Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: GEREMILTON RODRIGUES
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REQUERENTE: LUCAS LEANDERSON CARRICO DE JESUS PEREIRA - ES28508 Advogado do(a)
REQUERIDO: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 DECISÃO O autor pleiteou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, sem, contudo, juntar aos autos documentos aptos a comprovar a alegada insuficiência financeira. O direito fundamental à assistência judiciária gratuita, previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e regulamentado pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, destina-se a assegurar o acesso à justiça àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. O § 3º do art. 99 do CPC estabelece uma presunção relativa de veracidade em favor da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Contudo, essa presunção não é absoluta e pode ser afastada pelo magistrado caso existam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme autoriza o § 2º do mesmo artigo. No caso em tela, devidamente instada pelo despacho de ID 92912174 a apresentar documentação que corroborasse a declaração de pobreza, a parte autora permaneceu inerte, havendo o transcurso do prazo, certidão de ID 99491689, sem juntar aos autos qualquer documento atual que permitisse a este Juízo uma análise segura da condição financeira presente, como as últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários recentes ou faturas de cartão de crédito. A não apresentação dos documentos necessários à análise do pedido e exigidos para a comprovação da hipossuficiência obsta a aferição da real condição financeira da parte, impondo-se, por conseguinte, o indeferimento do pedido, posicionamento este, reiteradamente adotado pelo e. TJES: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INÉRCIA DO RECORRENTE APÓS INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por nilton suaves Junior contra sentença proferida nos autos de embargos à execução ajuizados em face da cooperativa de crédito conexão (sicoob conexão), que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência de comprovação da hipossuficiência econômica para fins de concessão de justiça gratuita, com a consequente condenação do embargante ao pagamento das custas processuais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) verificar se o apelante comprovou adequadamente sua hipossuficiência econômica para fins de concessão da justiça gratuita; (II) examinar se o indeferimento do benefício viola os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana. III. Razões de decidir 3. A legislação vigente exige comprovação da insuficiência de recursos para concessão da justiça gratuita, sendo a presunção relativa, conforme o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. 4. O juiz de origem intimou expressamente o recorrente para apresentar documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência, mas este permaneceu inerte, não instruindo os autos conforme determinado. 5. A jurisprudência majoritária dos tribunais pátrios é firme no sentido de que a inércia da parte intimada para demonstrar a hipossuficiência autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça. 6. Alegações genéricas de violação aos princípios constitucionais carecem de demonstração concreta de prejuízo processual, não se verificando nulidade processual ante o respeito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o princípio pas de nullité sans grief. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão da justiça gratuita exige a apresentação de documentos que comprovem a insuficiência de recursos, sendo legítimo seu indeferimento diante da inércia da parte intimada para tanto. 2. A ausência de demonstração concreta de prejuízo afasta alegações genéricas de violação ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal e à dignidade humana. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º a 4º, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJES, agint no AI nº 5012027-62.2022.8.08.0000, Rel. Desª. Débora Maria ambos correa da Silva, j. 05.10.2023; TJES, AI nº 5010617-66.2022.8.08.0000, Rel. Des. Robson Luiz albanez, j. 05.10.2023; TJES, apciv nº 0005285-56.1998.8.08.0030, Rel. Des. Robson Luiz albanez, j. 13.07.2023; TJSP, AI nº 2064633-83.2023.8.26.0000, Rel. Des. Renato Rangel, j. 12.04.2023; TJMG, apciv nº 5002883-35.2020.8.13.0461, Rel. Des. Amorim siqueira, j. 19.03.2024; TJPR, agint nº 0093162-91.2024.8.16.0000, Rel. Desª. Angela khury, j. 11.04.2025. (TJES; AC 5000415-21.2024.8.08.0045; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Raphael Americano Câmara; Publ. 12/06/2025)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5002525-94.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor e determino a intimação deste para efetuar o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Efetuado o recolhimento das custas processuais, renove-se a conclusão para juízo de admissibilidade da exordial. Havendo o transcurso de prazo sem a comprovação nos autos do pagamento, venham os autos conclusos para julgamento. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 15 de junho de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito