Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA PROCESSO Nº 0008983-53.2019.8.08.0024 QUERELADA: SONY DE FREITAS ITHO TERMO DE AUDIÊNCIA Aos dezesseis dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis, no Fórum Criminal de Vitória, presentes o Exmo. Sr. Dr. PAULO SÉRGIO BELLUCIO, Juiz titular da 8ª Vara Criminal de Vitória, e o Exmo. Sr. Dr. ADELCION CALIMAN, Promotor de Justiça. Ausente a querelada, mas presente seu advogado, Dr. MARCIO AZEVEDO SCHNEIDER, OAB-ES 16291. Presente a querelante, acompanhada de seu advogado, TEÓFILO REZENDE LINHARES, OAB-ES 21529. Presentes as testemunhas SUERLY PEREIRA DA SILVA, LORENA HELEN SHAYDER FRANDOLOSO, REGIANE MARQUES CARVALHO SOUZA e ELIZABETH CECÍLIA GALAMA, mas ausente a testemunha CRISTIANE ALVES VIDAL, todas arroladas na queixa. Aberta a audiência, o Dr. MARCIO AZEVEDO SCHNEIDER requereu a dispensa da presença da querelada, por ausência de prejuízos. A querelante, por seu advogado, e o MP não apresentaram objeção. Após, o Dr. TEÓFILO REZENDE LINHARES requereu a oitiva da querelante, embora não arrolada na queixa. Ouvido, o advogado da querelada manifestou-se pelo indeferimento, enquanto que o MP concordou com o advogado da querelante. Dando continuidade ao ato, o Dr. MARCIO AZEVEDO SCHNEIDER, advogado da querelada, contraditou todas as testemunhas presentes, sob o argumento de que já prestaram depoimentos perante o Ministério Público. O advogado da querelante e o MP manifestaram-se pelo indeferimento. Todas as testemunhas foram perguntadas sobre a existência de amizade íntima ou de outra circunstância que colocasse em xeque a credibilidade dos depoimentos. Os argumentos das partes foram gravados na mídia anexa. Pelo MM Juiz foi proferida a PRIMEIRA DECISÃO: como se sabe, o querelante deve indicar suas provas na queixa e o querelado na resposta preliminar (art. 396-A do CPP), sob pena de preclusão temporal. No caso concreto, a querelante não foi arrolada na queixa. Daí a lição do STJ: “o direito à prova não é absoluto, limitando-se por regras de natureza endoprocessual e extraprocessual. Assim é que, na proposição de prova oral, prevê o Código de Processo Penal que o rol de testemunhas deve ser apresentado, sob pena de preclusão, na própria denúncia, para o Ministério Público, e na resposta à acusação, para a defesa.
No caso vertente, não há ilegalidade na desconsideração do rol de testemunhas da defesa, apresentado fora do prazo legalmente estabelecido, ante a preclusão temporal desta faculdade processual” (STJ, AgRg no HC n. 549.157/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 03/11/2020). Desta forma, diante da preclusão temporal, indefiro o requerimento de oitiva da querelante. No que tange à contradita apresentada em desfavor das testemunhas presentes, o art. 214 do CPP estabelece que “antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé”. No caso em análise, entretanto, todas as testemunhas afirmaram que não havia circunstâncias que pudessem comprometer a veracidade dos fatos, como demonstra a mídia anexa. Além disso, a querelada não demonstrou a existência de circunstâncias que tornassem as testemunhas suspeitas de parcialidade. Nesse contexto, INDEFIRO a contradita apresentada, em relação a todas as testemunhas presentes, e passo a ouvi-las mediante o compromisso de dizer a verdade. A seguir, foram ouvidas as testemunhas presentes, nos moldes da mídia anexa. O advogado da querelante pediu a oitiva da testemunha referida pela testemunha SUERLY PEREIRA DA SILVA, testemunha CAROLINA DE TAL, a qual também teria sido vítima das supostas ofensas da querelada. Todavia, o advogado da querelada e o MP pediram o indeferimento. Por fim, o advogado da querelante dispensou a oitiva da testemunha ausente, CRISTIANE ALVES VIDAL, com o que concordou o MP. Pelo MM Juiz foi proferida a SEGUNDA DECISÃO: sobre a testemunha referida, “se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem”, nos termos do art. 209, §1o, do CPP. Acontece que a testemunha foi mencionada como mais uma vítima e não como testemunha referente aos fatos supostamente praticados contra a querelante. Nesse cenário, vejo que seu depoimento não se mostra importante para o julgamento do feito. Por tais argumentos, INDEFIRO o requerimento da querelante. Como a querelante dispensou a oitiva da testemunha ausente, designo audiência, a fim de se colher apenas os depoimentos das testemunhas arroladas pela querelada, para o dia 14.09.2026, às 16:00 horas, conforme link que segue (https://tjes-jus-br.zoom.us/j/88983912309), ficando intimados a querelante e os advogados presentes. Intime-se a querelada. Intimem-se as testemunhas arroladas pela defesa (p. 80/81 do ID 37435143). Ciência ao MP. Todos os atos desta audiência foram colhidos e armazenados em áudio e vídeo, conforme mídia juntada aos autos, garantindo-se maior fidelidade às informações, sendo transcritas apenas as ocorrências relevantes, nos termos do art. 405, §1º, do CPP. A presente ata está sendo assinada somente pelo Magistrado e publicada no PJe. Nada mais havendo, encerrou-se o presente. Eu, PAULO SERGIO BELLUCIO – JUIZ DE DIREITO, digitei e assinei. MÍDIA REFERENTE AO ATO: https://tjes-jus-br.zoom.us/rec/share/aiHzfOuq-lW0mmgJ7LOsJGwaln4yJsmALIYC_K5KWVvmbDP2WTynlka4kenowrHi.J7IZjvi98hVdusGP Código: GeYsG@z3