Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: K&K IDIOMAS LTDA
EXECUTADO: RAFAEL DANTAS FARONI Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALAOR DUQUE NETO - ES29736 SENTENÇA Dispensado o relatório detalhado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465678 PROCESSO Nº 5023689-79.2025.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por K&K IDIOMAS LTDA em face de RAFAEL DANTAS FARONI, visando à satisfação de crédito decorrente de obrigação inadimplida. Compulsando os autos, verifica-se que foram realizadas tentativas de citação do executado por meio de Oficial de Justiça, as quais restaram infrutíferas em razão da não localização do devedor no endereço fornecido. Diante do resultado negativo das diligências, a parte exequente foi devidamente intimada para se manifestar nos autos e fornecer o endereço atualizado do devedor, sob pena de extinção do feito. Contudo, conforme certificado pela Secretaria deste Juízo, o prazo legal transcorreu in albis, sem que houvesse qualquer manifestação ou impulso processual por parte do credor. É cediço que vigora no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis o princípio da celeridade processual, impondo-se a indicação imediata e precisa do paradeiro do réu como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, sendo vedada a citação por edital nesta sede (artigo 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95). A inércia da exequente em indicar localização viável do executado inviabiliza o prosseguimento da lide executiva, impondo-se a extinção do processo sem o julgamento do mérito, conforme expressa previsão legal contida no artigo 53, § 4º, da Lei de Regência, combinado subsidiariamente com as regras do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, aplicado por analogia, combinado com o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase, por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias na distribuição e arquivem-se definitivamente os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CARIACICA-ES, 10 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito