Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: LUIZ CLAUDIO LINHARES BASTOS
EMBARGADO: FASSIM LIDER IMPORTACAO E EXPORTACAO S.A Advogados do(a)
EMBARGANTE: FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA - ES10585, RENATO GASPARINI CONRADO DE MIRANDA - ES10075 Advogados do(a)
EMBARGADO: BRUNO GAVIOLI LOPES - ES24159, FREDERICO VIOLA COLA - ES16858 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0010566-20.2012.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por LUIZ CLAUDIO LINHARES BASTOS em face de FASSIM LIDER IMP E EXP S A, onde a parte embargante sustenta, em síntese, a nulidade da execução por ausência de título executivo. Afirma que apenas as notas promissórias vinculadas ao negócio seriam títulos executivos, de modo que, tendo sido firmadas pela pessoa jurídica ANGELUZ COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA, o embargante, pessoa física, seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução. Aduz, ademais, a ocorrência de excesso de execução, ao argumento de que as notas promissórias de nº 21 e 22, embora quitadas, foram indevidamente protestadas pela embargada. Narra que tal fato deu causa ao inadimplemento das parcelas subsequentes, o que afastaria a incidência da cláusula penal contratualmente prevista. Argumenta, ao final, que a embargada deve ser condenada por litigância de má-fé. Diante disso, requereu: i) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; ii) a atribuição de efeito suspensivo aos embargos; iii) no mérito, o reconhecimento da nulidade da execução, da ilegitimidade passiva e do excesso de execução, com a condenação da embargada por litigância de má-fé e nos ônus sucumbenciais. A decisão de fls. 17 deferiu o pedido de gratuidade de justiça ao embargante. Na mesma decisão, foi determinado o recolhimento de custas processuais iniciais proporcionais pela co-embargante originária, a pessoa jurídica ANGELUZ COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA. Contudo, a referida empresa não efetuou o pagamento, o que levou à prolação de sentença às fls. 23/24, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a ela, determinando o prosseguimento do feito apenas em relação ao embargante LUIZ CLAUDIO LINHARES BASTOS. A parte embargada apresentou sua resposta nas fls. 36/42, alegando, em suma: i) a plena validade e exequibilidade do instrumento de distrato que fundamenta a execução, por se tratar de documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; ii) a legitimidade passiva do embargante, que anuiu ao contrato na condição de devedor solidário; iii) a ausência de excesso de execução, pois o embargante não comprovou o pagamento das notas promissórias que alega terem sido indevidamente protestadas; e iv) que a alegação de excesso de execução não deve ser conhecida, porquanto o embargante não apresentou o valor que entende correto, acompanhado de memória de cálculo, em afronta ao art. 739-A, § 5º, do CPC/73. Intimado para especificar as provas que pretendia produzir (fls. 51/52), o embargante não se manifestou, conforme certidão de fls. 53. Os autos físicos foram digitalizados e convertidos para o sistema PJe, conforme certidão de ID 24195413. O Despacho de ID 39758819 determinou a retificação do patrono da parte embargada e a intimação sobre a digitalização. A parte embargante, por meio da petição de ID 72360371, tomou ciência da digitalização e solicitou a correção do seu cadastramento de advogado nos autos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, chego à conclusão de que o feito se encontra pronto para julgamento, conforme resta estabelecido no art. 355, I, do Código de Processo Civil - CPC. A controvérsia cinge-se a analisar a validade do título executivo, a legitimidade passiva do embargante e a ocorrência de excesso de execução. O embargante sustenta a nulidade da execução, afirmando que o "Instrumento Particular de Distrato" (fls. 14 do apenso - 0024319-78.2011.8.08.0024) não possui força executiva, a qual seria restrita às notas promissórias emitidas pela pessoa jurídica. Por conseguinte, defende sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda executiva. Sem razão, contudo. A execução está fundamentada no "Instrumento Particular de Distrato, Confissão de Dívida e Outras Avenças", que representa uma obrigação líquida, certa e exigível. O referido documento, juntado às fls. 14/17 dos autos da execução (0024319-78.2011.8.08.0024), preenche os requisitos do art. 585, II, do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época da propositura), correspondente ao art. 784, III, do atual CPC, por se tratar de documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Ademais, a legitimidade passiva do embargante, Sr. Luiz Cláudio Linhares Bastos, é manifesta. Conforme se extrai da cláusula terceira, item 2, do referido instrumento, o embargante interveio no negócio não apenas como representante legal da empresa devedora, mas também na qualidade de devedor solidário e principal pagador de todas as obrigações ali assumidas. Consta expressamente no documento: 2. O AVALISTA das Notas Promissórias referidas nesta cláusula, comparece também neste ato na condição de DEVEDOR SOLIDÁRIO, anuindo expressamente ao ora convencionado, responsabilizando-se, juntamente com a ANGELUZ, de maneira irrevogável e irretratável, pelo total cumprimento de todas as obrigações pecuniárias assumidas neste instrumento. Portanto, ao anuir expressamente com os termos do contrato na condição de devedor solidário, o embargante tornou-se pessoalmente responsável pela dívida, o que legitima sua inclusão no polo passivo da execução. Vale citar aqui o entendimento jurisprudencial: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ASSINATURA. CONDIÇÃO DE SÓCIO E DEVEDOR SOLIDÁRIO. EX-SÓCIO. ART. 1.003, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. SOLIDARIEDADE. ARTIGOS 264, 265 E 275 DO CÓDIGO CIVIL. CORRESPONSABILIDADE COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A legitimidade passiva deve ser aferida considerando-se a teoria da asserção, ou seja, a partir da narrativa da inicial, da qual se depreende que as partes apontadas como rés podem, em tese, responder pelos efeitos da sentença. 2. O art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil estabelece que o cedente de quotas responde solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio, até dois anos depois de averbada a correlata modificação contratual. 3. As obrigações que geram solidariedade entre cedente e cessionário, para fins do art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil são aquelas de natureza objetiva que se vinculam diretamente às quotas sociais, não estando compreendidas nesta hipótese as obrigações de caráter subjetivo do sócio, resultantes do exercício de sua autonomia privada ou da prática de ato ilícito. 4. Figurando o ex-sócio como devedor solidário de valores estampados em confissão de dívida, não se configura obrigação vinculada às quotas sociais cedidas a outros, tampouco se pode cogitar que tal obrigação assumida decorra de estipulação prevista no contrato social. 5. Não se tratando de obrigação derivada exclusivamente da condição de sócio da empresa, mas também decorrente de manifestação de livre vontade que o fez figurar, no instrumento de confissão de dívida, como corresponsável pelo adimplemento das prestações, a responsabilidade pelo pagamento da dívida rege-se pelas normas relacionadas à solidariedade previstas no Código Civil, sobretudo nos arts. 264, 265 e 275. 6. Constando o Apelante como devedor solidário da obrigação concernente ao Termo de confissão de dívida que aparelha a ação monitória proposta pelo Apelado, e versando a hipótese sobre situação fática diversa daquela prevista para incidência da norma do art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 7. Em razão da sucumbência recursal, os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) foram majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 8. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 0741703-26.2022.8.07.0001 1797496, Relator.: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 13/12/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/12/2023) Rejeito, assim, as teses de nulidade da execução e de ilegitimidade passiva. Do excesso de execução O embargante alega, ainda, excesso de execução, sob o fundamento de que a embargada protestou indevidamente as notas promissórias de nº 21 e 22, as quais já estariam quitadas, dando causa ao inadimplemento do restante do débito. A tese, no entanto, não merece prosperar por duas razões fundamentais. Primeiro, a alegação de excesso de execução veio desacompanhada de qualquer elemento probatório mínimo que a sustente. O embargante juntou aos autos apenas as intimações de protesto (fls. 07/10), mas não apresentou qualquer comprovante de pagamento que demonstrasse a quitação dos referidos títulos.
Trata-se de fato constitutivo do seu direito, cujo ônus probatório lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu. Segundo, e de forma determinante, ao fundamentar seus embargos no excesso de execução, o embargante deixou de cumprir requisito processual indispensável, qual seja, a indicação do valor que entendia correto, acompanhado da respectiva memória de cálculo, conforme exigia o art. 739-A, § 5º, do CPC/73 (atual art. 917, § 3º, do CPC). A norma é cogente e sua inobservância acarreta o não conhecimento do fundamento. Conforme bem apontado pela defesa da embargada (fls. 39), a ausência da declaração do valor tido como correto e da planilha de cálculo correspondente impede a análise da matéria. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado. Precedentes. 2. A modificação da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à existência de alegações genéricas de excesso de execução, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1647784 RJ 2020/0007078-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021) Assim, por ausência de prova da suposta quitação e pela inobservância do requisito legal de apresentação do valor incontroverso com a respectiva memória de cálculo, a alegação de excesso de execução deve ser rejeitada. Por conseguinte, não há que se falar em afastamento da cláusula penal ou em litigância de má-fé por parte da exequente, que apenas exerceu seu direito regular de cobrança de um crédito inadimplido. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que, em atenção ao art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade de tais verbas fica, contudo, suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida à fls. 17. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Mesmo sem elas, certificado o necessário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos da execução e prossiga-se com os atos executórios no processo principal (nº 0024319-78.2011.8.08.0024). Cumpra-se. Diligencie-se. Vitória (ES), [data da assinatura eletrônica]. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito