Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 0032876-20.2012.8.08.0024 D E S P A C H O O ESPÓLIO DE APOLO JORGE RIZK requereu, no ID 87707824, o ajuste da decisão de ID 81730075, no ponto em que deferido o depoimento pessoal da parte autora, ao argumento de que o autor originário faleceu no curso da demanda e que o inventariante não participou diretamente dos fatos controvertidos. A questão deve ser apreciada antes da designação da audiência, a fim de delimitar, com precisão, a prova oral remanescente. Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu a produção de prova testemunhal no ID 76948228, arrolando a testemunha Fábio Ricardo Geremias, com a finalidade de demonstrar a alegada exoneração da fiança, a ciência ou anuência dos requeridos quanto a essa exoneração e o pagamento dos valores que entende devidos até o período em que Apolo Jorge Rizk figurava como fiador. A requerida MASTER IMÓVEIS LTDA., por sua vez, não requereu a produção de outras provas (fls. 303/304). O requerido LINDOMAR JOSÉ ERVATE requereu o depoimento pessoal da parte autora, além da produção de prova documental e testemunhal, tendo apresentado rol às fls. 310/311, especialmente à fl. 311, posteriormente reiterado e complementado no ID 87685649, no qual indicou Flávio Barcelos Viana, Andréia Castro de Araújo, Érica Paula Panceri e Wilson Signus. No tocante ao depoimento pessoal da parte autora, assiste razão ao Espólio. O depoimento pessoal é meio de prova voltado à obtenção de esclarecimentos da própria parte sobre fatos de seu conhecimento direto, podendo, inclusive, produzir efeitos relacionados à confissão, na forma do art. 385 do CPC. No caso, contudo, o autor originário faleceu no curso do processo, tendo sido habilitado o respectivo espólio. Embora o inventariante exerça a representação processual do espólio, não substitui, para fins de depoimento pessoal, a pessoa natural falecida quanto ao conhecimento direto dos fatos pretéritos que constituem o núcleo da controvérsia, especialmente aqueles relacionados à alegada exoneração da fiança, às tratativas mantidas com os requeridos e à cobrança posteriormente realizada. Assim, a tomada do depoimento pessoal do inventariante, na condição de representante do espólio autor, não se mostra adequada à finalidade própria da prova, tampouco apresenta utilidade instrutória concreta para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Com fundamento nos arts. 357, §1º, e 370, parágrafo único, do CPC, defiro o pedido de ajuste formulado no ID 87707824, para tornar sem efeito o deferimento do depoimento pessoal da parte autora constante da decisão de ID 81730075. Dessa forma, a prova oral a ser produzida neste momento fica limitada à prova testemunhal já admitida nos autos, consistente na oitiva da testemunha indicada pela parte autora no ID 76948228 e das testemunhas tempestivamente arroladas pelo requerido LINDOMAR JOSÉ ERVATE às fls. 310/311, com a complementação de qualificação apresentada no ID 87685649, observadas as deliberações constantes da decisão de ID 81730075 e sem prejuízo da apreciação, em audiência, de eventual contradita ou questão relativa à pertinência, necessidade ou regularidade da prova. Por fim, não há óbice à designação de audiência de instrução e julgamento nestes autos. A existência de processo apenso ainda em fase saneadora não impede a colheita da prova oral nesta demanda, sem prejuízo de eventual aproveitamento da prova no feito conexo/apenso, se cabível, observados o contraditório, a ampla defesa e a pertinência dos pontos controvertidos. Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de agosto de 2026, às 13:00 horas. Diligências do Cartório: intimem-se as partes para ciência da audiência designada. Nos termos do art. 455, caput, do Código de Processo Civil, fica o advogado ciente de que cabe a ele proceder à informação/intimação das testemunhas arroladas pela parte que representa para o dia e horário da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo Juízo. Deve, para tanto, comprovar a intimação/informação da testemunha mediante o envio de carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Registro que a inércia do advogado da parte em realizar a intimação a que se refere o § 1º do art. 455 do Código de Processo Civil importa em desistência da inquirição da testemunha, caso ela não compareça à audiência. Somente será expedido mandado de intimação quando: i) verificada a frustração da intimação por carta com aviso de recebimento, prevista no § 1º do art. 455 do Código de Processo Civil; ii) o local não for atendido pelos Correios; iii) figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que será requisitado ao chefe da repartição ou comando do corpo em que servir; iv) a testemunha for arrolada pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, ou a inquirição da testemunha for determinada de ofício pelo Juízo; v) ocupar a testemunha um dos cargos indicados no art. 454 do Código de Processo Civil. Em regra, apenas os advogados poderão participar do ato solene por meio virtual, pela plataforma Zoom, sem prejuízo de eventual necessidade de participação virtual de outra pessoa que será ouvida, seja parte em depoimento pessoal ou testemunha, desde que justificado previamente. Registro que a dificuldade de conexão para ser ouvida/participar, por quaisquer das partes, testemunhas, advogados, defensores públicos ou membros do Ministério Público, será considerada ausência injustificada ao ato. Segue o link para participação da audiência de maneira virtual, caso necessário: Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/9843391595?pwd=cGs4bllKY25EMFNTOTJSSm56S0hmZz09 ID 984 339 1595 Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz de Direito