Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
REQUERIDO: WIDEMARK SOUZA SATIL Advogado do(a)
REQUERENTE: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551 SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 5000457-78.2022.8.08.0065 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido liminar, proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO - SICOOB CONEXÃO em face de WIDEMARCK SOUZA SATIL, com fundamento do Decreto-Lei nº 911/69, lastreada em contrato de financiamento para aquisição de veículo garantido por alienação fiduciária, conforme cédula de crédito bancária de id.14303848. A inicial veio acompanhada de documentos, a decisão (id.15256383), deferiu-se o pleito liminar, seguida de certidão do Oficial de Justiça id.17392899, informando que deixou de cumprir a ordem, pois consoantes informações do requerido vendeu a motocicleta para terceiro. Ademais, houve a conversão da ação em execução de título judicial (id.22805216), intimada, quedou-se silente, ensejando a busca por ativos financeiros e patrimoniais via sistema Sisbajud e Reanjud, restando frutíferas as diligências (id.82348728 e 82348729). Após, o bando exequente, informou que o executado procedeu o pagamento do débito em atraso, ocorrendo a perda superveniente do objeto. (id.83320950). Eis em breve síntese o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Da análise detida dos autos, constata-se que a exequente, em manifestação protocolizada recentemente, noticiou a satisfação extrajudicial do débito por parte do executado. Tal fato evidencia o cumprimento voluntário da obrigação e, por via de consequência, a perda superveniente do interesse processual no prosseguimento da lide. Nesse passo, ressalta-se que conquanto a manifestação tenha capitulado a extinção do feito sob a ótica da perda superveniente do objeto, a natureza do ato, o adimplemento integral do débito impõe, o reconhecimento da satisfação da obrigação.
Ante o exposto, extingue-se a execução de título de judicial, nos termos do art. 924, II do CPC, por ser este o enquadramento que melhor reflete a realidade fática e jurídica ora consolidada, gerando a estabilidade necessária quanto ao mérito da dívida. Em relação aos valores bloqueados via Sisbajud, verifica-se que estes já foram transferidos para conta judicial, razão pela qual a Secretaria deverá expedir alvará em favor do executado. Desde já promove-se a baixa das restrições impostas via Renajud (comprovante em anexo). Intime-se a parte autora (através do advogado) Expedidos/assinados os alvarás, intime-se o executado e arquivem-se, independente de trânsito em julgado. JAGUARÉ, 30 de março de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: SGAS 910, SCR/Sul, Quadra 513, Bloco A, Loja 05 e 06, Brasíl, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70390-100 Nome: WIDEMARK SOUZA SATIL Endereço: Rua Raphael Pansini, 308, Laquini, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000