Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CARLA ROSANI RUAS LACERDA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CARIACICA Advogado do(a)
REQUERENTE: JAMES GOUVEA FREIAS - ES11679 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 PROCESSO Nº 0113058-63.2011.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração c/c Pedido de Nulidade Absoluta dos Atos Jurídicos Prolatados Após Sentença IDs 51077825 e 51082130 interposta por CARLA ROSANI RUAS LACERDA em face da sentença fls. 273 prolatada nos autos. Em suas razões, a parte autora alega cerceamento de defesa e erro sistêmico. Sustenta que seu patrono constituído não foi notificado ou intimado via sistema PJe acerca dos atos processuais supervenientes à publicação da sentença, em virtude da fase de virtualização dos autos físicos, o que teria resultado em um trânsito em julgado ilegal, impossibilitando o manejo dos recursos cabíveis. Pugna pela nulidade da certidão de trânsito em julgado e reabertura do prazo recursal. Oportunizado o contraditório, o Município de Cariacica manifestou-se ID 82741993 rechaçando as alegações autorais. Defendeu que a transição do processo físico para o eletrônico obedeceu rigorosamente às normativas do Egrégio Tribunal de Justiça (Resolução 225/2022 e Ato Normativo Conjunto 005/2023) e que as intimações ocorreram validamente pelo Diário da Justiça Eletrônico (DJe). É o relatório. Decido. Recebo a petição atravessada pela parte autora. Em que pese a nomenclatura parcial de "Embargos de Declaração", a peça não aponta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença de mérito (Art. 1.022 do CPC), mas veicula verdadeira arguição de nulidade processual absoluta por suposto vício de intimação superveniente à fase de conhecimento. Pelo princípio da instrumentalidade das formas e fungibilidade, conheço do incidente. O cerne da controvérsia repousa na validade da intimação da sentença prolatada perante o contexto de migração do processo físico para o ambiente virtual (PJe). A autora aduz ausência de intimação no sistema eletrônico; o Município e a serventia atestam a regularidade da publicação via Diário da Justiça Eletrônico (DJe). Analisando detidamente os autos, não assiste razão à parte autora. O Código de Processo Civil estabelece em seu Art. 272 que, quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. Conforme exaustivamente certificado pela serventia deste Juízo (ID 52006985), o patrono da autora foi devidamente intimado do inteiro teor da sentença na data de 30/03/2023, mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJe). A validade do ato intimatório oficial prescinde, naquele momento procedimental, da vinculação simultânea no ambiente PJe, mormente porque o processo encontrava-se em fase de virtualização disciplinada pelo Ato Normativo Conjunto nº 005/2023, que dispensou intimações prévias apenas para a ciência da virtualização em si, sem anular as publicações regulares de atos decisórios no diário oficial. Nesse diapasão, a publicação no DJe contendo o nome do advogado devidamente constituído atingiu sua finalidade e deflagrou o início do prazo recursal. A alegada falta de notificação via push ou aba de expedientes do PJe não configura justa causa para a devolução do prazo, eis que a publicação no Diário Oficial é a forma legal e soberana de dar publicidade e eficácia aos atos judiciais perante os advogados. Inexistindo o propalado cerceamento de defesa, a fluência do prazo ocorreu de forma regular e in albis, tornando a certidão de trânsito em julgado (ID 43926331) plenamente válida e eficaz.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelas razões nela expostas e, no mérito, REJEITO o pedido de declaração de nulidade processual absoluta, mantendo incólume a certidão de trânsito em julgado e todos os atos subsequentes. Preclusa esta decisão, cumpram-se as determinações finais da sentença de mérito quanto a eventuais custas processuais remanescentes e, nada mais havendo, retornem os autos ao arquivo com as devidas baixas. Intimem-se. Diligencie-se. Cariacica, 22 de maio de 2026. JUIZ(A) DE DIREITO