Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JULIANA FERREIRA SOARES
EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) S E N T E N Ç A
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617085 Autos nº.: 5006201-55.2023.8.08.0021 Vistos etc... Consta do enunciado n. 51 do FONAJE, cuja redação foi atualizada no XXI Encontro realizado em Vitória/ES, em novembro de 2011: Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria. Outro não é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA APELADA. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO 1. Não obstante tenha a sentença recorrida admitido a impossibilidade de manter a execução individual ante a homologação do plano de recuperação da empresa apelada, releva consignar que tal julgado não desconstituiu O crédito reconhecido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, apenas extinguiu a fase de execução da ação regressiva, ressalvando seu direito de buscá-lo em concurso com os demais credores da apelada. 2. Apesar de o crédito da apelante ter sido constituído em data anterior ao deferimento da recuperação judicial da empresa apelada, a ela se submete por força da regra contida no art. 6° da Lei nº 11.101/2005. 3. Assim, uma vez em curso a fase de cumprimento da sentença, proferida na ação regressiva de ressarcimento de danos; deve o crédito constituído nestes autos submeter-se ao plano de recuperação judicial da devedora. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ-APL: 01447885120138190001, Relator: DES. MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 25/02/2014, VIGÉSIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 10/04/2014) No caso dos autos, a fase de conhecimento se encontra encerrada e a instituição financeira devedora se encontra em liquidação extrajudicial, nos termos da Lei n.6.024/74, que dispõe: Art. 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação; b) vencimento antecipado das obrigações da liquidanda; c) não atendimento das cláusulas penais dos contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial; d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo; e) interrupção da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da instituição; f) não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas. Assim, não pode prosseguir no presente feito o cumprimento da sentença, a credora deverá habilitar o seu crédito junto ao liquidante. Isto posto, declaro extinta a execução, nos termos do art. 53, § 4, da Lei 9099/95. Autorizo a expedição de certidão de dívida e que sejam fornecidos a credora os documentos necessários para habilitação de seu crédito. P.R.I. Após, o trânsito em Julgado, arquivem-se os autos. Guarapari-ES, 14 de outubro de 2025. OLINDA BARBOSA BASTOS PUPPIM Juíza de Direito