante, considerando que o exequente demonstra interesse na indisponibilidade de pequena quantia, procedi à transferência para conta judicial dos demais valores indisponibilizados, tendo em vista que o executado não se manifestou especificamente quanto a estes, o que lhe será oportunizado. Ainda, procedi ao cadastro de nova ordem de bloqueio pelo prazo remanescente da teimosinha, mas com exclusão da conta bancária da Caixa Econômica Federal, a fim de evitar nova indisponibilidade do benefício previdenciário do réu. Constato, contudo, que a segunda diligência realizada por meio do sistema Sisbajud não obteve êxito, tendo sido bloqueada quantia irrisória, motivo pelo qual procedi ao imediato desbloqueio, conforme se depreende dos expedientes anexos. Diante desse cenário, DEFIRO a consulta ao sistema Renajud e, após o processamento da ordem, verifiquei que obtive êxito na localização de veículos registrados em nome do devedor, ocasião em que lancei restrição de transferência, conforme se depreende do expediente anexo. Destaco que os veículos possuem restrição judicial e alienação fiduciária, o que impede a expropriação.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO a impugnação do executado. Considerando o resultado da diligência realizada por meio do sistema Sisbajud, em anexo, CUMPRA-SE a decisão de ID 82078308, itens III e seguintes. Diligencie-se. Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2