Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: FRANCISCO CLAUDEMIR ALMONFREY, MARIA GORETI DANIEL ALMONFREY
REQUERIDO: CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA., PRIME NORTE SUL AUTOMOVEIS LTDA - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 Processo n. 5000930-60.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por FRANCISCO CLAUDEMIR ALMONFREY e MARIA GORETI DANIEL ALMONFREY em face de CAOA CHERY AUTOMÓVEIS LTDA. e PRIME NORTE SUL AUTOMÓVEIS LTDA., na qual os autores sustentam, em suma, terem adquirido veículo automotor novo da marca Chery, modelo Tiggo 5X Pro, submetendo-o regularmente a todas as revisões periódicas exigidas pela fabricante para preservação da garantia contratual. Narram que, após a realização da revisão de 30.000 km junto à concessionária autorizada, o automóvel, quando estacionado e desligado, sofreu incêndio de grandes proporções originado no compartimento do motor, ocasionando severos danos ao conjunto mecânico e elétrico do veículo. Alegam que, embora o bem tenha sido posteriormente encaminhado para reparo, permaneceu imobilizado por período superior ao legalmente tolerado e, quando devolvido, continuava apresentando falhas eletrônicas e mecânicas, circunstância que teria comprometido definitivamente a confiança dos consumidores na segurança do produto. Postulam, em consequência, a restituição integral do valor despendido na aquisição do veículo, bem como indenização por danos morais. A requerida Caoa Chery Automóveis LTDA. apresentou contestação. Em preliminar, sustentou a necessidade de retificação do polo passivo, ao argumento de que a empresa demandada não seria a montadora responsável pelo veículo Tiggo 5X Pro, atribuindo tal condição à Caoa Montadora de Veículos LTDA., pessoa jurídica diversa, inscrita no CNPJ sob nº 03.471.344/0001-77, com sede em Anápolis/GO. Defendeu, assim, que não teria participado da fabricação nem da comercialização do veículo objeto da lide. A mesma requerida arguiu, ainda, ilegitimidade ativa da coautora Maria Goreti Daniel Almonfrey, sob o fundamento de que somente o autor Francisco Claudemir Almonfrey figuraria como proprietário formal do automóvel, inexistindo relação contratual direta entre a corré e a referida autora. No mérito, a Caoa Chery sustentou a inexistência de defeito de fabricação e impugnou a pretensão de devolução integral do preço. Aduziu que o automóvel teria sido devidamente reparado, com substituição das peças necessárias, e que a devolução do bem em condições de uso afastaria o direito à resolução contratual. Alegou, ainda, que o reparo teria ocorrido em prazo razoável e que os autores teriam contado com veículo reserva, razão pela qual não se poderia falar em privação indenizável do uso do bem. A fabricante também se insurgiu contra a inversão do ônus da prova, afirmando inexistir verossimilhança suficiente nas alegações autorais e sustentando que caberia aos autores comprovar o alegado vício, o nexo causal e os danos invocados. Rechaçou, por fim, a existência de dano moral, sustentando que eventual defeito em veículo automotor, quando sanado, configura mero aborrecimento, insuficiente para caracterizar lesão extrapatrimonial indenizável, sobretudo na ausência de demonstração de efetivo abalo à dignidade, honra ou integridade psíquica dos demandantes. A requerida Prime Norte Sul Automóveis LTDA., por sua vez, apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. Sustentou que a garantia invocada pelos autores seria fornecida exclusivamente pela fabricante ou montadora, a quem competiria responder por vício intrínseco de fabricação, montagem, distribuição e fornecimento de peças de reposição. No mérito, a concessionária alegou que a revisão de 30.000 km foi realizada segundo os padrões técnicos e as recomendações do manual da montadora, inexistindo qualquer elemento que permita relacionar a intervenção mecânica de 23/12/2025 ao incêndio ocorrido em 16/01/2026. Sustentou que não praticou conduta negligente, imprudente ou imperita, bem como que inexiste nexo causal entre os serviços executados em sua oficina e o evento narrado na inicial. Acrescentou a concessionária que recebeu o veículo para reparo, adotou as providências cabíveis e realizou os serviços autorizados, defendendo que o automóvel foi entregue em condições de funcionamento. Juntou ordens de serviço, dentre elas a OS 9552, relacionada ao ingresso do veículo em 19/01/2026, e a OS 10192, posterior à devolução, na qual consta relato de luz de injeção acesa, diagnóstico relacionado a possível sujeira ou material estranho no sistema de combustível, realização de limpeza do sistema de injeção e atualização de software da ECU. A Prime Norte Sul também impugnou os danos morais e materiais, asseverando que não houve conduta ilícita imputável à concessionária, que o caso não ultrapassaria a esfera do inadimplemento contratual ou dissabor cotidiano e que a restituição integral do preço de aquisição não seria juridicamente admissível diante da realização dos reparos. Os autores apresentaram réplicas, nas quais rebateram as preliminares suscitadas. Sustentaram a legitimidade passiva da Caoa Chery, afirmando que a empresa integra o grupo econômico responsável pela marca, manteve contato direto com os consumidores durante a tratativa administrativa e se apresenta perante o mercado como fornecedora dos veículos Chery. Defenderam, igualmente, a legitimidade ativa da coautora Maria Goreti, por ser cônjuge do proprietário, usuária direta e condutora habitual do veículo, além de ter presenciado o incêndio e suportado diretamente os efeitos do evento. Quanto à Prime Norte Sul, os autores sustentaram sua legitimidade passiva em razão de integrar a cadeia de fornecimento e de ter realizado todas as revisões do veículo, inclusive a última intervenção anterior ao incêndio. Reiteraram, ainda, que o automóvel teria sido devolvido com defeitos residuais e que a perda de confiança no produto não poderia ser reduzida a mero dissabor. Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, compareceram os autores e representantes das requeridas, acompanhados de seus patronos. A autocomposição restou infrutífera, tendo a parte autora requerido o julgamento antecipado da lide, a Prime Norte Sul pugnado pela produção de provas após o saneamento e a Caoa Chery reiterado a defesa apresentada. É o relatório, em síntese. Decido. I. Da ilegitimidade passiva da Caoa Chery Automóveis LTDA. Afasto, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Caoa Chery Automóveis LTDA. A legitimidade passiva, no sistema processual brasileiro, deve ser aferida à luz da teoria da asserção, bastando, para tanto, que a narrativa inicial atribua à parte demandada participação relevante na relação jurídica material controvertida. No caso, os autores imputam às requeridas, de forma conjunta, responsabilidade pelo fornecimento, garantia, assistência técnica, reparo e segurança de veículo comercializado sob a marca Chery. A alegação de que a empresa diretamente responsável pela montagem do veículo seria pessoa jurídica diversa, pertencente ou relacionada à estrutura empresarial da marca, não autoriza, nesta fase, a exclusão da requerida do polo passivo, sobretudo porque a controvérsia envolve relação de consumo e responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento. Eventual distinção interna entre fabricante, montadora, importadora, distribuidora ou empresa responsável pela exploração comercial da marca não pode ser oposta, de plano, ao consumidor, que se relaciona com a cadeia organizada de fornecimento e não com a engenharia societária concebida pelos fornecedores. O microssistema consumerista prestigia a tutela da confiança e a aparência legitimamente criada no mercado de consumo. Assim, conquanto a ré sustente não ter fabricado diretamente o veículo, a matéria demanda instrução probatória e análise de mérito, não sendo possível, em sede de saneamento, afastar sua pertinência subjetiva com base em alegação unilateral de organização empresarial interna. II. Da ilegitimidade ativa da coatora Maria Goreti Daniel Almonfrey. Rejeito, igualmente, a preliminar de ilegitimidade ativa da coautora Maria Goreti Daniel Almonfrey. A pretensão deduzida não se limita à restituição do preço pago pelo veículo. A inicial também veicula pedido indenizatório por danos morais próprios, fundado em sofrimento, pânico, perda de confiança e transtornos supostamente experimentados pela autora, que, segundo narrado, era a condutora habitual do automóvel e estava diretamente envolvida no episódio do incêndio. Ainda que o veículo esteja formalmente registrado em nome do coautor Francisco, tal circunstância não exclui, por si só, a legitimidade da esposa para postular reparação por danos extrapatrimoniais próprios, decorrentes de fato do produto ou de vício de segurança que a teria atingido diretamente. III. Da ilegitimidade passiva da Prime Norte Sul Automóveis. Também rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Prime Norte Sul Automóveis LTDA. A concessionária autorizada integra a cadeia de fornecimento do produto e também figura como prestadora dos serviços de revisão e assistência técnica imputados como possivelmente relacionados ao evento danoso. A causa de pedir não se restringe a defeito originário de fabricação, pois compreende, ainda, a alegação de falha na revisão de 30.000 km, realizada poucos dias antes do incêndio, bem como a suposta inadequação dos reparos posteriores. A responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor alcança todos aqueles que participam da colocação do produto no mercado e da prestação dos serviços correlatos, especialmente quando o consumidor atribui o dano tanto à segurança do bem quanto à atuação técnica da concessionária autorizada. A apuração da existência ou não de falha concreta constitui matéria meritória, a ser resolvida após adequada instrução. IV. Do interesse processual e da necessidade prosseguimento do feito. No mesmo passo, não há falar em ausência de interesse processual ou em carência de ação pelo simples fato de as rés afirmarem que o veículo foi reparado. O interesse de agir está demonstrado pela resistência das requeridas à pretensão autoral e pela controvérsia instaurada acerca da causa do incêndio, da adequação dos reparos, da superação do prazo legal de trinta dias, da persistência de falhas após a devolução do bem e da existência de danos materiais e morais indenizáveis. A tese de que o conserto foi satisfatório confunde-se com o mérito e não afasta, em juízo de admissibilidade, a necessidade e utilidade da prestação jurisdicional. V. Do saneamento. No tocante às questões de fato, reputam-se incontroversos, nesta fase processual (a) a aquisição do veículo pelos autores; (b) a realização das revisões periódicas na rede autorizada; (c) a ocorrência do incêndio em 16/01/2026; (d) a entrega do automóvel à concessionária para reparo e a subsequente devolução do bem aos consumidores. Permanecem controvertidos, contudo, os seguintes pontos: (i) a origem do incêndio; (ii) a existência ou não de defeito de fabricação; (iii) a eventual ocorrência de falha técnica nos serviços de revisão realizados pela concessionária; (iv) a adequação dos reparos posteriormente executados; (v) a observância do prazo previsto no artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; (vi) a permanência de vícios residuais após a devolução do automóvel; (vii) a caracterização dos danos materiais postulados; (viii) e a existência, extensão e repercussão dos alegados danos morais. No que concerne à distribuição do ônus da prova, verifico que a hipótese se enquadra na incidência do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia envolve questão de elevada complexidade técnica, relacionada à identificação das causas determinantes de incêndio ocorrido em veículo automotor moderno, circunstância que demanda conhecimentos especializados de engenharia mecânica, elétrica e automotiva, manifestamente inacessíveis ao consumidor médio. Além disso, a narrativa inicial mostra-se verossímil, especialmente porque o evento danoso teria ocorrido durante o período de vigência da garantia contratual e em curto intervalo temporal após revisão realizada na própria rede autorizada da fabricante. Presentes, portanto, os requisitos legais da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica dos consumidores, impõe-se a inversão do ônus da prova. Consequentemente, incumbirá às rés demonstrar a inexistência de defeito de fabricação, a adequação técnica dos serviços executados, a eventual ocorrência de causa externa apta a romper o nexo causal e a efetiva regularidade dos reparos posteriormente realizados. Tal providência, contudo, não exonera os autores do dever de colaborar para o esclarecimento dos fatos nem importa em presunção automática de procedência da demanda, constituindo apenas mecanismo de reequilíbrio processual compatível com a principiologia protetiva do microssistema consumerista. A adequada resolução da controvérsia exige a produção de prova pericial especializada. Com efeito, a definição da causa eficiente do incêndio, a identificação de eventual defeito de fabricação, a verificação de possível falha na prestação dos serviços de manutenção, bem como a análise das condições atuais de segurança e funcionamento do automóvel constituem questões eminentemente técnicas que extrapolam o conhecimento ordinário do julgador. Dessa forma, defiro a realização de perícia de engenharia mecânica e automotiva. Nomeio como perito do Juízo a "La Rocca Consultoria, Avaliações e Perícias de Engenharia", que deverá ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar sua aceitação ao encargo, apresentar currículo profissional, indicar eventual especialização relacionada ao objeto da perícia e apresentar proposta de honorários. Considerando que ambas as rés impugnaram a narrativa inicial e postularam expressamente a produção de prova técnica, fixo desde logo que o adiantamento dos honorários periciais será suportado, em partes iguais, pelas requeridas, sem prejuízo de posterior redistribuição do encargo ao final da demanda, conforme o princípio da causalidade e o resultado do julgamento. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos suplementares e indiquem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Após a apresentação da proposta de honorários, voltem conclusos para apreciação. Por fim, deixo para momento posterior a designação da audiência de instrução e julgamento, uma vez que a delimitação definitiva da prova oral dependerá das conclusões técnicas a serem produzidas no laudo pericial, em observância aos princípios da utilidade, economia processual e racionalidade da instrução. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -