Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARTA MARIA DOS SANTOS SABINO
REQUERIDO: IMOBILIÁRIA PATRIMÔNIO LTDA. S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5011514-26.2025.8.08.0021 USUCAPIÃO (49) Vistos etc. Cuidam-se os autos de ação de usucapião extraordinária proposta por Marta Maria dos Santos Sabino em face de Imobiliária Patrimônio LTDA com fulcro no artigo 1.238 do Código Civil, ao qual pretende a aquisição de domínio dos lotes de números 03 (três) e 04 (quatro), ambos da quadra 23, situado no loteamento denominado Village do Sol, Município de Guarapari/ES. Determinada a emenda da inicial (ID 82512163) a parte autora quedou-se inerte (ID 87483814). Neste caso a extinção do processo sem conhecimento do mérito é medida que se impõe, tal como sedimentado pela a jurisprudência pátria: USUCAPIÃO. Ausência de requisitos necessários à petição inicial, bem como ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação de usucapião. Autor que, mesmo chamado a emendar a inicial quedou-se inerte. Sentença mantida. Recurso Desprovido. (TJSP, Apelação Cível n. 0003304-72.2005.8.26.0441, rel. Eves Amorim, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 09/04/2013, DJSP 24/04/2013). APELAÇÃO. Ação de usucapião. Extinção da ação sem julgamento de mérito por indeferimento da inicial, com base no art. 284, parágrafo único, CPC. Autor que não deu cumprimento às determinações contidas no despacho para emenda da inicial. Aplicação do art. 252 do Regimento Interno do TJSP. Decisão Mantida. Recurso Improvido. (TJSP, Apelação Cível n. 0119185-14.2009.8.26.0100, rel. Egidio Giacóia, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 09/04/2013, DJSP 29/04/2013). USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL URBANO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA. EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA. Autores beneficiários da Assistência Judiciária Gratuita. Benefício que não alcança a obtenção de documentação. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP, Apelação Cível n. 0039734-85.2005.8.26.0000, rel. Souza Lima, Sétima Câmara de Direito Privado, j. 30/11/2011, DJSP 24/02/2012). (...). 1. A extinção do processo em razão da inépcia da petição inicial pressupõe a intimação da parte, para aditá-la, no prazo de 15 dias (artigo 321 e parágrafo único do CPC/15). 2. No caso dos autos o patrono do autor, embora tenha sido regularmente intimado para adequar a peça vestibular, sob pena de extinção, deixou de atender ao pronunciamento judicial. 3. Deste modo, agiu bem o juízo de primeiro grau ao indeferir a peça vestibular e, consequentemente, extinguir o processo sem julgamento do mérito. 4. Recurso improvido. (TJES, Apelação Cível n. 011190097045, rel. Manoel Alves Rabelo, Quarta Câmara Cível, j. 25/01/2021, DJES 02/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL NÃO ATENDIDA. DESNECESSIDADE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ausência de qualificação completa do réu e a necessidade de demonstração da existência de relação jurídica material entre as partes consistem em vícios perfeitamente sanáveis. Contudo, o desatendimento ao comando de emenda à inicial importa, consequentemente, no seu indeferimento, consequência legalmente imposta pela regra do parágrafo único, do art. 321, do Código de Processo Civil de 2015, a qual não admite temperamentos na vertente hipótese, tendo em vista que o apelante não comprovou qualquer excepcionalidade capaz de justificar o não cumprimento da determinação judicial no prazo assinalado, qualquer razão capaz de obstar a extinção liminar da lide. 2. Impõe-se o indeferimento da inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, se a parte instada a regularizar o vício deixa transcorrer o prazo sem sanar o vício. 3. Hipótese que não se exige a intimação pessoal da parte ou de seu advogado. 4. Recurso desprovido. (TJES, Apelação Cível n. 069190010517, rel. Carlos Simões Fonseca, Segunda Câmara Cível, j. 03/03/2020, DJES 11/03/2020) Ação Indenizatória. Ordem de aditamento da inicial pelo Juízo. Descumprimento da ordem. Extinção decretada. Autores que gozaram de prazo suficiente para que realizassem a emenda da inicial ou ainda, manejassem o recurso cabível, mas que mesmo assim não o fizeram. Extinção do feito bem determinada. Desnecessidade de intimação pessoal. Precedentes da Corte. Recurso improvido. (TJSP, Apelação Cível n. 0004697-60.2012.8.26.0126, rel. Ruy Coppola, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 14/11/2013) Cumpre salientar que os documentos exigidos revestem-se de notória relevância para o deslinde do mérito, porquanto consubstancia elemento probatório essencial à aferição da posse ad usucapionem, sendo apto a delinear os contornos fáticos e jurídicos da relação possessória, indispensáveis à configuração da aquisição originária da propriedade por meio da prescrição aquisitiva.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial, com fulcro no art. 330, inc. I, c/c fulcro no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a relação jurídico-processual não chegou a ser regularmente triangularizada. Todavia, eventuais custas processuais deverão ser suportadas pela parte autora que, em razão de sua inércia, indefiro o pedido de gratuidade da justiça (TJSP, Apelação Cível n. 1001513-72.2024.8.26.0445, rel. Olavo Paula Leite Rocha, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2024, Data de Registro: 14/03/2025; TJES, Agravo de Instrumento n. 067189000226, rel. Ewerton Schwab Pinto Junior, Primeira Câmara Cível, j. 18/12/2018, DJES 17/01/2019; TJES, Apelação Cível n. 048130060121, relª Elisabeth Lordes, Terceira Câmara Cível, j. 02/10/2018, DJES 11/10/2018; TJES, Agravo de Instrumento n. 5004478-30.2024.8.08.0000, rel. Arthur José Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível, j. 18/11/2024). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Advirto desde logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e pagas as custas, arquivem-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -