Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALAIDE MATTOS ESCANDIANI
REU: RAQUEL TERESITA FARINA FIOROTTI, KELI FIOROTTI, KELDER FIOROTTI, KEILANE FIOROTTI POLTRONIERI Advogado do(a)
AUTOR: SERGIO AUGUSTO CARDOZO - ES16145 Advogado do(a)
REU: FRANCISCO GUILHERME MARIA APOLONIO COMETTI - ES2868 DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 4ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 0001033-04.2016.8.08.0022 USUCAPIÃO (49)
Trata-se de Ação de Usucapião proposta originalmente por Alaide Mattos Escandiani. No curso do processo, sobreveio a notícia do falecimento da parte autora, ocorrido em 21 de janeiro de 2025. Instada a se manifestar para regularizar o polo ativo, a defesa da de cujus peticionou informando a inexistência de inventário aberto. Na mesma oportunidade, requereu a habilitação direta dos herdeiros necessários da falecida, a saber: Carlos Antônio Escandiani; Gildo Mattos Escandiani; Maria da Penha Mattos Escandiani; Marcos Antônio Mattos Escandiani e Tanea Maria Scandiani Testa. Foram colacionados aos autos os documentos pessoais, procurações e declarações de hipossuficiência dos requerentes, pugnando-se, ainda, pela manutenção e extensão do benefício da gratuidade de justiça aos sucessores. Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. O artigo 110 do Código de Processo Civil preconiza de forma clara que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. A pretensão de usucapião ostenta nítida natureza patrimonial, sendo, portanto, transmissível aos herdeiros. Compulsando os autos digitais, verifica-se que a filiação e a qualidade de herdeiros necessários dos requerentes restaram devidamente comprovadas por meio dos documentos anexados. Importante mencionar que, segundo a certidão de óbito, constam como filhos apenas Maria da Penha, Genilson e Carlos. Todavia, a prova documental cabal da filiação trazida individualmente pelos cinco requerentes acima listados afasta qualquer óbice à legitimação. Quanto a Genilson Mattos Escandiani, citado no assento de óbito, este não integrou o pedido de habilitação, razão pela qual a lide prosseguirá com os herdeiros que formalmente demandaram em juízo, resguardando-se eventual quota-parte de herdeiro ausente. Preenchidos os requisitos dos artigos 687 do Código Processual Civil, o acolhimento do pedido de habilitação é medida que se impõe. Quanto ao pedido de extensão do benefício da gratuidade de justiça, os herdeiros acostaram aos autos declarações expressas de hipossuficiência econômica. Inexistindo nos autos elementos que elidam a presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, defiro o benefício aos novos integrantes do polo ativo. Ante o exposto: HOMOLOGO o pedido de habilitação formulado e, por conseguinte, DETERMINO a sucessão processual da falecida ALAIDE MATTOS ESCANDIANI pelos seus herdeiros necessários: CARLOS ANTÔNIO ESCANDIANI, GILDO MATTOS ESCANDIANI, MARIA DA PENHA MATTOS ESCANDIANI, MARCOS ANTÔNIO MATTOS ESCANDIANI e TANEA MARIA SCANDIANI TESTA, os quais passam a figurar conjuntamente no polo ativo da presente demanda. DETERMINO à Secretaria do Juízo que promova a imediata retificação da autuação e dos registros no sistema PJe para fazer constar os herdeiros habilitados no polo ativo, bem como o correto cadastramento de seus patronos. DEFIRO aos herdeiros habilitados os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. Por fim, considerando que as partes já especificaram as provas que pretendem produzir, designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 19.08.2026 às 15:00 horas, na modalidade presencial, no fórum de Ibiraçu. No ato, as partes prestarão depoimento pessoal, conforme requerido, e, em seguida, serão ouvidas as testemunhas arroladas. Cabe ao advogado da parte informar as suas testemunhas da audiência, restando dispensada a intimação do juízo, nos termos do artigo 455 do CPC. Intimem-se as partes por meio de seus patronos. Cumpra-se com a celeridade devida, observando-se a regularidade dos atos processuais. IBIRAÇU-ES, 22 de maio de 2026. GEDEON ROCHA LIMA JUNIOR Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)