Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5005293-90.2026.8.08.0021.
REQUERENTE: RISKALA MATRAK, ZULMIRA EGLANTINE MATRAK Advogado do(a)
REQUERENTE: ROBERTO FRANCISCO DE LIMA - ES43843 Nome: 17.537.065 RONALDO SIMOES PIRES Endereço: MANOEL JOSE SANTANA, 95, CASA, JABARAI, GUARAPARI - ES - CEP: 29220-435 Nome: 52.308.877 RICARDO BRAMBATI SIMOES Endereço: MANOEL JOSE SANTANA, 95, LOJA, JABARAI, GUARAPARI - ES - CEP: 29220-435 DECISÃO/OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 Número do
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada RISKALA MATRAK e ZULMIRA EGLANTINE MATRAK em face de 17.537.065 RONALDO SIMOES PIRES e 52.308.877 RICARDO BRAMBATI SIMOES, objetivando, em síntese, a concessão da tutela de urgência para determinar que as rés providenciem e custeiem o transporte do veículo Hyndai, HR, de placas PPE-6150, e Barra da Estiva/BA para esta Comarca de Guarapari/ES, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob a alegação de as rés realizaram serviços de reparos no automóvel em setembro de 2023, contudo, durante uma entrega em rota interestadual, o motor do veículo apresentou grave defeito na cidade baiana, gerando prejuízos aos autores que se encontram impedidos de utilizar o bem até o momento. Postularam, ainda, pela concessão do benefício da gratuidade da justiça, incidência da legislação consumerista, inversão do ônus da prova e no mérito, pela condenação das rés na obrigação de fazer consistente no reparo integral do veículo ou no pagamento do valor referente a um novo motor e as peças periféricas, bem como no pagamento de indenização por danos morais e materiais e lucros cessantes. A inicial foi instruída com os documentos de ids. 97062068 a 97062607. Em cumprimento ao despacho de id. 97501891, os autores apresentaram o petitório de id. 99401284 acompanhado dos documentos de ids. 99402865 a 99403809, para comprovar a situação de hipossuficiência financeira alegada. Na decisão de id. 99605793, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, contudo, restou deferido o parcelamento das custas iniciais. Comprovantes do recolhimento da primeira parcela nos ids. 100670678 e 100670680. É o relatório. DECIDO. DA REGULARIZAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS Não obstante certificado o decurso do prazo para recolhimento da primeira cota (id. 100658760), os demandantes compareceram aos autos trazendo os respectivos comprovantes de pagamento do DUA, consoante ids. 100670678 e 100670680. Considerando o recolhimento voluntário da parcela inaugural antes do pronunciamento de qualquer sanção extintiva e pautando-se este Juízo pelos princípios da cooperação (art. 6º, CPC) e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, CPC), ACOLHO as justificativas tecidas e, por conseguinte, resta regularizado o recolhimento da primeira parcela das custas processuais, afastando expressamente a penalidade prevista no art. 290 do Código de Processo Civil. Advirto aos autos que as demais 5 (cinco) parcelas remanescentes deverão ser recolhidas de forma mensal, sucessiva e independentemente de nova intimação, e que o prosseguimento do feito está condicionado à comprovação do recolhimento das mesmas. DA INCIDÊNCIA DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Os fatos e fundamentos que compuseram a causa de pedir autoral permitem a este juízo concluir que a situação conflitada se amolda aos ditames da Lei 8.078/90, dispensando este juízo de maiores digressões. A tese da parte requerente, fundada no defeito na prestação dos serviços pelas requeridas ante o grave defeito gerado pela falha na prestação dos serviços, atrai a chamada responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, retratada no Art. 14 do CDC. No caso, a inversão do ônus probatório se opera ope legis, ou seja, independentemente de ordem judicial, incumbindo ao fornecedor de serviços, por força do § 3º do Art. 14, o ônus da comprovação das excludentes legais, enquanto único meio de livrar-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor.
Ante o exposto, DEFIRO a incidência da lei consumerista no presente caso, bem como DECLARO invertido o ônus da prova com fundamento no Art. 14, § 3º, do CDC, e na Súmula nº 279 do STJ. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em sede de cognição sumária, verifica-se que a matéria fática deduzida na exordial, atinente à culpa e à extensão dos danos estruturais do automóvel, envolve complexidade técnica, demandando ampla dilação probatória e o crivo do contraditório para a sua escorreita elucidação. Ademais, a documentação carreada com a inicial, embora constitua início de prova, não se reveste de densidade jurídica suficiente para mitigar, de plano, a presunção de regularidade da conduta da parte requerida. Outrossim, perigo de dano não restou substancialmente caracterizado, haja vista que as consequências narradas possuem índole estritamente patrimonial, sendo plenamente reversíveis e passíveis de reparação pecuniária integral em caso de eventual procedência dos pedidos ao final da demanda.
