Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: VALDEMIRO KNIDEL
REQUERIDO: ANTONIO GARCIA OLIVEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: LUCINEIA SEIBEL STORCH - ES14679 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDILSON CLAUDIO TETZNER - ES36327 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) I – RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 0000582-45.2019.8.08.0063 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de Móveis proposta por VALDEMIRO KNIDEL contra ANTONIO GARCIA OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos. Na inicial de fls. 02/06, o autor alega que: a) sendo pessoa idosa e de boa-fé, foi induzida pelo requerido a realizar a compra de diversos móveis em seu nome (do autor) na Loja Guimarães, sob a promessa de que o réu arcaria com o pagamento das prestações; b) o requerido agiu com dolo, utilizando-se de ardil para mobiliar sua residência às custas do autor, deixando de adimplir as parcelas, o que gerou a inclusão do nome do requerente em cadastros de restrição ao crédito; c) os bens foram entregues diretamente ao réu e que este possuía inclusive um plano orquestrado para ludibriá-lo, conforme narrado em sede policial; d) a manutenção dos bens com o réu configura enriquecimento ilícito e esbulho, uma vez que a propriedade jurídica e a responsabilidade financeira recaem sobre o autor. Por fim, requer que seja determinada a busca e apreensão dos bens móveis descritos na inicial, confirmando-se a posse e propriedade em favor do requerente. O requerido foi citado por edital (ID 26865766). Em contestação, a parte requerida, representada por Curador Especial ante citação por edital, alegou: a) preliminarmente, a nulidade da citação, sustentando o não esgotamento das diligências para sua localização. No mérito: b) contestou os fatos por negativa geral, invocando a faculdade prevista no art. 341, parágrafo único, do CPC; c) que cabe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito; d) a necessidade de rigor na análise das provas documentais. Por fim, requer o acolhimento da preliminar ou, no mérito, a improcedência total dos pedidos autorais. Intimadas as partes para se manifestarem quanto ao julgamento antecipado da lide (ID 67829532), quedaram-se inertes (ID 92227683). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Segundo se depreende, a lide versa sobre o reconhecimento de vício de consentimento em negócio jurídico e a consequente retomada de bens móveis adquiridos pelo autor em benefício do réu, mediante suposto artifício fraudulento. Antes de adentrar ao mérito, analiso a preliminar de nulidade de citação aventada pela Curadoria Especial. Compulsando os autos, verifica-se que foram realizadas tentativas de citação pessoal em diferentes endereços, todas infrutíferas, além do fato de o requerido encontrar-se em local incerto em razão de investigações criminais na comarca. Assim, o esgotamento das diligências restou configurado, legitimando a citação editalícia. Rejeito, pois, a preliminar. Cinge-se a controvérsia a aferir a existência de dolo na conduta do requerido que pudesse anular o negócio jurídico de "empréstimo de nome" e se o autor detém o direito de reaver os bens móveis que estão na posse do réu. Como se sabe, o dolo, como vício do consentimento, configura-se quando uma das partes usa de artifícios maliciosos para levar a outra a praticar ato que não faria se soubesse da verdade, ensejando a anulação do negócio e o retorno ao status quo ante. A conclusão externada baseia-se na interpretação dos artigos 145 e 182 do Código Civil, os quais estabelecem que os negócios jurídicos anuláveis por dolo permitem a restituição das partes ao estado em que antes se achavam. Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa. Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. No caso, observa-se que a prova documental é robusta. As Notas Fiscais (fl. 13) confirmam que o autor é o comprador jurídico dos bens. Contudo, o Termo de Declarações de Daniele Dubke Marques (fls. 31/33) é elucidativo e contundente: a testemunha presenciou e narrou com detalhes como o requerido planejou "arrancar tudo o que podia" do Sr. Valdemiro, utilizando-se de recibos falsos e promessas mentirosas de pagamento para convencê-lo a garantir a compra dos móveis na Loja Guimarães. A prova oral colhida em sede inquisitorial, embora não judicializada sob o crivo do contraditório pleno devido à revelia e ausência do réu, corrobora integralmente a narrativa da inicial e os indícios do Boletim de Ocorrência (fls. 16/18). Ademais, a empresa fornecedora confirmou que o autor figura como responsável, e os carnês de pagamento em posse do requerente demonstram que o réu jamais teve a intenção de adimplir a obrigação, configurando o dolo essencial. A posse dos bens pelo réu, portanto, tornou-se injusta a partir do momento em que o negócio jurídico restou maculado pela má-fé inicial. Nesse contexto, a procedência dos pedidos é medida que se impõe, uma vez que restou sobejamente provado o vício de consentimento e a propriedade do autor sobre os bens, cujas prestações recaem sobre sua responsabilidade financeira. III - DISPOSITIVO Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a rescisão do acordo verbal de garantia entre as partes por vício de dolo do requerido; b) DETERMINAR a busca e apreensão dos bens móveis descritos na Nota Fiscal de fl. 13, consolidando a posse plena e exclusiva em mãos do autor VALDEMIRO KNIDEL. Condeno o réu ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Afonso Cláudio/ES, na data da assinatura no sistema. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito Em atuação pelo NAPES - Ofício DM 455/2026