Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSENIR ANDRADE ANGELIM
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: ELAINE BRANDAO GOMES - ES31328 SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 5001599-15.2025.8.08.0065 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação proposta por JOSENIR ANDRADE ANGELIM em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, através da qual sustenta, em síntese, que teve seu caminhão autuado e removido após estacioná-lo em vaga destinada a viatura oficial em frente à Prefeitura Municipal de Jaguaré/ES, com o objetivo de comercializar frutas, alegando que agiu de boa-fé, acreditando que as restrições de estacionamento não vigoravam no local por se tratar de feriado nacional (Dia de Finados). Aduz que se prontificou a retirar o veículo voluntariamente e informou o transporte de carga perecível, contudo, houve recusa do policial militar na liberação, insurgindo-se também contra a remoção efetuada mediante condução rodando pelo próprio motorista do guincho, razão pela qual requer a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Citado, o demandado apresentou contestação (ID. 83527756) defendendo a legitimidade do ato administrativo, destacando a expressa confissão do requerente quanto ao estacionamento em local proibido e ressaltando o caráter imperativo da sinalização viária. Da contestação sobreveio manifestação do autor (ID. 87311950) e os autos vieram conclusos para sentença. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. Inicialmente, deixa-se analisar a preliminar de assistência judiciária gratuita, até porque no âmbito do Juizado Especial não se impõe, de regra, qualquer ônus de sucumbência no primeiro grau de jurisdição e esta pretensão será apreciada, se for o caso, em grau de recursos pelo relator, a quem compete aferir os pressupostos objetivos e subjetivos do recurso, inclusive, deferimento da assistência em questão para se dispensar do preparo. No mérito, o ato administrativo, consubstanciado no auto de infração de trânsito e na medida coercitiva de remoção, goza de presunção de legitimidade e veracidade, a qual somente é elidida mediante robusta prova em sentido contrário, cujo ônus incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. No caso, constata-se que a narrativa inicial carece de respaldo probatório hábil a afastar a presunção legal da medida administrativa, limitando-se o demandante a acostar mídias de vídeo que registram apenas o deslocamento do veículo (ID. 82734331, 82734333 e 82734334). Nesta toada, a despeito de que seja incontroverso que o veículo estava estacionado em local proibido, as mídias juntadas pelo requerente demonstram a flagrante ocorrência da violação, a despeito de alegar que acreditava que a norma não se aplicaria no dia da ocorrência (por ser feriado nacional). Observa-se que a sinalização viária possui função imperativa e vinculante, devendo ser estritamente respeitada por todos os condutores, independentemente do funcionamento do órgão público ou de se tratar de dia de feriado. Da mesma forma, anota-se que a atividade de comerciante autônomo exercida pelo autor ou a utilização do caminhão como ferramenta de trabalho não lhe conferem imunidade ou prerrogativa de flexibilização da legislação de trânsito. Não obstante, a alegação de transporte de carga perecível e o questionamento sobre o deslocamento do veículo rodando, sob a condução de preposto credenciado, revelam-se manifestamente insuficientes para macular de nulidade o procedimento administrativo. O próprio ordenamento jurídico, por meio do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT), prevê expressamente a possibilidade excepcional de o veículo ser conduzido ao depósito oficial por preposto da autoridade quando constatada a inviabilidade material ou logística de sua remoção por guincho. No caso, o próprio requerente aduz no vídeo de ID. 82734334 que o preposto assumiu a direção do veículo devido à impossibilidade de o guincho convencional realizar o transporte (cenário evidenciado pela presença de cabine de grande porte nas imagens), restando plenamente demonstrada a força maior e a estrita necessidade da medida para dar cumprimento ao ato administrativo, o qual goza de presunção de legitimidade e veracidade. Noutra banda, a liberação de veículo com produtos perecíveis prevista no art. 270, §5º, do CTB ampara o instituto da retenção e não obsta a remoção compulsória vinculada ao estacionamento irregular consumado (art. 181 do CTB), cujo escopo é a desocupação imediata da via pública. Dessa forma, reputam-se válidos os atos praticados pela Administração Pública no exercício regular de seu poder de polícia. Quanto aos danos materiais e morais pleiteados, verifica-se que os prejuízos decorrentes da perda de mercadoria e dos custos com estadia e remoção originaram-se do risco assumido pelo próprio infrator ao violar as normas vigentes, operando-se o rompimento do nexo causal por culpa exclusiva da vítima. De modo que inexistindo conduta ilícita por parte do Estado, não há como se acolher as pretensões indenizatórias. Por estas razões, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC Sem custas e honorários nesta fase, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se, registre-se, intimem-se e transcorrido o prazo, arquivem-se. Havendo recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora. JAGUARÉ, 11 de junho de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: JOSENIR ANDRADE ANGELIM Endereço: RUA PROJETADA, S/N, PALMITAL, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Beco Nossa Senhora da Penha I, 1590, Bela Vista, VITÓRIA - ES - CEP: 29027-502