Ante o exposto, por ausência dos requisitos legais cumulativos preconizados no art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, sem prejuízo de nova análise após a formação do contraditório, caso sejam trazidos novos elementos e mediante requerimento da parte. NO MAIS, registro, ainda que esta Comarca seja dotada de Núcleo de Conciliação e Mediação, a exígua pauta disponibilizada a este Juízo obsta o cumprimento pontual do rito procedimental previsto no Art. 334 do CPC. Todavia, havendo mútuo interesse das partes na composição este juízo, mediante requerimento dos contendores em qualquer fase do processo, designará imediatamente audiência especial para o fim de estimular o diálogo e tratativas que venham contribuir para solução rápida e amistosa da controvérsia. Assim, determino: Cite-se a parte ré para oferta de defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará na incidência dos efeitos materiais da revelia e, por conseguinte, na presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para oferta de réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts.350 e 351 do CPC). Após, esclareçam as partes em 5 (cinco) dias, quanto a possibilidade de acordo se pretendem a dilação probatória, especificando e justificando a necessidade de cada uma das provas, sob pena de indeferimento em razão da preclusão ( Art. 223 do CPC). Havendo requerimento de prova testemunhal, ficam as partes advertidas, nos moldes do artigo 357, §4º do Código de Processo Civil, que o rol de testemunhas deverá conter a qualificação completa e caso já conste dos autos, deverá a parte ratificá-lo expressamente ou retificá-lo no mesmo prazo acima de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio e a inação como motivo apto a ensejar o julgamento antecipado do feito, ante a ocorrência, igualmente, da preclusão (Art. 223 do CPC). Ressalto que eventuais preliminares e/ou prejudiciais de mérito arguidas pelas partes, serão apreciadas em momento oportuno, qual seja, por ocasião do saneamento a ser realizado após a especificação de eventuais provas postuladas pelas partes. Não havendo interesse das partes na dilação probatória, intime-as para apresentação de memoriais no prazo individual e sucessivo de 10 (dez) dias e, em seguida, venham os autos conclusos para julgamento. Cite-se. Intimem-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/AR. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE LIMINAR - TUTELA DE URGÊNCIA Petição Inicial 26051212460809500000091556183 Doc. 1 - Procurações e IDs Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26051212460842800000091556190 Doc. 2 - CNPJs Documento de Identificação 26051212460877300000091556191 Doc. 3 - Comprovante de Propriedade Documento de comprovação 26051212460904600000091556195 Doc. 4 - Declarações de Hipossuficiência Documento de comprovação 26051212460929900000091556197 Doc. 5 - IDPJ Documento de comprovação 26051212460964000000091556198 Doc. 6 - Sisbajud e Renajud Documento de comprovação 26051212460999500000091556199 Doc. 9 - BNDT Documento de comprovação 26051212461071300000091556811 Doc. 10 - Intimação Documento de comprovação 26051212461094600000091556813 Doc. 11 - Orçamento e Conversa Documento de comprovação 26051212461121500000091556814 Doc. 12 - Video Quebra Veículo Documento de comprovação 26051212461158900000091556816 Doc. 13 - Sentença e Audiências Documento de comprovação 26051212461213700000091556818 Doc. 14 - Conversa e Imagens Veículo Documento de comprovação 26051212461246400000091556821 Doc. 15 - Video Veículo Documento de comprovação 26051212461272300000091556822 Doc. 16 - Solicitação de Remoção do veículo Documento de comprovação 26051212461321700000091556825 Doc. 17 - Imagens Atual do Veículo Documento de comprovação 26051212461353300000091556826 Doc. 18 - Video atual do veículo Documento de comprovação 26051212461382600000091556827 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26051514184162800000091578732 Despacho Despacho 26051812132689700000091957791 Intimação - Diário Intimação - Diário 26051812132689700000091957791 Intimação - Diário Intimação - Diário 26051812132689700000091957791 MANIFESTAÇÃO EM CUMPRIMENTO Petição (outras) 26061115492636900000093692774 Doc. 01. Comprov. Resid. Documento de comprovação 26061115492667100000093692802 Doc. 02- Declarações e Comprovante de Entrega IRPF dos Autores Documento de comprovação 26061115492690300000093693856 Doc. 03 - Extratos bancários Extratos atualizados conta bancária 26061115492732300000093693865 Doc. 04 - SISBAJUD - Riskala Matrak - Dez 2025 Documento de comprovação 26061115492761000000093693870 Doc. 05 - Declaração Coatora 02 - Zulmira Documento de comprovação 26061115492788400000093693894 Decisão Decisão 26061517434434700000093879972 Intimação - Diário Intimação - Diário 26061517434434700000093879972 Intimação - Diário Intimação - Diário 26061517434434700000093879972 Certidão - Contadoria Custas Certidão - Contadoria Custas 26061714133176900000094081852 CUSTAS 50052939020268080021 Certidão - Contadoria Custas 26061714133203600000094081855 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 26061714133382400000094083607 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 26061714133382400000094083607 Decurso de prazo Decurso de prazo 26062700332659900000094839963 Petição (outras) Petição (outras) 26062717421804500000094851266 Guias Documento de comprovação 26062717421834100000094851268 Petição (outras) Petição (outras) 26062718442996200000094852708 Comprovantes de pagamento da primeira parcela das custas iniciais Documento de comprovação 26062718443031500000094852710 GUARAPARI, 30/06/2026 ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO