Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5027131-80.2026.8.08.0024 DESPACHO
Cuida-se de requerimento de notificação judicial feito por Natália Guajardo Amigo em face de terceiros em geral, cujos autos foram registrados sob o nº 5027131-80.2026.8.08.0024. De início, com suporte na regra do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, concedo à requerente o benefício da gratuidade da justiça, à exceção da publicação do edital em jornal de ampla circulação (CPC, art. 98, § 5º). Conforme lição de Carlos Alberto Alvaro de Oliveira “Os protestos, as notificações e as interpelações constituem atos da chamada jurisdição voluntária, nos quais exerce o juiz, de regra, função de mero agente transmissor de comunicação de vontade [...]” (DE OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro. Comentário ao Código de Processo Civil. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, Vol. VIII, T. II, p. 329). Cabe anotar, desde logo, ainda pelas lições do referido professor, que “Se o interessado erra na denominação da medida, apelidando de notificação o que era interpelação ou protesto, ou por outro motivo se equivoca quanto à designação, nada disso importa à validade ou eficácia do ato.” (Idem, p. 330). Nas palavras do professor Ovídio A. Baptista da Silva, são exteriorizações de vontades receptícias, por isso não se prestam à obtenção de ordem judicial propriamente dita, eis que simplesmente se comunica a alguém da vontade de outro, para determinados fins, por intermédio do Estado-juiz. (DA SILVA, Ovídio A. Baptista. Do processo cautelar. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 455). No presente caso, a requerente pretende a notificação de terceiros, por meio de edital, "da inexistência de qualquer vínculo jurídico, sob qualquer condição, especialmente de sócia, administradora, procuradora, mandatária ou representante legal da requerente em relação às pessoas jurídicas KNM INTERNATIONAL SDN BHD – CNPJn. 08.294.996/0001-05 – KNM SERVIÇOS LTDA. – CNPJ n. 32.401.580/0001-15 – KNM EQUIPAMENTOS S/A– CNPJ n. 07.394.388/0001-00 – KNM INDUSTRIAL LTDA. – CNPJ n. 27.310.192/0001-99 – e KNMSISTEMAS DE PROCESSAMENTO DO BRASIL LTDA. – CNPJ 08.265.331/0001-65, isentando-a, por conseguinte, de quaisquer responsabilidades por quaisquer obrigações de quaisquer naturezas resultantes das atividades empreendidas pelas referidas empresas no território nacional". A pretensão da notificante, como se vê, não encontra obstáculo legal, na medida em que procura dar ciência ao público em geral da afirmada ausência de vínculo com as pessoas jurídicas referidas, para precaver-lhes da afirmada ausência de responsabilidade pessoal obrigacional em relação aos atos de tais pessoas jurídicas. Como os destinatários são indeterminados, apresenta-se fundado o requerimento da notificação por edital para o resguardo do afirmado direito da notificante (CPC, art. 726, § 1º), ressaltando-se, por óbvio, que o deferimento da notificação almejada por si só não implica no reconhecimento do afirmado direito da notificante e nem configura ordem judicial a qualquer destinatário. Desse modo, em juízo de admissibilidade formal que a espécie comporta, dentro dos limites apontados, defiro o requerimento de notificação ao tempo em que determino a expedição de edital de notificação a todos terceiros interessados, a ser publicado por duas (02) vezes em jornal de ampla circulação neste Estado, no intervalo máximo de quinze (15) dias entre as duas publicações, "da inexistência de qualquer vínculo jurídico, sob qualquer condição, especialmente de sócia, administradora, procuradora, mandatária ou representante legal da requerente em relação às pessoas jurídicas KNM INTERNATIONAL SDN BHD – CNPJn. 08.294.996/0001-05 – KNM SERVIÇOS LTDA. – CNPJ n. 32.401.580/0001-15 – KNM EQUIPAMENTOS S/A– CNPJ n. 07.394.388/0001-00 – KNM INDUSTRIAL LTDA. – CNPJ n. 27.310.192/0001-99 – e KNMSISTEMAS DE PROCESSAMENTO DO BRASIL LTDA. – CNPJ 08.265.331/0001-65, isentando-a, por conseguinte, de quaisquer responsabilidades por quaisquer obrigações de quaisquer naturezas resultantes das atividades empreendidas pelas referidas empresas no território nacional". Expedido o edital, intime-se a notificante para realizar a sua publicação e posterior comprovação nestes autos, no prazo de trinta (30) dias. Outrossim, expeçam-se ofícios dando-se ciência dos termos desta notificação aos órgãos públicos indicados na petição inicial. Feita a notificação e considerando que se trata de processo eletrônico, arquivem-se os autos, ficando franqueada à parte notificante a extração de quantas cópias necessitar (CPC, art. 729). Vitória-ES, 15 de junho de 2026 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito