Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE TADEU NUNES PEREIRA
INTERESSADO: MUNICIPIO DE VITORIA ES
EXECUTADO: MUNICIPIO DE VITORIA SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0012113-08.2006.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Vistos em inspeção
Trata-se de Fase de Cumprimento de Sentença na qual litigam JOSE TADEU NUNES PEREIRA, em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, estando as partes devidamente qualificadas nos autos. Ao ID 80531347 e anexos, a parte exequente promoveu o cumprimento de sentença, apresentando memória de cálculo do crédito exequendo. Devidamente intimado, o Município de Vitória apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando excesso de execução. Argumentou que os cálculos apresentados pela parte exequente não observaram corretamente os parâmetros fixados no título executivo judicial, notadamente quanto à verba honorária sucumbencial, fixada em 10% (dez por cento) pela sentença de ID 23953840. Instada a se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte. Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Analisando os autos, verifico que a impugnação merece acolhimento. Com efeito, o título executivo judicial constitui o limite objetivo da execução, devendo os cálculos observar fielmente os critérios nele estabelecidos. No caso em exame, a sentença de ID 23953840 fixou honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento), razão pela qual eventual apuração em desconformidade com tal comando configura excesso de execução. Examinados os cálculos apresentados pelo Município, verifico que estes observam adequadamente os parâmetros definidos no título executivo judicial, inclusive quanto à incidência dos honorários advocatícios no percentual fixado na sentença, motivo pelo qual devem prevalecer. Dessa forma, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Vitória e HOMOLOGO os cálculos por ele apresentados (valor principal de R$ 4.527,90, bem como os honorários advocatícios de sucumbência no importe de R$ 452,79, totalizando o montante de R$ 4.980,69), para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Via de consequência, DECLARO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais nesta fase. Considerando o acolhimento da impugnação, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do Município. Tendo em vista que o proveito econômico obtido com o acolhimento da impugnação é reduzido, FIXO os honorários por apreciação equitativa em R$ 100,00 (cem reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Sendo a parte exequente beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade da verba honorária, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I. Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Após, EXPEÇA-SE o competente ofício requisitório/precatório em favor de JOSE TADEU NUNES PEREIRA, referente ao crédito principal homologado no valor de R$ R$ 4.527,90. EXPEÇA-SE, ainda, o competente ofício requisitório em favor da sociedade MAURO SÉRGIO DOS SANTOS LOUREIRO, OAB-ES 8018 e/ou em favor da sociedade de advogados a qual integra, desde que informe antes da confecção do ofício requisitório, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais homologados no valor de R$ 452,79. Havendo depósito, EXPEÇA-SE o competente alvará em favor da parte exequente e/ou de seu patrono. Autorizo a expedição de alvará transferência caso sejam informados os dados bancários do beneficiário. Por fim, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. Diligencie-se. Vitória, 15 de junho de 2026. CARLOS MAGNO MOULIN LIMA JUIZ DE DIREITO