Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: SARAH TERCI BOZIO BOTELHO Advogado do(a)
AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970 Advogado do(a)
REU: GEANDERSON DA CONCEICAO GODOI - ES23076 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5001569-31.2023.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Cumprimento de Sentença originado de Ação de Busca e Apreensão. Na fase de conhecimento, após o deferimento da liminar (Id. 24392451) e a efetiva apreensão do veículo (Id. 26413038), a Requerida purgou a mora, efetuando o depósito judicial do valor integral da dívida (R$ 13.677,44) dentro do prazo legal de 5 dias (Depósito em 09/06/2023, cf. Id. 26387633). O Requerente (Banco) anuiu com o pagamento e requereu o levantamento dos valores (Id. 27040950). Sobreveio Sentença (Id. 27151791) que extinguiu o feito sem resolução do mérito (Art. 485, VI, CPC), determinou a restituição do bem à Requerida e a expedição de alvará ao Requerente. Pelo princípio da causalidade, a Requerida (Sarah) foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 13.677,44). A sentença transitou em julgado em 27/07/2023 (Id. 28626217). O veículo foi restituído (Id. 27635871) e o alvará da dívida principal foi expedido ao Banco (Id. 28190945). Em 27/10/2023, o Banco (Exequente) iniciou a presente fase de Cumprimento de Sentença (Id. 33033439), visando receber os honorários sucumbenciais. Apresentou planilha atualizada em 15/05/2024, no valor de R$ 1.551,35 (Id. 43228483). O Juízo determinou a intimação da devedora em 04/10/2024 (Id. 45578859) e reiterou a ordem em 01/10/2025 (Id. 67243861). O Exequente, em 10/10/2025 (Id. 80604372), peticionou informando que a Secretaria ainda não cumpriu a determinação de intimar a Executada. A Secretaria certificou a pendência (Id. 81387144). Decido. Ciente das petições do Exequente (Ids. 80604372, 43228483) e da certidão da Secretaria (Id. 81387144), que atesta a pendência de cumprimento da decisão de Id. 45578859. Considerando que a Sentença (Id. 27151791), transitada em julgado (Id. 28626217), constituiu título executivo judicial em favor do Exequente (honorários sucumbenciais), e que a Decisão (Id. 45578859), proferida em 04/10/2024, determinou a intimação da Executada para o pagamento nos termos do Art. 523 do CPC, e que tal ordem encontra-se pendente de cumprimento, DETERMINO: I. Reitere-se, com urgência, à Secretaria, o cumprimento integral da Decisão de Id. 45578859. II. Nos termos do Art. 513, § 2º, I, do CPC, intime-se a Executada, na pessoa de seu advogado constituído (Dr. Geanderson da Conceicao Godoi, OAB/ES 23076), via Diário de Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito exequendo (R$ 1.551,35, conforme planilha de Id. 43228483, a ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento). III. Conste na intimação a advertência de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme Art. 523, § 1º, do CPC. Cumpra-se. Diligencie-se. ARACRUZ-ES, 31 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito