Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI
EXECUTADO: CLEYVERSON CABRAL DE SOUZA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FELIPE VICENTE PEIXOTO - ES26945, NATALIA COSTA SANTOS BLEIDAO - ES42067, SEBASTIAO VIGANO NETO - ES19792 Advogado do(a)
EXECUTADO: MANOELA SOARES ARAUJO SANTOS - ES18428 DECISÃO/MANDADO A exequente informa o êxito na constrição de veículo de propriedade do executado, conforme registro já efetivado nos autos sob ID 80894351, requerendo a expedição de mandado de penhora e remoção do bem para posterior alienação particular. Considerando que a execução se desenvolve no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, e que a constrição do veículo já foi regularmente efetivada via sistema de restrição judicial, inexistindo notícia de gravame fiduciário sobre o bem, mostra-se cabível o prosseguimento dos atos executivos voltados à efetivação da penhora e remoção do automóvel. Ademais, a medida postulada revela-se adequada à satisfação do crédito exequendo, observando os princípios da efetividade e da razoável duração do processo.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5023813-85.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela exequente. Expeça-se mandado de penhora e remoção do veículo constrito nos autos, a ser cumprido no endereço indicado pela exequente, qual seja: Rua Pedro Busatto, nº 133, Jardim Camburi, Vitória/ES, CEP 29.090-470. Fica autorizada a remoção do bem para depósito no endereço informado pela parte exequente, sob responsabilidade do patrono indicado na petição, facultando-se posterior alienação na forma da legislação processual aplicável. Caso o veículo não seja localizado no endereço acima, intime-se o executado, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, o local em que o bem poderá ser encontrado, sob pena de incidência de multa diária que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a 30 (trinta) dias, sem prejuízo da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos dos arts. 77, IV, 139, IV, 537 e 774, V, do CPC. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito