Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCAS DUARTE FERREIRA
REQUERIDO: CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO - CBME-ES Advogado do(a)
REQUERENTE: DEBORA ALVARES GAMA - ES41157 Advogado do(a)
REQUERIDO: DILSON CARVALHO JUNIOR - ES25260 PROJETO DE SENTENÇA VISTO EM INSPEÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5000241-89.2026.8.08.0029 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido tutela de urgência para que o réu desvincule o autor de seu quadro de associado, cessando imediatamente os descontos em folha de pagamento. Sustenta a parte autora, em apertada síntese, que teve a solicitação administrativa de desligamento da autarquia negado ao argumento de que a contribuição seria obrigatória. Alega que o Decreto Estadual nº 2.978 de 1968 foi reconhecido como inconstitucional, razão pela qual o vínculo não pode ser obrigatório. Decisão deferindo o pedido de tutela antecipada. A parte requerida apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido autoral. A parte autora apresentou réplica, em que se requer o julgamento antecipado do mérito. Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa. Decido. Do mérito Cumpre consignar que o caso em testilha é de julgamento antecipado da lide. Tenho que a solução da controvérsia é passível de prova documental, não demandando produção de prova oral. Compulsando detidamente os autos verifico que o autor ingressou na Polícia Militar do Estado do Espírito Santo e passou a contribuir compulsoriamente para a Caixa Beneficente ré. O autor buscou administrativamente desvincular-se em 30/03/2026, porém, teve o pedido indeferido em 31/03/2026 ao argumento de que a contribuição é obrigatória e referendada pelo inciso II, do artigo 5º, da Constituição Federal (ID 95261613). É sabido que a Caixa Beneficente dos Militares Estaduais do Espírito Santo, autarquia criada em 1917, tem o escopo de conceder pecúlio, empréstimos e auxílios aos servidores militares. De acordo com o art. 33 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.978 de 1968, “são contribuintes obrigatórios da CAIXA os militares da ativa e inatividade remunerada da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar”. Verifico, no entanto, que tal regulamentação se deu antes da promulgação da Constituição Federal de 1998, devendo ser interpretada à luz das garantias trazidas com a nova ordem constitucional. Em que pese o dispositivo constitucional de que “ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, citado pela ré para justificar a permanência do autor nos quadros contributivos da autarquia, por força do Decreto nº 2.978 de 1968, tem-se que o dito decreto colide com o comando insculpido no art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal, que afirma que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”. Portanto, a compulsoriedade da contribuição pretendida pela ré não merece prosperar, já que não foi recepcionada pela Constituição Federal e fere o princípio da liberdade associativa. Nesse sentido é a orientação do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AUTARQUIA ESTADUAL COMPETÊNCIA LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO INÉPCIA DA INICIAL LIMITES DA DEMANDA CERCEAMENTO DE DEFESA PRINCÍPIO DA LIBERDADE ASSOCIATIVA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - CUSTAS SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Segundo o a rt. 57-A, da Lei Complementar Estadual nº 234/0, n as Comarcas de Vara Única, o Juiz de Direito tem competência plena em matéria Cível, Criminal, de Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, exceto, somente, a competência estabelecida no artigo 66-A, incisos I a VI, desta Lei Complementar. 2. Não se justifica a formação do alegado litisconsórcio necessário, porque as autarquias estaduais possuem personalidade jurídica própria, gozam de capacidade de gestão autônoma e patrimônio próprio, sendo, portanto, desvinculadas da pessoa jurídica que as criou. 3. Constando de forma clara e lógica a causa de pedir e os pedidos formulados pela parte autora não há que se falar em inépcia da inicial. 4. Não se pode acolher alegação de nulidade da sentença quando esta não extrapola os limites propostos da demanda. 5. Não procede a alegação de cerceamento de defesa nas hipóteses em que o Magistrado, enquanto destinatário das provas, julga antecipadamente a lide cujos fatos prescindem de dilação probatória. 6. Fere a Constituição Federal e o Princípio da Liberdade Associativa, norma estadual que obriga militares a permanecerem compulsoriamente filiados e contribuírem ao regime de previdência e custeio estabelecido pela Caixa Beneficente da Polícia Militar do Espírito Santo. 7. A fixação dos juros moratórios deve observar o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009. No tocante à correção monetária, o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), calculado pelo IBGE, deve ser adotado até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, sendo aplicado, depois de tal marco, o IPCA-E, em consonância com o entendimento exarado pelo STF nos autos do RE nº 870.947. 8. Afasta-se a condenação da apelante ao pagamento das custas processuais remanescentes, face a isenção prevista no artigo 20, inciso V, da Lei Estadual nº 9.974/13, mantendo, incólume, os demais termos da sentença. 9. Nega-se provimento ao recurso. 10. Remessa conhecida. 11. Sentença parcialmente reformada. (TJES, Classe: Apelação, 44120017676, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/02/2018, Data da Publicação no Diário: 09/03/2018) NÃO RECEPÇÃO DO DECRETO ESTADUAL N. 2.978/1968 DEVOLUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA DIREITO AO RESGATE-PECÚLIO REURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA - SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS AUTARQUIA ESTADUAL (…) - 5. Da aplicação do Decreto Estadual nº 2.978/1968: 5.1. O art. 1º do Decreto Estadual nº 2.978/1968 não foi recepcionado pela Constituição Federal, pois em confronto com o art. 5º, XX da CF/88, que dispõe que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. (...) 7. Recurso improvido. (TJES, Apelação / Remessa Necessária, 44120018716, Relator: ELISABETH LORDES, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Publicação no Diário: 10/11/2017) Quanto aos valores pretendidos, verifico que o autor pretende a restituição dos descontos compulsórios em folha de pagamento ilegalmente realizados, bem como a restituição em dobro dos valores. A requerida contrapôs-se ao pedido alegando que “haverá enriquecimento sem causa por parte do requerente, se for decidido que ele faz jus à devolução das contribuições, porque desde a sua primeira contribuição, até os dias atuais, ele e os seus dependentes estiveram amparados plenamente pelos benefícios”. Ademais, os requisitos para o benefício foram cumpridos a seu tempo e não tem o condão de obrigar o autor a manter-se associado contra a sua vontade. A questão resta pacificada pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que determina a restituição dos valores descontados compulsoriamente a partir do requerimento de desligamento da associação. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO VÍNCULO OBRIGATÓRIO ENTRE MILITARES ESTADUAIS E A CAIXA BENEFICENTE INCOMPATIBILIDADE ENTRE A LEGISLAÇÃO ESTADUAL E A CONSTITUIÇÃO OPÇÃO DE EXTINÇÃO DO VÍNCULO -- REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA SENTENÇA MANTIDA. 1 Segundo posicionamento deste Egrégio Tribunal de Justiça, as normas estaduais que estabeleciam o vínculo obrigatório entre os militares estaduais e a autarquia apelante não foram recepcionadas pela Constituição Federal de 1988, em razão de sua incompatibilidade com o direito constitucional de livre associação, preconizado no art. 5º, inc. XX, que estabelece 'ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado'. Precedentes. 2 - Nesses termos, porque a Constituição garante que ninguém pode ser compelido a se associar ou a permanecer associado, é reconhecido o direito do militar estadual extinguir seu vínculo com a Caixa Beneficente. 3 - Ressalta-se que a restituição de valores pagos indevidamente a título de contribuições compulsórias à Caixa Beneficente apelante deve operar-se a partir do momento em que o autor manifestou interesse em desligar-se da associação. Se não houve pedido na via administrativa, a restituição é devida a partir da citação. (...) 6. Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido apenas para que a atualização monetária seja feita na forma do atual posicionamento do excelso STF. (TJES, Classe: Remessa Necessária, 38130031727, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - Relator Substituto: RODRIGO FERREIRA MIRANDA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/12/2017, Data da Publicação no Diário: 19/12/2017)
Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º do Decreto Estadual nº 2.978 de 1968 e condenar a ré a devolver ao autor os valores descontados compulsoriamente após 30/03/2026, com juros de mora calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, e correção monetária pelo IPCA, a partir de cada vencimento, até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 ou da data da citação, o que ocorrer por último, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Oficie-se ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo (IPAJM), servindo esta de ofício. Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Cachoeiro de Itapemirim/ES, Raissa Oliveira Carmo Juíza Leiga Processo nº 5000241-89.2026.8.08.0029 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se. Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95. Cachoeiro de Itapemirim-ES, Fábio Pretti Juiz de Direito