Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: SAMIRIA OLIVEIRA CRUZ, LUIS CARLOS VALANE DA CRUZ, APARECIDA CRISTINA DE OLIVEIRA CRUZ Advogados do(a)
EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349, RAFAEL SILVA GONCALVES - ES19090, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogados do(a)
EXECUTADO: ARNALDO LUIZ SILVA JUNIOR - ES22697, JOAO PABLO DE SOUZA MOREIRA - ES16532 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0000695-30.2020.8.08.0009 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial aforada por Banco do Brasil S/A em face de Luis Carlos Valane da Cruz, Aparecida Cristina de Oliveira Cruz e Samira Oliveira Cruz. Citados, os Excipientes deixaram transcorrer o prazo legal sem cumprir voluntariamente o pagamento, sendo realizada penhora de bem imóvel, conforme auto de penhora de f. 57. Ao id. nº 44039605, Luis Carlos Valene da Cruz e Aparecida Cristina de Oliveira Cruz apresentaram exceção de pré-executivida, sustentando, em síntese, a nulidade da penhora, tendo em vista que o imóvel penhorado é considerado pequena propriedade rural e, portanto, impenhorável. A manifestação veio acompanhada do recibo de inscrição do imóvel rural, certificado de cadastro de imóvel rural, declaração de aptidão do pronaf, recibo de ITR do referido imóvel, nota fiscal de venda de produtos advindos da plantação e de sentença dos autos de nº 0000345-71.2022.8.08.0009, onde já fora reconhecida a impenhorabilidade do referido imóvel. Houve manifestação do exequente ao id. nº 66479346. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco que exceção de pré-executividade pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição na vigência da execução, pois se trata de uma defesa de matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício pelo juiz e não depende de dilação probatória. Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de outros tribunais é clara ao estabelecer que, para que a exceção de pré-executividade seja admitida, é necessário que a matéria invocada não demande delongamento probante e que esteja amparada por prova pré-constituída. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE DE EXAME. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Recurso especial interposto em 09/12/2019 e concluso ao gabinete em 14/10/2020. 2. O propósito recursal consiste em definir se a alegação de ilegalidade dos juros moratórios pode ser examinada em sede de exceção de pré-executividade e se, na hipótese dos autos, é cabível a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios. 3. A exceção de pré-executividade
trata-se de incidente processual não previsto em lei, fruto de construção doutrinária e amplamente admitido pela jurisprudência. Vale dizer, é defesa atípica manifestada por meio de simples petição. 4. A jurisprudência desta Corte é uníssona quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída. No particular, para aferir se a taxa de juros moratórios é ilegal, basta analisar a prova documental já constante dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. 5. A teoria da causa madura não é aplicável ao julgamento do recurso especial, devido à inafastável necessidade de prequestionamento da matéria. Precedentes. 6. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório (Súmula 98/STJ). 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1896174 PR 2020/0243046-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) Isso significa que a exceção de pré-executividade é cabível em caráter excepcional, quando se verificam dois requisitos cumulativos: um de ordem material e outro de ordem formal. O requisito material exige que a matéria possa ser conhecida de ofício pelo magistrado, ou seja, deve envolver questão de ordem pública, enquanto o requisito formal exige que a decisão possa ser proferida sem necessidade de dilação probatória, baseando-se em prova pré-constituída. In casu, pretende a excipiente, inicialmente, o reconhecimento da impenhorabilidade do bem imóvel alvo de constrição judicial à f. 57, fundamentada na alegação de que se trata de pequena propriedade rural que é utilizada como bem de família. A impenhorabilidade de bem de família constitui matéria de ordem pública, que pode ser apreciada de ofício pelo juiz. Logo, presente o primeiro requisito. No que tange ao segundo requisito, a avaliação acerca da condição de bem de família do imóvel pode ser realizada com base nos documentos apresentados pela parte excipiente, dispensando-se, portanto, a necessidade de incursão mais verticalizada. jurisprudência é pacífica no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família pode ser arguida por exceção de pré-executividade, sempre que demonstrada de forma documental: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL RURAL. PEQUENA PROPRIEDADE. BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA. REQUISTOS PRESENTES PARA O CONHECIMENTO DO INCIDENTE. EXCEÇÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR A APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA EXCEÇÃO. Uma vez demonstrada que a questão tratada na exceção de pré-executividade é de ordem pública (impenhorabilidade do bem de família), que as provas documentais apresentada pelo executado são suficientes para seu julgamento e que a matéria pode ser conhecida de ofício, deve o juiz conhecer e julgar o mérito da exceção de pré-executividade. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 36720946620248130000, Relator.: Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 17/10/2024, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/10/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. A exceção de pré-executividade tem cabimento quando a matéria ali suscitada puder ser conhecida de ofício pelo Juiz, independentemente de provocação da parte, e não demandar maior dilação probatória. 2. A impenhorabilidade do bem de família pode ser examinada em exceção de pré-executividade, uma vez que tal matéria pode ser arguida em qualquer fase processual. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 0111213-71.2023.8.13.0000, Relator.: Des.(a) Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 30/11/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/12/2023) No presente caso, cumpre destacar que a impenhorabilidade do imóvel já fora reconhecida em Embargos à Execução anteriormente opostos pelo excipiente, no bojo do processo nº 0000345-71.2022.8.08.0009, o que reforça a tese ora deduzida. Ademais, os documentos carreados aos autos evidenciam que o bem penhorado corresponde a pequena propriedade rural, com área total de 48.400 m² (4,84 ha), inferior a quatro módulos fiscais. Ressalte-se que, no município de Boa Esperança/ES, cada módulo fiscal corresponde a 20 hectares, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.629/93. Portanto, tratando-se de pequena propriedade rural, trabalhada pela família e destinada à subsistência, incide a proteção da impenhorabilidade, nos termos do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, do art. 1º da Lei nº 8.009/90 e do art. 4º, §2º, da Lei nº 8.629/93. Já no que tange à fixação dos honorários, razão não assiste à excipiente. Isso, porque a exceção de pré-executividade foi oposta apenas para reconhecer a impenhorabilidade de um imóvel pertencente à parte executada, reconhecido como bem de família, de modo que não há como extinguir parcial ou totalmente a execução de forma a ensejar a condenação da parte adversa ao pagamento de honorários advocatícios. Nesse sentido, destaca Humberto Theodoro Júnior: "A imposição da verba questionada, mesmo no caso de acolhida da exceção de pré-executividade, não está ligada diretamente ao julgamento do incidente. O que a justifica é a "extinção do processo executivo" (Processo de execução e cumprimento da sentença. 25. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2008. p. 443). Aliás, essa orientação, no que toca à exceção de pré-executividade, é questão pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE OFÍCIO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO. COBRANÇA DE DÍVIDA QUITADA. DEPÓSITOS JUDICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando, em virtude do acolhimento de exceção de pré-executividade, for extinta integral ou até parcialmente a dívida objeto da execução. (REsp 1390202 / PB, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 25/08/2015). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE EXTINÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA OU REDUÇÃO DO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. [...]. 3. A fixação da verba sucumbencial é cabível quando a procedência do incidente de exceção de pré-executividade resultar na extinção parcial da dívida ou na redução do valor. Jurisprudência do STJ. [...] 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 93300 / RS, rel. Ministro João Otávio de Noronha, j. 02/09/2014) Assim, como no caso em apreço não vislumbro a hipótese de se extinguir total ou parcialmente o objeto da execução, não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Ante o exposto, conheço da exceção de pré-executividade e a acolho parcialmente para declarar a impenhorabilidade do imóvel objeto da constrição judicial, determinando o levantamento da penhora que recaiu sobre o bem. Por oportuno, concedo à executada, ora excipiente, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Intimem-se as partes para ciência. Nova Venécia - ES, data e hora da assinatura eletrônica RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito - NAPES