Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A
INTERESSADO: PANIFICADORA MUNIZ FREIRE LTDA-ME, GILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA DIAS, NILTON CEZAR VIEIRA Advogados do(a)
INTERESSADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349, HOSANA MARIA FERREIRA AMORIM - ES27615, JOSE DECIO RIBEIRO DE SOUZA JUNIOR - RJ210242, MARCOS CALDAS CHAGAS - MG56526, RICARDO LOPES GODOY - MG77167, THAYS AMORIM SERAPHIM - ES25662 Advogados do(a)
INTERESSADO: ADENIR GOMES DE OLIVEIRA - ES2972, ADRIANO GOMES DE OLIVEIRA E SILVA - ES8982 Advogado do(a)
INTERESSADO: GILMAR BATISTA VIEIRA - ES13655 DESPACHO Analiso a petição de ID 70309238, na qual a parte exequente requer a prolação de decisão-ofício contendo o valor do débito atualizado, o nome e o documento dos executados, visando encaminhá-la por meios próprios às empresas intermediadoras de pagamento. Ocorre que, para o deferimento de tal medida e a indicação precisa do valor devido, é requisito basilar a liquidez e a clareza do montante cobrado. A planilha apresentada anteriormente pela parte exequente (ID 49648276) encontra-se ilegível, sendo absolutamente impossível compreender os cálculos e o quantum exequendo atual. Além disso, compulsando os autos, pende de manifestação a viabilidade de constrição de bens imóveis já localizados. Portanto,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 0001123-31.1997.8.08.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, cumpra cumulativamente as seguintes diligências: I - Apresentar planilha atualizada do débito de forma estritamente LEGÍVEL, substituindo o documento de ID 49648276 para viabilizar a análise do juízo; II - Informar se possui interesse na penhora dos imóveis indicados nas matrículas de ID 48594918 e ID 485949231, requerendo o que de direito para a sua efetivação. Fica a parte exequente expressamente ADVERTIDA, mais uma vez, de que a inércia, o silêncio ou o cumprimento parcial deste despacho caracterizarão abandono e desídia, ensejando a imediata extinção da execução, que se arrasta de forma letárgica desde o ano de 1997 sem efetividade, não cabendo ao Poder Judiciário tolerar o prolongamento injustificado do feito por omissões do credor. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de ID 70309238 e deferimento da penhora. Decorrido o prazo, certifique-se e façam-se os autos conclusos para sentença de extinção. Diligencie-se. Muniz Freire/ES, {data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema} JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito