Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SHOPPING GUARAPARI
EXECUTADO: JOAO PEDRO MOTTA ANDRE Advogado do(a)
EXEQUENTE: JORGINA ILDA DEL PUPO - ES5009 Advogados do(a)
EXECUTADO: IGOR LANNA GOMES - ES21246, VICTOR MARQUES - ES21565 - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0011233-44.2014.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Condomínio do Edifício Shopping Guarapari em face da decisão proferida sob o ID 78999851, a qual decretou a suspensão do curso executivo pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que as certidões imobiliárias colacionadas pela parte credora estariam desatualizadas. Em suas razões recursais (ID 83304155), o embargante suscita a existência de contradição e erro de fato no decisum. Argumenta, em síntese, o equívoco de percepção ao considerar os documentos de IDs 72843237 e 72843238 como emitidos no ano de 2020. Esclarece que referida data remonta, tão somente, ao último ato registral averbado nas matrículas, ao passo que a efetiva expedição e consulta dos fólios reais ocorreram em julho de 2025, conforme atestam as chancelas eletrônicas dispostas nos rodapés dos respectivos documentos. Propugna, assim, pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, determinando-se a formalização da penhora sobre os imóveis indicados. Pois bem. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e formalmente regulares, preenchendo os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. No mérito, a insurgência merece integral acolhimento. O instituto dos embargos de declaração, disciplinado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destina-se a expurgar do provimento jurisdicional eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Excepcionalmente, viabiliza-se a atribuição de efeitos infringentes quando a correção de premissa fática equivocada, sobre a qual se fundou a decisão, alterar inexoravelmente o resultado do julgamento.
No caso vertente, sobreveio erro de percepção quanto à situação documental dos autos. Ao compulsar detidamente o rodapé das certidões anexadas pelo exequente, verifica-se que as ordens de consulta e emissão foram processadas em 07/07/2025 e 11/07/2025, mediante o recolhimento dos emolumentos devidos à época. A data de 2020, originalmente interpretada como termo de expedição, constitui, em verdade, a data do último ato de registro ou averbação lavrado naquelas matrículas. Desse modo, constata-se que as certidões imobiliárias apresentadas gozam de plena atualidade e idoneidade técnica para os fins pretendidos pelo exequente/embargante. Fixada tal premissa, revela-se insubsistente o decreto de suspensão da execução por frustração de bens, uma vez que a parte credora logrou êxito em indicar patrimônio passível de expropriação pertencente ao devedor.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo Condomínio do Edifício Shopping Guarapari sob o ID 83304155, conferindo-lhes efeitos infringentes, para revogar a decisão que determinou a suspensão do feito proferida sob o ID 78999851, afastando a suspensão do feito outrora decretada. Intimem-se ambas as partes para ciência, especialmente o condomínio exequente, a quem competirá, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha do débito devidamente atualizada, sob as penas da lei. Sobrevindo aos autos a atualização do crédito in executivis, retornem-me os autos conclusos para ulteriores deliberações acerca do pedido de penhora e avaliação dos imóveis descritos nas matrículas nº 4.570 e 6.026 do Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da 1ª Zona de Vila Velha/ES, nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -