Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADOS: HENRIQUE LUIZ FERMAN e ANNA MARIA DA SILVA FERMAN INTERESSADA: ZELIA RESENDE SOARES DE OLIVEIRA - DECISÃO - Sobreveio no ID 91900620, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela executada ZELIA RESENDE SOARES DE OLIVEIRA, arguindo, em breve síntese, a ocorrência de excesso de execução, ao asseverar que o valor perseguido pelos exequentes distancia-se da realidade técnica apurada pelo expert do juízo na fase de liquidação, coligindo para tanto cálculo discriminativo atualizado (ID 91900622). Os exequentes HENRIQUE LUIZ FERMAN e ANNA MARIA DA SILVA FERMAN manifestaram-se acerca da impugnação no ID 93724579. Pois bem. Dessume-se dos autos que os exequentes deram início à fase executiva postulando o recebimento da quantia atualizada de R$ 131.487,90. Para justificar tal montante, promoveram a unificação, nestes autos, de duas condenações distintas: a primeira, oriunda deste processo (referente à liquidação de danos estruturais), no valor atualizado de R$ 43.033,52; e a segunda, extraída dos autos de nº 5000390-80.2024.8.08.0021, no valor de R$ 82.360,89. Ressai evidente, nesses termos, que o cerne da controvérsia reside na possibilidade de o credor unificar, em um único cumprimento de sentença, créditos oriundos de títulos executivos judiciais formados em processos distintos. Isso porque, compulsando o histórico processual, verifica-se que o presente processo instaurou-se com o propósito específico de processar a liquidação por arbitramento do saldo remanescente do processo de conhecimento nº 0011818-91.2017.8.08.0021. E, após a devida instrução pericial, este Juízo proferiu decisão (ID 78582557) homologando o laudo e constituindo o saldo líquido em favor dos interessados no importe nominal de R$ 41.558,28, destinado à reparação de danos materiais no imóvel. Embora o art. 780 do Código de Processo Civil autorize a cumulação de várias execuções contra o mesmo devedor, ao tentar "importar" para estes autos a execução do crédito fixado no processo nº 5000390-80.2024.8.08.0021, os exequentes subvertem a organização sistêmica do processo eletrônico e a independência das relações jurídicas já estabilizadas pela coisa julgada em processos distintos. Com efeito, o cumprimento de sentença registrado sob o nº 5000390-80.2024.8.08.0021 já se encontra em trâmite regular para a satisfação da parte líquida fixada originariamente no título executivo. Embora o Código de Processo Civil prestigie a celeridade, a existência de um cumprimento de sentença já em curso impede a sua cumulação ulterior e unilateral neste processo. Além disso, tal conduta acarretaria inegável tumulto processual. Com outras palavras, a cumulação promovida no ID 84102407 padece de vício, pois inexiste título neste feito a lastrear a execução do montante de R$ 82.360,89, que não foi objeto de liquidação prévia nestes autos. Nesse sentido, ao perseguir R$ 131.487,90 nesta fase executiva na qual o título judicial líquido é de R$ 41.558,28 (atualizado para R$ 45.603,18), resta configurada a pretensão de recebimento de quantia superior à resultante do título, nos termos do art. 525, § 1º, V, do CPC. Impõe-se, portanto, acolher o cálculo apresentado pela impugnante no ID 91900622, uma vez que este observa rigorosamente a decisão homologatória de ID 78582557, aplicando os índices de correção e juros oficiais sobre a escorreita base de cálculo objeto deste cumprimento de sentença, de modo que o excesso de execução é flagrante e corresponde à diferença entre o valor postulado (R$ 131.487,90) e o valor efetivamente devido neste feito (R$ 45.603,18), totalizando, assim, o importe de R$ 85.884,72, correspondente à parcela do crédito que deve ser perseguida exclusivamente nos autos do processo nº 5000390-80.2024.8.08.0021.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000447-98.2024.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Diante do exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 91900620) reconhecendo-se o excesso de execução, para fixar como valor do débito exequendo neste cumprimento de sentença o importe de R$ 45.603,18 (quarenta e cinco mil, seiscentos e três reais e dezoito centavos), conforme demonstrativo de ID 91900622, sem prejuízo da atualização complementar até o efetivo pagamento. Condeno os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da executada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido (R$ 85.884,72), na forma do art. 85, §§ 1° e 2°, do CPC, e com fulcro no entendimento de que "o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015" (Precedentes: AgInt no AREsp 1724132/SC, Quarta Turma, DJe 24/05/2021; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.704.142/SP, Quarta Turma, DJe de 25/8/2021; AgInt no AREsp n. 2.039.937/SP, Terceira Turma, DJe de 24/4/2024). Intimem-se. Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Preclusa esta decisão, certifique-se e intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, atualizar o débito e, na mesma oportunidade, requerer as diligências que entender cabíveis para a satisfação do crédito, sob as penas da lei. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -