Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTORA: MARIA DA PENHA DE OLIVEIRA TIRADENTES FERREIRA
REQUERIDO: JOSÉ BENTO DE OLIVEIRA TIRADENTES S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003806-85.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Maria da Penha de Oliveira Tiradentes Ferreira contra José Bento de Oliveira Tiradentes. Alega a parte autora que: (i) seu irmão, Nicácio Pedro Tiradentes, falecido no dia 6 de abril de 2026, no Hospital Evangélico, em Vila Velha/ES, manifestou em vida o firme desejo de ter seu corpo sepultado no jazigo familiar situado no Cemitério Parque da Paz, em Vila Velha/ES (Ala das Camélias, número 265), local onde já repousam os restos mortais de sua genitora, Sra. Ineida Teixeira de Oliveira Tiradentes; (ii) detém a titularidade e o adimplemento regular das taxas do referido terreno fúnebre;(iii) o requerido, irmão de ambos e ex-curador provisório do de cujus, agiu de forma arbitrária ao registrar na Certidão de Óbito a previsão de sepultamento para o Cemitério Parque Paraíso, em Guarapari/ES, em patente desrespeito à vontade do falecido, com quem o réu não mantinha convívio nem se comunicava há mais de 35 anos; (iv) a ocorrência de ameaças verbais com o intuito de impedi-la e a seus descendentes de participarem dos ritos fúnebres de despedida, assumindo o compromisso de arcar com todas as despesas decorrentes do funeral; (v) o direito ao cadáver e o respeito à memória do morto constituem direitos da personalidade post mortem amparados pelo artigo 12, parágrafo único, do Código Civil, cujos desígnios existenciais do de cujus devem ser priorizados; (vi) a extinção imediata da curatela com a morte esvazia qualquer prerrogativa do réu para decidir sobre as exéquias. Nestes termos, requer que seja concedida a gratuidade de justiça; deferida tutela de urgência para determinar que o sepultamento ocorra no jazigo familiar em Vila Velha/ES, sob pena de multa diária, bem como a obrigação de não fazer consistente na abstenção de praticar embaraços ao acesso dos familiares ao velório e enterro; e, no mérito, a procedência total das pretensões com a consolidação definitiva das obrigações, além da condenação do requerido nos ônus sucumbenciais." Submetido o pleito ao crivo do plantão judiciário, houve manifestação ministerial favorável ao deferimento da tutela de urgência (ID 94568246). Antes mesmo da formação regular da relação processual, o requerido compareceu espontaneamente aos autos, oportunidade em que apresentou defesa no ID 94568741 e aduziu exercer a curatela provisória do falecido nos autos da ação de interdição n. 5002529-34.2026.8.08.0021, sustentando que Nicácio Pedro Tiradentes possuía residência e domicílio na Comarca de Guarapari há mais de quatro décadas. Acrescentou que a certidão de óbito já indicava regularmente o Cemitério Parque Paraíso, em Guarapari/ES, como local destinado ao sepultamento, encontrando-se integralmente quitadas as despesas correspondentes. Em decisão proferida em 07 de abril de 2026, a magistrada plantonista indeferiu o pedido de tutela de urgência (ID 94569498). Na sequência, o Juízo de Família inicialmente acionado reconheceu a incompetência material para apreciação da controvérsia, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Guarapari, sobrevindo a regular redistribuição do feito a este Juízo (ID 94859606). No curso da demanda, mais precisamente no ID 95478482, o patrono da autora, Dr. Alysson Ribeiro de Azevedo, OAB/ES nº 42.995, protocolizou petição requerendo a homologação de sua renúncia ao mandato. Para tanto, alegou haver comunicado sua constituinte por intermédio da filha desta, Sabrina Tiradentes, pessoa que, segundo afirmou, sempre intermediou os contatos profissionais mantidos durante a condução da causa. Posteriormente, o requerido apresentou manifestação noticiando a perda superveniente do objeto da demanda, ao fundamento de que o sepultamento já havia sido efetivamente realizado no Cemitério Parque Paraíso, em Guarapari/ES, há vários meses, de modo que a tutela jurisdicional pretendida se revelaria incapaz de produzir qualquer resultado útil (ID 99288699). É o relatório, em síntese. Decido. Inicialmente, cumpre apreciar o pedido de homologação da renúncia ao mandato formulado pelo patrono da autora. Dispõe o artigo 112 do Código de Processo Civil que o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, desde que comprove a comunicação do ato ao mandante, permanecendo responsável pela representação processual durante os dez dias subsequentes à notificação, salvo se substituído antes desse prazo. A exigência legal não constitui mera formalidade destituída de relevância prática. Ao revés,
trata-se de mecanismo destinado a assegurar a continuidade da representação processual e a preservar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, evitando que a parte seja surpreendida pelo abandono involuntário de sua defesa técnica. Nesse diapasão, o ônus de demonstrar a efetiva ciência do mandante acerca da renúncia recai integralmente sobre o profissional que pretende desvincular-se da causa. Não basta a mera alegação de tentativa de comunicação, tampouco se mostra suficiente a notícia de que terceiros ligados à parte teriam sido informados do ato. No caso concreto, observa-se que o patrono não comprovou ter promovido a notificação diretamente à autora. A comunicação teria sido dirigida exclusivamente à filha da mandante, sob o argumento de que esta intermediava os contatos mantidos entre cliente e advogado. Todavia, inexiste nos autos qualquer demonstração de que Sabrina Tiradentes possuísse poderes específicos para receber notificações em nome da autora ou para representá-la perante o patrono em questões relativas ao mandato judicial. Com efeito, a relação jurídica decorrente da procuração possui natureza eminentemente personalíssima. A comunicação da renúncia deve alcançar o próprio mandante, salvo prova inequívoca de representação válida por terceiro, circunstância não verificada nos presentes autos. Não bastasse isso, o requerente reconhece expressamente não dispor de qualquer elemento apto a comprovar a ciência da autora acerca da renúncia, atribuindo tal impossibilidade ao desaparecimento das mensagens eletrônicas em razão da utilização da funcionalidade de autodestruição disponibilizada pelo aplicativo WhatsApp. Tal justificativa, entretanto, não tem o condão de afastar a exigência legal. A escolha por meio de comunicação eletrônica informal e sujeita à eliminação automática de registros constitui circunstância que se insere na esfera de responsabilidade exclusiva do profissional, a quem incumbia resguardar prova idônea do cumprimento do dever previsto no artigo 112 do Código de Processo Civil. Corroborando tal compreensão, a jurisprudência tem reiteradamente assentado que mensagens eletrônicas desacompanhadas de comprovação segura de recebimento e leitura, especialmente quando dirigidas a terceiros, não se prestam a demonstrar a ciência inequívoca do mandante acerca da renúncia ao mandato. Eis aresto marcante: Processual. Reintegração de posse de veículo. Renúncia do advogado da ré, por meio de mensagem eletrônica, via WhatsApp. Decisão agravada que considerou irregular a notificação. Insurgência do advogado. Impertinência. Renúncia que é ato formal, nos termos do art. 112 do CPC. Falta de comprovação da titularidade da linha telefônica, ou da ciência inequívoca do ato pelo cliente. Decisão agravada que se confirma. Agravo de instrumento do patrono desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2289740-48.2023.8.26.0000, rel. Fabio Tabosa, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 14/01/2024, Data de Registro: 14/01/2024). Dessarte, não se verificando o preenchimento dos pressupostos legais para a eficácia do ato, impõe-se o indeferimento do pedido de homologação da renúncia, permanecendo hígida a representação processual da autora pelo causídico subscritor da procuração acostada aos autos. Superado este ponto, adentro nos pedidos de gratuidade da justiça. Quanto à gratuidade da justiça, defiro o benefício à autora, diante da declaração de hipossuficiência apresentada e da inexistência de elementos concretos que infirmem a presunção legal de insuficiência econômica, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Defiro, igualmente, a gratuidade da justiça ao requerido, uma vez que também não existem elementos aptos a afastar a alegada insuficiência de recursos. Superadas tais questões, incursiono o exame da alegada perda superveniente do interesse processual. É consabido que o interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional, deve subsistir não apenas no momento da propositura da demanda, mas durante todo o iter processual. A superveniência de fato que torne inútil ou ineficaz a prestação jurisdicional postulada conduz, inevitavelmente, à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A pretensão deduzida na petição inicial possuía natureza eminentemente inibitória e cominatória. Buscava a autora compelir o requerido a realizar o sepultamento do falecido em Vila Velha/ES e impedir que o ato fosse concretizado em Guarapari/ES. Ocorre que, após o indeferimento da tutela de urgência durante o plantão judiciário (ID 94569498), sobreveio a efetivação do sepultamento de Nicácio Pedro Tiradentes no Cemitério Parque Paraíso, em Guarapari/ES, fato incontroverso nos autos e sequer impugnado pela parte autora. Diante desse cenário, exsurge evidente a perda da utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido. Ainda que se admitisse, em tese, a procedência da pretensão autoral, o comando judicial não seria capaz de produzir o resultado almejado, porquanto o ato cuja realização se pretendia impedir já se consumou de forma definitiva. A tutela jurisdicional não pode ser concebida como atividade meramente consultiva ou acadêmica. Sua finalidade consiste na entrega de resultado concreto e útil à parte que a invoca. Ausente tal utilidade, desaparece o próprio interesse processual que legitima a atuação do Poder Judiciário. Com efeito, eventual exumação e translado dos restos mortais do falecido constituiriam providências substancialmente diversas daquelas postuladas na petição inicial, demandando suporte fático e jurídico próprio, além da observância de requisitos administrativos, sanitários e legais específicos, circunstâncias absolutamente estranhas aos limites objetivos da presente demanda. A propósito, o entendimento ora adotado harmoniza-se com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.693.718/RJ, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, oportunidade em que a Terceira Turma reconheceu que a destinação do corpo humano após a morte se insere no âmbito dos direitos da personalidade post mortem, assentando que inexiste exigência de forma específica para a manifestação da última vontade do falecido, a qual pode ser demonstrada por quaisquer meios de prova idôneos. No referido precedente, consignou-se que, diante da ausência de manifestação formal e da existência de divergência entre familiares, presume-se que a vontade do de cujus seja melhor traduzida pelo familiar que, à luz das circunstâncias concretas, mantinha com ele vínculo mais estreito de convivência, confiança e assistência. Eis a referência: “Da análise das regras correlatas dispostas no ordenamento jurídico, considerando a necessidade de extração da norma jurídica a ser aplicada ao caso concreto, verifica-se que não há exigência de formalidade específica para a manifestação de última vontade do indivíduo, sendo perfeitamente possível, portanto, aferir essa vontade, após o seu falecimento, por outros meios de prova legalmente admitidos, observando-se sempre as peculiaridades fáticas de cada caso.” E prossegue o Superior Tribunal de Justiça: “Na falta de manifestação expressa deixada pelo indivíduo em vida [...], presume-se que sua vontade seja aquela manifestada por seus familiares mais próximos.” Na hipótese apreciada pela Augusta Corte Especial, embora os familiares litigantes ostentassem o mesmo grau de parentesco, reputou-se razoável atribuir prevalência à manifestação daquela filha que havia convivido e coabitado com o genitor por mais de trinta anos, além de possuir procuração pública outorgada por ele, circunstâncias que evidenciavam confiança qualificada e maior aptidão para traduzir sua real vontade. A ratio decidendi do julgado amolda-se, mutatis mutandis, ao caso vertente. Embora autora e requerido sejam irmãos do falecido e, portanto, possuam idêntico grau de parentesco, exsurge dos autos circunstância juridicamente relevante: o requerido exercia a curatela provisória de Nicácio Pedro Tiradentes por determinação judicial, sendo responsável direto pela condução de seus interesses pessoais e assistenciais até a data do óbito. Tal condição, somada à residência prolongada do falecido em Guarapari e à formalização documental do sepultamento nesta Comarca, revela vínculo de proximidade e confiança qualificada, apto a conferir maior densidade à manifestação do requerido quanto à destinação dos restos mortais. Não se afirma, por evidente, a existência de regra abstrata de prevalência do curador provisório sobre os demais familiares. O que se reconhece, à luz da hermenêutica sistemática dos direitos da personalidade post mortem e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, é que, em situação de dissenso entre parentes de mesmo grau, deve o julgador perscrutar, no caso concreto, quem reunia melhores condições existenciais, afetivas e jurídicas para traduzir a vontade do falecido. Nesse contexto, conquanto as declarações apresentadas pela autora indiquem possível manifestação verbal de vontade do de cujus, tais elementos não se mostram suficientes para infirmar, no âmbito desta demanda e diante do fato consumado, a legitimidade das providências adotadas pelo requerido, pessoa que se encontrava judicialmente investida na curatela provisória e que vinha exercendo, até o óbito, múnus relacionado à proteção dos interesses do falecido. Outrossim, o c. STJ, ao apreciar controvérsia igualmente relacionada à destinação dos restos mortais de pessoa falecida, ressaltou que "não se pode ignorar que a situação jurídica, de certa forma, já se consolidou no tempo", enfatizando que a reversão de providências já implementadas, além de reavivar conflitos familiares e sofrimento pretérito, não se mostra compatível com os postulados da razoabilidade e da pacificação social. Assentou, ainda, que, diante da consolidação da situação fático-jurídica, impõe-se a sua preservação. Tal compreensão revela-se plenamente aplicável à hipótese vertente, pois o sepultamento já foi realizado e a situação material consolidou-se de forma irreversível, circunstância que esvazia a utilidade prática da tutela jurisdicional originalmente perseguida, impondo o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir. Dessume-se, portanto, que a pretensão deduzida na inicial perdeu sua razão de existir em virtude da consolidação do quadro fático superveniente, impondo-se o reconhecimento da ausência de interesse processual. Quanto aos ônus sucumbenciais, incide, na espécie, o princípio da causalidade. Com efeito, a instauração da presente demanda não se mostrou apta a alterar situação que já se encontrava amparada por documentação pública regularmente constituída e por atos praticados por curador provisório judicialmente investido. Assim, compete à autora suportar as consequências processuais decorrentes da extinção do feito. Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, acolho a arguição de perda superveniente do interesse processual e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerada a reduzida complexidade da causa e o baixo proveito econômico envolvido. Contudo, anote-se que a exigibilidade de tais verbas encontra-se suspensa, face o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça à demandante, e nos termos do que prevê o art. 98, § 3°, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -