Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SUELLEN BARRETO DE SOUZA
REQUERIDO: PAULO ROBERTO BRAGA, ESPOLIO DE PAULO ROBERTO BRAGA, RONDINELLI DE SOUZA BRAGA, GENERALI BRASIL SEGUROS S A Advogados do(a)
REQUERENTE: ALFI SOARES SALES JUNIOR - ES12663, FLAVIA CARNEIRO REIS CERQUEIRA ALVES - ES40085, JEDSON MARCHESI MAIOLI - ES10922 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, HELVIO SANTOS SANTANA - SE8318, SYLVIE BOECHAT - SP151271 Advogado do(a)
REQUERIDO: HUGO SOARES PORTO FONSECA - MG98721 SENTENÇA (este ato serve como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0003896-33.2016.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de rito comum aforada em 12/04/2016 por SUELLEN BARRETO DE SOUZA em face do ESPÓLIO DE PAULO ROBERTO BRAGA e de RONDINELLI DE SOUZA BRAGA, objetivando, sinteticamente, a condenação solidária destes no pagamento de danos materiais no valor de R$ 3.000,00 e danos morais na ordem de R$ 40.000,00, além da reparação por danos estéticos no montante de R$ 20.000,00 e no pagamento de pensão mensal equivalente a meio salário-mínimo, a contar da data do sinistro até que a postulante complete 60 (sessenta) anos de idade e mediante única parcela, pleitos estes fundados, segundo a narrativa autoral, no fato de que no dia 17/10/2014, por volta das 16:16 horas, conduzia sua motocicleta Honda Biz, placa OYG 0052, pela Avenida Paris, na Praia do Morro, em Guarapari/ES, momento em que foi violentamente abalroada na lateral pelo veículo Ford Fiesta, de placa JUQ 6605, de propriedade do primeiro requerido e conduzido pelo segundo demandado, que adentrou de forma abrupta na via preferencial denominada Avenida Atlântica e sem observar a parada obrigatória e em razão do violento impacto foi arremessada ao solo, sofrendo fratura exposta da tíbia e maléolos fibular e tibial no membro inferior esquerdo, além de extensas e profundas escoriações pelo corpo, todas decorrentes do arrastamento sobre o asfalto aquecido, narrando que foi socorrida pelo SAMU e, inicialmente, levada para o Hospital São Pedro, em Guarapari-ES e, posteriormente, transferida em regime de urgência para o Hospital Vila Velha, onde permaneceu internada por dezessete dias e lá foi submetida a duas cirurgias ortopédicas de alta complexidade para desbridamento, alinhamento ósseo e fixação interna de dezesseis parafusos, placas e hastes metálicas intramedulares. Sustenta, ainda, que as sequelas decorrentes do sinistro provocaram severa limitação física e deformação estética definitiva no membro inferior esquerdo, inviabilizando o regular exercício de suas atividades acadêmicas no curso de Educação Física e obstaculizando o prosseguimento de sua carreira como instrutora de ginástica na academia onde laborava. Afirma, por acréscimo, que o trauma físico, as restrições motoras resultantes do acidente acabaram por concorrer determinantemente para o fim do vínculo matrimonial que mantinha até então, levando-a a necessitar de cuidados dos pais já idosos, motivando, naquela ocasião, a vivenciar crises depressivas e a passar privações de expressiva repercussão emocional, além da dependência de terceiros para a prática de atos simples do dia a dia e ajuda financeira para facear despesas com medicamentos, fisioterapias, transporte, consultas na capital, dentre inúmeros gastos de inviável contabilização ao longo do tempo. Ao final, pugnou pela concessão da assistência judiciária gratuita. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 28/182. A título de emenda a inicial foi o valor da causa corrigido e indicado o endereço eletrônico da autora (fls.187/189). Na decisão de fls.191 foi acolhida a emenda, deferida a gratuidade de justiça e ordenada a citação dos réus. Os demandados foram citados pessoalmente, consoante os avisos postais de recebimento visíveis às fls.195/196. No prazo legal foi apresentada a contestação conjunta de fls.197/220, oportunidade em que os réus deduziram defesa prévia fundada na ilegitimidade passiva do proprietário do veículo, Paulo Roberto Braga, considerando que este apenas emprestou o veículo para o filho, segundo corréu, não ostentando qualquer responsabilidade que autorize a litisconsorciação, além da alegação de inadequação do rito ante a vigência da Lei 13.105/2015 que instituiu o novo CPC. Pleitearam, também, pela denunciação da lide da empresa Auto Truck – Associação de Automóveis de Veículos Pesados, ao argumento de existência de ‘Termo de Adesão de Seguro Automotivo’, firmado com a mesma e que autoriza em caso de sinistro o direito do associado ao reembolso dos prejuízos advindos de acidente envolvendo o veículo segurado. No mérito, sustentaram a culpa exclusiva da vítima, ao argumento de que mesma trafegava em velocidade incompatível com a via e sem a devida cautela ao se aproximar do cruzamento onde se deu o acidente Afirmaram, por acréscimo, inexistir prova mínima do dano material, bem como da atividade profissional à época desenvolvida pela demandante e muito menos elementos probatórios da incapacidade laborativa permanente que justifique o pedido de pensionamento e prova de danos estéticos indenizáveis. Ao final, requereram a concessão da gratuidade de justiça e a improcedência integral dos pedidos autorais. Referida peça obstativa foi instruída com os documentos de fls.221/227, sendo apresentados, posteriormente, os originais do instrumento procuratório e da declaração de deficiência financeira às fls. 249/251. Intimada, apresentou a requerente a réplica de fls.229/247, impugnando as defesas formais e de mérito apresentadas pelos réus, bem como o pedido de gratuidade de justiça, aquiescendo, contudo, ao pedido de denunciação da lide. Este juízo, às fls.256, deferiu a instauração da lide secundária e determinou a citação da denunciada. Tempestivamente, ofertou a empresa Auto Truck – Associação de Automóveis e Veículos Pesados, a peça de resistência de fls.268/292, oportunidade em que deduziu defesa fundada na impertinência subjetiva, ao argumento de que figura na relação como mera estipulante na apólice de seguro coletiva contratada junto a Generali Brasil Seguros S.A e a título de pedido subsidiário, postula pela denunciação da lide desta. No mérito, sustentou inexistir previsão contratual para a espécie de dano perseguido pela autora, eis que a cobertura está limitada a colisão, roubo ou furto, além de afirmar a inexistência de prova do nexo causal e dos danos que a autora afirma ter sofrido.. Referida peça obstativa foi instruída com os documentos de fls.293/345. A autora impugnou espontaneamente a defesa da denunciada Auto Truck, através do arrazoado de fls.347/353, ocasião em que acostou os documentos de fls.354/356. Este juízo, às fls.358, determinou a intimação dos requeridos quanto a contestação da denunciada, oportunidade em que estes, através do petitório de fls.360/363, noticiaram e comprovaram o óbito do codemandado Paulo Roberto Braga e postularam pela suspensão do feito para fins de regularização da sucessão processual para inclusão do espólio. No mais, impugnaram a defesa formal de impertinência subjetiva deduzida pela Auto Truck e os documentos por ela produzidos e aderiram ao pedido de denunciação da lide da Generali. Às fls.365 foi ordenada a suspensão do feito e intimação do corréu para regularização da sucessão por morte do primeiro requerido, diligência esta efetivada pessoalmente, conforme o aviso de recebimento postal de fls.378, contudo, permanecendo o mesmo silente, a teor das certidões cartorárias de fls. 376 e 379. A autora, por iniciativa própria, identificou a existência de procedimento de arrolamento de bens do espólio do corréu Paulo Roberto Braga, bem como a nomeação do segundo codemandado como inventariante, consoante o petitório e documentos por ela acostados às fls.380/386, oportunidade em que este juízo ordenou a concretização da sucessão processual e a intimação do réu Rondinelli para exibir a certidão de óbito e regularizar a representação processual do espólio por advogado, determinações cumpridas às fls.389/393 e 398/401. Às fls.403 foi deferida em favor dos corréus a assistência judiciária gratuita e ordenada a intimação da autora para se manifestar quanto a denunciação sucessiva da lide da Generali, cuja adesão ao pleito foi confirmada pela demandante no arrazoado de fls.405. Como consta das fls.410 foi a denunciada Generali Brasil Seguros S/A citada pessoalmente, oportunidade em que apresentou a tempestiva contestação de fls. 411/421, deduzindo preliminares de recusa à litisdenunciação e ausência de interesse processual, na medida em que cumpriu pontualmente com o pagamento das coberturas contratadas na apólice, eis que arcou com os danos do veículo segurado e custeou os honorários dos advogados da autora, na medida em que inexiste cláusula contratual com previsão de cobertura para danos morais, estéticos, pensionamento, portanto sem coberturas adicionais que justifique qualquer pretensão regressiva em seu desfavor. No mérito, sustentou que os danos morais e estéticos pretendidos não possuem cobertura contratual na apólice celebrada com o segurado, a qual se limita ao acautelamento de danos materiais causados a terceiros com limite de R$50.000,00, pleiteando a improcedência das lides principal e secundária. Referida peça defensiva foi instruída com os documentos de fls. 422/454v. A denunciada Auto Truck e a requerente apresentaram as respectivas réplicas à contestação da litisdenunciada Generali Brasil Seguros S/A, a teor do que consta às fls. 460/461 (complementada tempestivamente às fls. 468/471) e 464/466, optando os corréus pela inação e silêncio. Através da decisão saneadora de fls.473/474, foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva deduzidas pelo Espólio de Paulo Roberto Braga e pela denunciada Generali, bem como superada a alegação de inadequação da via eleita, contudo, acolheu este juízo a defesa de impertinência subjetiva passiva da primeira denunciada Auto Truck, ocasião em que a mesma foi excluída da lide, ante os argumentos motivacionais constantes do aludido provimento interlocutório, além da fixação dos pontos de controvérsia e distribuição do ônus da prova na forma prevista no Art. 373 do CPC e com ordem expressa de intimação das partes para especificação justificada de provas. A requerente, como consta das fls.478, pugnou pela realização de perícia médica e prova oral (testemunhal e depoimento pessoal do segundo réu, condutor do veículo no dia do acidente).A litisdenunciada Generali Brasil Seguros S/A, declinou, como consta à fl.480, da dilação probatória e fez acostar às fs.481/484, cópia da apólice do seguro. Já os corréus, Espolio de Paulo Roberto Braga e Rondinelli de Souza Braga, novamente, permaneceram inertes e silentes, segundo testificado pela serventia na certidão de fls.487v. Através do provimento judicial de fls.488 foi deferida a produção de prova oral, mediante designação de audiência de instrução e encaminhada para decisão em momento diferido o pedido da prova pericial pranteada pela autora. Na data aprazada foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela demandante, qualificadas e compromissadas nos termos de fls.511/512, cujas declarações foram acondicionadas na mídia audiovisual de fls.538. Segundo se extrai da ata de fls.510/510v, foi ordenada, motivadamente, a expedição de carta precatória para colheita do depoimento pessoal do segundo demandado na condição de inventariante do espólio e litisconsorte passivo. Na mesma oportunidade, insistiu a requerente na realização da perícia médica para comprovação da redução da capacidade laborativa e dano estético, decidindo este juízo, como consta da aludida assentada de fls.510/510v, pelo deferimento da prova técnica com determinação de intimação da empresa de perícia para apresentação de currículos de profissionais na especialidade médica de cirurgia ortopédica para fins de nomeação do expert. Em razão das dificuldades no cumprimento da carta precatória expedida para colheita do depoimento pessoal do correu Rondinelli, desistiu a autora, como consta do petitório de id.31153677, da aludida prova. A prova pericial foi realizada e o laudo apresentado no id. 89659090. As partes foram intimadas quanto ao teor da peça técnica, ocasião em que a autora aderiu à conclusões do profissional perito, a teor do petitório de id. 90584825. A seguradora denunciada da lide, reprisou as antíteses de ausência de cobertura no id. 91131730 e exibiu no id.91131731, o parecer elaborado pelo assistente técnico. Os requeridos, por sua vez, mantiveram silentes, consoante as certidões automáticas de decurso dos prazos visíveis no sistema. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. MÉRITO DO ATO ILÍCITO E DA RESPONSABILIDADE CIVIL No caso em apreço, o ponto controvertido reside na aferição da culpa pelo acidente de trânsito e neste particular, não se pode desprezar a obrigatória comprovação da conduta culposa do agente e o dano sofrido pela vítima, além do nexo de causalidade, enquanto liame entre o ato e o dano, elementos imprescindíveis para a configuração do dever reparatório, consoante a conjugação exegética dos Artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. A análise detida e cuidadosa do acervo probatório é possível extrair que a colisão decorreu de conduta flagrantemente negligente do segundo requerido Rondinelli de Souza Braga que, no dia 17 de outubro de 2014, conduzia o automóvel Ford Fiesta de propriedade à época de seu genitor e corréu Paulo Roberto Braga, pela Avenida Atlântica na Praia do Morro, considerada via secundária, ao se aproximar do cruzamento com a Avenida Paris, também na Praia do Morro, considerada via coletora principal e preferencial, adentrou a interseção sem realizar a parada obrigatória, colidiu de forma violenta na lateral da motocicleta conduzida pela autora que, por sua vez, trafegava regularmente em sua mão de direção e, repita-se, na via preferencial, qualificada como via coletora e de notório e intenso fluxo. A dinâmica do acidente foi minuciosamente registrada pela autoridade policial que compareceu ao local momento após o acidente, oportunidade em que foi possível àquela guarnição de trânsito apurar in locu a situação fática e a colher informações no sentido de confirmar, como se extrai do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito nº 22654788, acostado às fls.35/35v, que se tratava de pista asfáltica e seca e que a colisão se deu durante o dia, ou seja, às 16:16 horas e num cruzamento entre a via principal (Av. Paris) por onde transitava a requerente pilotando a motocicleta e a via secundária (Av. Atlântica) de onde provinha o segundo réu na condução do veículo Ford Fiesta, sendo que este declarou àquela autoridade policial, como transcrito no aludido Boletim de Ocorrência de fls.35/35v, o seguinte: “AO SEGUIR A AV. ATLANTICA SENTIDO PARIS QUANDO NO CRUZAMENTO COM A MESMA SEM SINALIZAÇÃO NEM HORIZONTAL NEM VERTICAL ACABEI AVANÇANDO A MESMA E ACABEI BATENDO NA MOTO QUE VINHA TRAFEGANDO NA AV. PARIS. PERMANECI NO LOCAL ATE A CHEGADA DO SOCORRO E DA POLICIA MILITAR.” (SIC)” O boletim de ocorrência de trânsito, a teor de remansosos precedentes pretorianos, enquanto documento emanado de autoridade pública, goza de presunção relativa de verdade, especialmente quando emitido imediatamente após o evento danoso e mediante coleta de elementos no local dos fatos e municiado de declaração dos envolvidos, apresentando-se como documento idôneo para fundamentar o juízo da culpabilidade. Sobre a força probatória do Boletim de Ocorrência em matéria de trânsito, colaciona-se o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INOBSERVÂNCIA DO CONDUTOR AO ADENTRAR À PISTA DE ROLAMENTO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Instada a se manifestar sobre eventuais provas que desejasse produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, sendo imperiosa a rejeição da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, por configurar verdadeiro comportamento contraditório. Preliminar rejeitada. 2. O boletim de ocorrência retrata o que disseram os condutores dos veículos envolvidos no acidente e, embora não apresente detalhamento quanto sobre a dinâmica dos fatos, permite inferir que a colisão não ocorreria se o condutor do veículo 02 (réu) procedesse com distância segura ao sair do Posto de Gasolina e realizar a manobra de ingresso na via pública. 3. O Código de Trânsito Brasileiro prevê que o condutor deve guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas (art. 29, II). 4. A par da orientação contida nos arts. 29, III, “a”, 34, 35 e 36 do Código de Trânsito Brasileiro, era do condutor do veículo do réu – por ser aquele que pretendia ingressar na via – o dever de aguardar o momento mais adequado para realização da manobra, máxime no local em que ocorreu o acidente (Av. Leitão da Silva) e horário (10h50min.) que, sabidamente, é caracterizado pelo fluxo constante de veículos, o que considero não ter sido observado ao adentrar a pista, no mínimo, em condições duvidosas de segurança. 5. Embora o “Boletim de Ocorrência” constitua-se como documento que goza de presunção relativa veracidade será ilidido somente mediante produção probatória, em sentido contrário ao seu conteúdo, prevalecendo as informações dele extraídas acerca da dinâmica dos fatos quando nos autos não existirem provas capazes de sobrepujar a versão ali descrita. Indenização por danos materiais devida. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES, 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, 00332357220098080024, Des. MARIANNE JUDICE DE MATTOS, JULGADO em 10/11/2023). No caso em testilha, o valor probatório do Boletim de Ocorrência é expressivo e inquestionável, uma vez que o próprio condutor requerido, Rondinelli de Souza Braga, confessou de forma expressa e livre a conduta negligente perante a autoridade policial militar, ao declarar, textualmente, que ao seguir pela Avenida Atlântica no cruzamento com a Avenida Paris, avançou sobre o cruzamento e bateu na motocicleta da autora que vinha trafegando pela via preferencial. Tal declaração configura verdadeira confissão extrajudicial de desrespeito às regras mais elementares de trânsito, evidenciando que o demandado agiu com manifesta negligência ao não deter a marcha no cruzamento entre a via secundária de onde provinha e a via principal onde trafegava a demandante, olvidando da regra de preferência, independentemente de sinalização vertical ou horizontal, eis que em qualquer cruzamento, ainda que entre vias de idêntico fluxo e classificação, cabe ao motorista especial cautela, ou seja, realizar a parada para romper o cruzamento com segurança. Os requeridos tentaram mitigar a responsabilidade civil a eles imputada pela autora ao argumento de que esta concorreu para o evento por trafegar em velocidade incompatível com a via e que o cruzamento não contava com placas ou demarcações horizontais ou verticais. Contudo, ditas versões defensivas encontram-se totalmente órfãs, eis que desprovidas de provas com força persuasiva suficiente, pois, não há nos autos nenhum elemento probatório, oral, documental ou até mesmo de ordem técnica e nem mesmo elemento indiciário que confirme que a requerente estaria em velocidade incompatível com a via ou que trafegava em desacordo com as normas básicas de segurança no trânsito, portanto, sem vestígios mínimos capazes de demonstrar que a autora trafegava com excesso de velocidade ou em desacordo com as normas básicas de trânsito. A mera ausência de sinalização vertical ou horizontal no cruzamento não exime o condutor vindo de via secundária do dever de prudência especial e de dar preferência ao veículo que transita pela via principal, conforme impõem as regras gerais de circulação de trânsito. A invasão de via preferencial configura a causa determinante do acidente, de modo que eventual falta de sinalização local ou alegações genéricas e desprovidas de amparo probatório mínimo quanto a excesso de velocidade não são aptas a romper o nexo causal ou de caracterizar culpa concorrente da vítima. O Art. 34 da Lei 9.503/97, Código de Trânsito Brasileiro, dispõe que “O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade”. Em reforço do dever de cautela daquele que se aproxima de cruzamento, prevê o Art. 44 do CTB, o seguinte: Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. Em recentíssimo julgamento, o e. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, numa questão bastante similar a deste feito, fixou como tese de julgamento que a ‘invasão de via preferencial configura culpa exclusiva do condutor infrator, salvo prova robusta em sentido contrário e que o excesso de velocidade do veículo que trafega em via preferencial deve ser comprovado por quem o alega, nos termos do art. 373, II, do CPC’, o que se amolda perfeitamente à situação em discussão nesta ação.Vejamos: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CRUZAMENTO. INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL. CULPA PRESUMIDA NÃO ELIDIDA. RECURSO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que condenou os apelantes, solidariamente, e a seguradora, nos limites do contato, ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 20.590,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o apelante é o responsável exclusivo pelo acidente ocorrido em cruzamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O registro audiovisual do sinistro demonstra que o veículo conduzido pelo apelante cruzou a pista de rolamento sem a devida atenção, interceptando a trajetória do veículo do apelado. 4. O Código de Trânsito Brasileiro impõe ao condutor, ao aproximar-se de cruzamento, o dever de trafegar em velocidade moderada e ceder passagem a quem detenha preferência, devendo certificar-se de que pode executar a manobra sem perigo para os demais usuários da via que vão cruzar com ele. 5. A falta de atenção ao cruzar a pista gera presunção juris tantum de culpa do condutor que invade a preferencial, incumbindo-lhe comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 6. O apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o alegado excesso de velocidade do apelado, o que afasta a tese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. 7. A invasão de via preferencial constitui causa determinante do acidente, não podendo o infrator escudar-se em eventual excesso de velocidade não comprovado. Precedentes do TJES. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da sociedade empresária não conhecido. Recurso interposto por Edson desprovido. Tese de julgamento: 1. A invasão de via preferencial configura culpa exclusiva do condutor infrator, salvo prova robusta em sentido contrário. 2. O excesso de velocidade do veículo que trafega em via preferencial deve ser comprovado por quem o alega, nos termos do art. 373, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11, art. 101, §1º, art. 373, inciso II, art. 932, inciso III, art. 1.007, §4º; CTB, art. 34, art. 44. Jurisprudência relevante citada: TJES, 5008346-23.2024.8.08.0030, Des. Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível. Julg: 01/04/2026; TJES, 5002345-20.2022.8.08.0021, relator Des. ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível, Julg: 07/02/2025. (TJES, 4ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, 00134368720178080048, Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ, JULGADO em 03/06/2026). Comprovada a culpa exclusiva do condutor réu e configurados o dano e o nexo de causalidade, firma-se a obrigação solidária do proprietário do veículo perante a vítima. O Espólio de Paulo Roberto Braga responde objetiva e solidariamente pelas consequências civis do sinistro, uma vez que ao confiar a direção de seu automóvel a terceiro, assumiu o risco pelo uso inadequado e perigoso da coisa, nos termos do Art. 942 do Código Civil. DOS DANOS EMERGENTES E DO PENSIONAMENTO Superada a controvérsia quanto a responsabilidade civil pelo evento danoso, passa-se à análise dos pedidos de reparação de ordem material, os quais compreendem a pretensão de ressarcimento de danos emergentes e a fixação de pensionamento mensal decorrente da redução da capacidade laborativa da autora, nos termos do artigo 944 do Código Civil. No tocante aos danos materiais emergentes, a requerente postulou a condenação dos réus ao pagamento de R$ 3.000,00, afirmando que tal prejuízo é decorrente do conserto de sua motocicleta, bem como de despesas médicas e dos medicamentos (fls.46/48). Contudo, da leitura atenta do acervo documental indicado, concluo que tal pleito não merece prosperar. O exame detido dos autos revela que a seguradora litisdenunciada Generali Brasil Seguros S/A, ainda em sede administrativa, promoveu a regularização e o pagamento integral do conserto da motocicleta da autora junto à oficina autorizada Litoral Moto Center Ltda., despendendo a quantia de R$ 1.677,32 (fls. 434/437). Outrossim, restou comprovada a quitação extrajudicial da importância de R$ 11.400,00 alusiva a honorários advocatícios em favor do antigo patrono da autora, conforme comprovante de transação bancária (fls. 433). Diante do integral adimplemento administrativo dos prejuízos materiais que atingiram o patrimônio da requerente, o acolhimento do pedido de indenização por danos materiais emergentes configuraria manifesto bis in idem e enriquecimento sem causa, razão pela qual deve ser rejeitada a condenação dos réus a este título. Por outro lado, o pedido de fixação de pensão mensal por incapacidade permanente merece integral acolhimento. O laudo pericial acostado no id.89659090 é categórico e exaustivo ao demonstrar as severas sequelas de ordem física e funcional que acometerm a autora de forma definitiva. O perito judicial constatou que, em razão da fratura exposta distal da tíbia esquerda e das fraturas maleolares tratadas cirurgicamente, a autora apresenta rigidez e limitação permanente da amplitude de movimentos do tornozelo esquerdo, principalmente no movimento de flexão dorsal, o que resulta em claudicação evidente e marcha alterada. O laudo técnico estimou a redução definitiva da capacidade funcional do tornozelo esquerdo no patamar de 60%, podendo ser classificada como limitação intensa de até 75% pela severa repercussão biomecânica observada na deambulação e na impossibilidade de apoio regular. Tal restrição motora afeta diretamente o desempenho das atividades profissionais da autora, que concluiu o curso superior de Educação Física (fls. 355/356-v) e atuava como instrutora de ginástica e atividades físicas antes do sinistro. O exercício da referida profissão exige higidez musculoesquelética plena para a demonstração e execução de movimentos repetitivos, impacto, corrida e saltos, restando evidente a perda da aptidão laborativa e a desvantagem competitiva da autora no mercado de trabalho. A redução permanente da capacidade para o trabalho habitual atrai a aplicação do artigo 950 do Código Civil, que impõe o dever de indenizar a depreciação sofrida pela vítima por meio de pensionamento correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, senão vejamos: Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. O fato de a autora exercer atualmente funções administrativas ou laborar em atividade adaptada não elide o direito ao pensionamento, visto que a indenização visa compensar a perda de oportunidade e a limitação funcional definitiva que a acompanhará por toda a vida produtiva. A lei civil confere à vítima o direito potestativo de exigir o adimplemento da verba alimentar de forma acumulada e de uma só vez, abreviando a execução, consoante a exegese do parágrafo único do referido artigo: Art. 950………………………………………………….. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. Diante das circunstâncias fáticas, do elevado grau de perda funcional atestado pela perícia judicial, da idade da autora na data do evento danoso (vinte e oito anos de idade) e de sua expectativa de vida laboral ativa, a fixação de pensão mensal equivalente a meio salário-mínimo nacional revela-se proporcional e razoável. O montante global devido a título de pensionamento deve ser calculado desde a data do acidente de trânsito (17/10/2014) até que a requerente complete sessenta anos de idade, limite estabelecido no pedido inicial, devendo o valor ser apurado e pago em cota única, consoante os termos autorizadores do parágrafo único artigo 950 do Código Civil. DOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS No tocante aos danos extrapatrimoniais, a autora formulou pedidos cumulados de indenização por danos morais e por danos estéticos, amparada no sofrimento íntimo decorrente do trauma e na deformidade visível causada no membro inferior esquerdo. O dever de reparar tais danos encontra amparo nos artigos 186 e 927 do Código Civil, cabendo ao julgador quantificar a verba com base na extensão do prejuízo e na gravidade da conduta, em conformidade com o artigo 944 do mesmo diploma legal. A configuração do dano moral no presente caso é inequívoca e decorre da própria gravidade dos fatos, prescindindo de comprovação específica sobre o abalo psicológico. A requerente sofreu fratura exposta de tíbia e maléolos esquerdos, necessitando de atendimento médico de emergência, imobilização temporária e submissão a duas intervenções cirúrgicas de alta complexidade para desbridamento de feridas e osteossíntese definitiva (fls. 54/139), cuja gravidade se mostra visível nas fotos e nos exames de imagem acostados às fls.129/139. Os prontuários hospitalares atestam que a autora permaneceu internada por longos dezessete dias no Hospital Vila Velha, sofrendo dores intensas e limitações extremas em seu período de convalescença, ficando inicialmente impedida de realizar de forma autônoma suas necessidades básicas de higiene e locomoção. O sofrimento físico agudo decorrente das lesões e do tratamento, aliado à angústia e frustração de ver seus planos profissionais e acadêmicos temporariamente interrompidos, configura inegável violação aos seus direitos de personalidade, atingindo sua integridade física e bem-estar psíquico. Atento às condições econômicas das partes, ao elevado grau de culpa do condutor requerido que invadiu via preferencial e à severidade das consequências do acidente, a fixação da indenização por danos morais no patamar de R$40.000,00 revela-se adequada, atendendo à dupla função compensatória e pedagógica da sanção civil. Simultaneamente, constata-se a ocorrência do dano estético, o qual se refere à alteração morfológica e anatômica permanente sofrida no corpo da vítima, que lhe provoca sentimento de inferioridade, desgosto ou afeamento. O laudo pericial médico oficial confirmou a presença de cicatrizes cirúrgicas lineares consolidadas e de cicatriz irregular resultante de necrose tecidual e sofrimento cutâneo na região distal da perna e do tornozelo esquerdo, segmento corporal que se apresenta frequentemente exposto no cotidiano e na atividade profissional da autora (id. 89659090). O dano estético não se confunde com o dano moral, ostentando natureza jurídica autônoma, uma vez que a reparação estética visa compensar a modificação física negativa na aparência externa da vítima, enquanto o dano moral se destina a atenuar o sofrimento íntimo e a dor d'alma. A cumulação das duas indenizações é amplamente admitida na ordem jurídica pátria, restando consolidada quando demonstrados fundamentos de fato distintos. Neste sentido, a jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E PENSIONAMENTO MENSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DO DANO ESTÉTICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação de indenização por acidente de trânsito. A autora, vítima de colisão entre sua motocicleta e o automóvel conduzido pelo réu, pleiteou indenização por danos morais, estéticos e pensionamento mensal, em decorrência de lesões sofridas no acidente. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, mas indeferindo os pleitos de indenização por dano estético e pensionamento. A recorrente sustenta que ostenta cicatriz de grande porte e sofre limitações permanentes que justificariam o reconhecimento do dano estético e o pagamento de pensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão comprovados nos autos os danos estéticos alegados pela apelante, aptos a ensejar reparação pecuniária; (ii) estabelecer se é cabível o pagamento de pensão mensal em razão de suposta redução da capacidade laborativa decorrente do acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de cicatriz de grande porte na perna da autora, constatada em laudo pericial oficial, associada a elementos fotográficos e relatos médicos, configura violação à integridade física com repercussão estética, apta a justificar a indenização por danos estéticos. 4. O dano estético caracteriza-se por deformidade física que atinge a aparência da vítima, independentemente da comprovação de abalo moral autônomo ou repercussão psíquica. 5. O arbitramento de indenização por dano estético em R$ 3.000,00 revela-se proporcional às circunstâncias do caso, observando os critérios de razoabilidade e os parâmetros da jurisprudência. 6. O laudo pericial afasta a existência de incapacidade laborativa, afirmando que a autora está apta ao exercício da atividade de auxiliar administrativa, sem restrições funcionais ou motoras que comprometam sua capacidade de trabalho. 7. A concessão de pensão mensal depende da demonstração de efetiva perda ou redução da capacidade laboral, nos termos do art. 950 do Código Civil, o que não restou comprovado no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES, 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, 00010726120178080023, Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, JULGADO em 03/12/2025). A autora contava com apenas vinte e oito anos de idade na data do acidente, fase da vida em que a integridade física e a harmonia corporal ostentam relevância social e pessoal significativa. A presença de cicatrizes operatórias e de área de necrose tecidual consolidada em seu membro inferior esquerdo constitui alteração permanente na aparência externa, gerando inegável constrangimento estético. Assim, sopesando a extensão das marcas físicas, a juventude da autora e a visibilidade das cicatrizes, a fixação de indenização por danos estéticos no valor de R$ 20.000,00 atende de forma justa aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade jurídica. DA LIDE SECUNDÁRIA (DENUNCIAÇÃO DA LIDE) Resolvida a lide principal, passa-se ao julgamento da lide secundária instaurada pela denunciação da lide promovida em face da seguradora litisdenunciada Generali Brasil Seguros S/A. Os réus pretendem obter o direito de regresso para que a referida seguradora assuma os ônus de eventual condenação judicial, sob o argumento de que o veículo causador do sinistro encontrava-se regularmente segurado por apólice coletiva subestipulada. O exame do liame contratual demonstra que a denunciação da lide deve ser julgada parcialmente procedente, impondo-se a responsabilização regressiva da seguradora de forma solidária, porém restrita aos exatos e estritos termos e limites da cobertura contratada na apólice. A relação contratual de seguro entre os réus e a litisdenunciada restou plenamente demonstrada por meio da proposta de seguro Generali nº 31310739403, em nome do condutor Rondinelli de Souza Braga, vigente à época do sinistro (fls. 481/482-v). O referido pacto prevê a responsabilidade da seguradora pelo reembolso de indenizações que o segurado seja obrigado a pagar a terceiros em razão de danos materiais causados pelo uso do veículo. Desse modo, a cobertura securitária para danos materiais de terceiros abrange a pensão mensal fixada em decorrência da invalidez parcial e permanente da requerente, restando configurado o direito regressivo dos réus em face da seguradora quanto a este específico pedido. Contudo, a obrigação de reembolso da litisdenunciada encontra teto insuperável no limite máximo de indenização previsto na apólice de seguro para a cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa Veicular (RCF-V), correspondente à importância segurada de R$ 50.000,00 para danos materiais causados a terceiros. Por outro lado, a pretensão de reembolso em regresso das condenações relativas aos danos morais e estéticos deve ser inteiramente afastada em relação à seguradora Generali, pois o contrato de seguro firmado entre as partes contém previsão expressa e literal de exclusão de cobertura para danos morais. A apólice de seguro indica, sob a rubrica de Responsabilidade Civil Facultativa, que a cobertura para danos morais provenientes de danos corporais foi pactuada sob a condição de sem cobertura, sendo que a limitação dos riscos assumidos pela seguradora é perfeitamente válida e eficaz, encontrando amparo no princípio da autonomia da vontade e da estipulação prévia dos riscos, não se aplicando à seguradora o dever de arcar com indenizações extrapatrimoniais expressamente excluídas do pacto. Quanto à validade da cláusula expressa de exclusão de cobertura para danos morais nas apólices securitárias, colhe-se o precedente deste egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – SEGURADORA – CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA – POSSIBILIDADE – INVASÃO DE CONTRAMÃO – CULPA EXCLUSIVA DO SEGURADO – DANOS MATERIAIS – COBERTURA SECURITÁRIA – DANOS MORAIS – COBERTURA SECURITÁRIA COM CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO DE DANOS MORAIS – INEXISTÊNCIA DE COBERTURA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. Precedentes STJ. 2. Segundo as provas dos autos, resta evidente que foi o veículo conduzido pelo segurado que deu causa ao sinistro, pois, não observou o dever de cuidado, invadiu a contramão atingindo o veículo conduzido pelo pai dos autores da ação, que posteriormente veio a óbito. Demonstrada a culpa do primeiro requerido, deve ser mantido o pagamento por este, a título de alimentos, aos filhos menores do falecido, ora requerentes no percentual de 78% do salário mínimo, conforme postulado na inicial, até que completem 25 anos de idade. 3. É firme a jurisprudência do c. STJ no sentido de que o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão, sendo este o caso dos autos. Trata-se, inclusive, de entendimento consubstanciado na súmula n. 402 do c. STJ, segundo a qual “O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão”. 4. No tocante aos honorários advocatícios, o valor fixado na r. sentença, ou seja, 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, remunera de forma merecida o trabalho realizado pelos causídicos, razão pela qual, o entendimento monocrático não merece nenhum reparo neste ponto, inexistindo amparo a pretensão recursal. Ademais, não há que se falar em limitação à apólice pois, é clara a distinção entre a condenação principal, que deve ser suportada pela seguradora, nos limites da apólice, e os ônus sucumbenciais, que são decorrência da condenação principal, e que não estão incluídos na importância estabelecida pela apólice. 5. Não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários recursais, uma vez que essa verba somente é cabível nos casos de não conhecimento ou desprovimento do recurso de apelação (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, Relator p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES, 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, 00098973020178080011, Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, JULGADO em 19/09/2024). No mesmo sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. COBERTURA SECURITÁRIA. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. 1. Ação de indenização por danos morais. 2. Nos contratos de seguro, a previsão contratual de cobertura dos danos pessoais (corporais) abrange os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.012.193/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) O entendimento consubstanciado na súmula n. 402 do STJ assim dispõe: O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. Em idêntico sentido, a exclusão dos danos estéticos da cobertura securitária também deve ser preservada, uma vez que se qualificam como modalidade autônoma de dano extrapatrimonial e não contam com previsão de garantia na referida apólice, que se limitou de forma estrita à cobertura de danos materiais a terceiros. A condenação solidária e direta da seguradora litisdenunciada perante o terceiro prejudicado é admissível, mas deve respeitar integralmente os termos contratuais e as importâncias seguradas estabelecidas na apólice. Dessa forma, a procedência da lide secundária de denunciação da lide deve ser declarada para condenar a seguradora litisdenunciada Generali Brasil Seguros S/A, tão somente, ao ressarcimento da pensão mensal por redução da capacidade laborativa (danos materiais), até o limite máximo de R$ 50.000,00 previsto na apólice, restando inteiramente isenta de responsabilidade regressiva quanto aos danos morais e estéticos fixados na lide principal. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, resolvo o mérito da causa com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: No que tange à lide principal: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais e para tanto, CONDENO solidariamente os réus RONDINELLI DE SOUZA BRAGA e o ESPÓLIO DE PAULO ROBERTO BRAGA ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), atualizado exclusivamente pela taxa SELIC a contar deste arbitramento até a efetiva satisfação desta rubrica condenatória; b) CONDENO SOLIDARIAMENTE os réus RONDINELLI DE SOUZA BRAGA e ESPÓLIO DE PAULO ROBERTO BRAGA ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a contar do evento danoso (17/10/2014) até a citação operada em 10/06/2016 (fls.195) e a contar de então a atualização se dará até o efetivo pagamento, exclusivamente, pela taxa SELIC; c) CONDENO SOLIDARIAMENTE os réus RONDINELLI DE SOUZA BRAGA e ESPÓLIO DE PAULO ROBERTO BRAGA ao pagamento de pensão de forma acumulada e em parcela única, equivalente à soma das prestações mensais de (½) meio salário-mínimo contabilizados da data do evento danoso (17/10/2014) até a data em que a requerente completar 60 (sessenta) anos de idade. As parcelas vencidas até a data deste arbitramento deverão ser atualizadas com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ambos retroativos aos respectivos meses vencidos. Referido valor deverá ser apurado em liquidação por simples cálculos aritméticos (§ 2º do Art. 509 do CPC); d) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação dos réus ao pagamento de danos materiais emergentes de R$ 3.000,00 (inciso I do Art. 487 do CPC). Ante o princípio da sucumbência mínima da autora, CONDENO os réus, de forma recíproca, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados no percentual de 18% (dezoito por cento) sobre o valor atualizado da soma das rubricas condenatórias acima imputadas (Art. 85, § 2º do CPC) ressalvando, contudo, a suspensão da exigibilidade destes encargos sucumbenciais, eis que os réus estão amparados pela gratuidade de justiça (Art. 98, § 3º do CPC). No que tange à lide secundária (denunciação da lide): f) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de denunciação da lide para condenar a seguradora litisdenunciada GENERALI BRASIL SEGUROS S/A a responder, solidariamente com os demandados, pelo reembolso e adimplemento da pensão mensal em parcela única (danos materiais), limitada ao reembolso (garantia) ao teto máximo da importância segurada de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), como previsto na apólice de seguro; g) JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DOS DENUNCIANTES DA LIDE (inciso I do Art. 487 do CPC), quanto aos pedidos de reembolso alusivos às condenações em danos morais e estéticos, ante a exclusão contratual expressa de tais coberturas. Diante da sucumbência recíproca na lide secundária, CONDENO os denunciantes e a seguradora denunciada no pagamento das custas processuais da lide acessória e dos honorários advocatícios sucumbenciais da denunciação, estes fixados em 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação regressiva, na proporção de 50% (cinquenta por cento) a cargo dos denunciantes e 50% (cinquenta por cento) sob a responsabilidade da denunciada, observada a suspensão da exigibilidade destas rubricas sucumbenciais atribuídas aos denunciantes, eis que beneficiários da assistência judiciária gratuita (§ 3º do Art. 98 do CPC). P.R.I. Preclusas as vias recursais, arquive-se. GUARAPARI-ES, 15 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito