Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: SILVA & FRICKS LTDA - ME
EXECUTADO: ISABEL CRISTINA RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Visto em inspeção.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 5007998-67.2021.8.08.0011 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de pedido de reconsideração, formulado pelo Estado, em virtude da Decisão de ID 75141725 que determinou o desbloqueio da quantia restringida em conta bancária de titularidade da executada. O exequente alega que a referida Decisão foi proferida sem a sua devida intimação, ferindo o contraditório e a ampla defesa, caracterizando-a como uma decisão surpresa. Nos pedidos, requer a reconsideração do julgado. Pois bem, nota-se que o bloqueio do SISBAJUD recaiu sobre verba salarial, alimentar, cujo bloqueio pôs em risco a subsistência e economia da executada, matéria que, caso houvesse demora em sua resolução, poderia trazer riscos irreversíveis para o polo passivo. Assim, pela força do art. 9º, parágrafo único, I, do CPC, este Juízo proferiu o decisum de ID 75141725 sem antes ser ouvida a parte contrária. Ademais, a penhora de valores não é o único meio capaz de obtenção de garantia do crédito público, havendo meios menos gravosos para a executada. Com isso, mantenho incólume a Decisão de ID 75141725, pelos seus fundamentos. Intimem-se as partes para ciência. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datada e assinada eletronicamente. João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito